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Offshores e os Preços de Transferência
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Offshores e os Preços de Transferência
Muito se tem falado, e mais se promete ainda vir a falar, das famosas empresas offshore, no Panamá e por paraísos fiscais por aí fora.
Deste modo, e porque é uma das minhas áreas profissionais, não poderia descurar a temática dos Preços de Transferência, no que concerne a offshores.
A legislação de Preços de Transferência menciona que todas as operações comerciais e financeiras devem ser analisadas sob a ótica dos Preços de Transferência, ou seja, uma entidade offshore com a qual uma entidade em Portugal tenha transações, as mesmas devem sempre ser analisadas, por forma a comprovar que os termos e condições aceites e praticados são idênticos aos praticados entre duas entidades não relacionadas.
De um modo prático, se a empresa P, em Portugal, cede um empréstimo ou adquire um serviço à empresa O, sedeada no Panamá, a empresa P deve elaborar uma análise de Preços de Transferência onde comprova que os termos e condições (taxa de juro do empréstimo, o montante pago pelo serviço prestado, o benefício económico advindo desse serviço, entre outros) são considerados de mercado, isto é, se duas entidades independentes entre si estariam dispostas em realizar essa mesma transação.
Exposto isto, existem offshores, e sempre existirão, como também existem mecanismos ao dispor das autoridades tributárias e dos demais órgãos de supervisão para controlar as transações com entidades sedeadas em offshores.
Vamos supor que uma entidade cotada (e demais empresas pertencentes ao mesmo grupo económico) realizam operações comerciais e/ou financeiras com entidades sedeadas em offshores: em primeira instância, a entidade cotada deve preparar a análise de Preços de Transferência que comprova (ou não) a paridade com referenciais de mercado, em segunda instância, o Revisor Oficial de Contas dessa entidade deve pedir a dita análise e, caso não concorde com o exposto, propor ajustamentos e, em última instância, a Autoridade Tributária deve, também esta, analisar o documento de Preços de Transferência que documenta a transação com offshores e, caso não concorde com a mesma, propor ajustamentos.
A culpa ou o pecado, como quisermos interpretar, não reside nas offshores, mas sim na ineficiência dos mecanismos que visam evitar a deterioração da base tributável interna.
Por João Aranha,
Partner na Baker Tilly
Publicado em: 22/04/2016 - 5:00:33
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