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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja

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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Empty A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja

Mensagem por Admin Qua Jun 04, 2014 1:38 pm

A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Ng1173875

A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid não quer no inicio da ligação em Portugal contêm os dois fluxos de mercadorias e de passageiros tudo circuito entre Sines - Paris porque obrigar ter um fluxo de passageiros a razão os fluxos de trabalhadores, de empregadores e de turistas das outras regiões para a cidade de Sines ser competitividade e desenvolvimento nos dois serviços da linha ferroviária entre Sines - Lisboa - Madrid - Barcelona - Paris, estava a estudado a empresa da Fertagus, estava a previa uma ligação ferroviária entre Sines - Lisboa em 2012 era um projecto funciono da linha ferroviária do Sado, não sei porque morreu o projecto de ligação entre Sines - Lisboa era muito importante para do desenvolvimento e da competitividade o projecto de plataforma logística, o pólo industrial e a futura região metropolitana de Sines era o reforço de apoio dos transportes para a região do porto de Sines e o desenvolvimento foi retira no inicio da década 90 no século XX do Governo do Cavaco de Silva no actual Presidente da República Portuguesa, porque a razão a região do porto de Sines fica sem uma ligação de passageiros para a ligação entre Sines - Lisboa - Madrid - Paris e só fica de ligação de mercadorias, a única região industrial e logística de Sines em continente Europeu ou mundial sem terá a ligação ferroviária de passageiros em no mundo, o único a forma errada a construção da estrutura estrutural de linha ferroviária e de seu serviço para a competitividade e a capacidade desenvolvimento das regiões no nível nacional/europeu, a União Europeia não fazer nada e o problema governamental de Portugal mais no nível europeu/internacional.     

Defendes a construção o acesso ferroviário para o aeroporto de Beja com dois fluxos de mercadorias e de passageiros entre de Sines e de Beja, era criação uma plataforma logística aeroportuária a ideia dos Chineses funcionar o aeroporto de Beja, para a criar de uma rede logística no Alentejo entre a área portuária de Sines e a área aeroportuária de Beja as mercadorias e o turismo na região do Alentejo e os exemplos vários é outro projecto fui revaloriza no governamental de Lisboa e os interesses instalados no Estado Português era forma o Alentejo responde a competitividade regional na globalização do país com o maior bloqueio de evolução do Alentejo, do Litoral Alentejano deixamos a morte chegar lentamente ao Alentejo e porque a razão era previu havia um aeroporto mais perto do porto de Sines na região do Litoral Alentejano como o aeroporto de Beja fica mais perto de Sines era a ser a responda para a região porto de Sines para a globalização mundial e reindustrializar do país com o desenvolvimento de plataforma logística e de pólo industrial transformada na região do porto de Sines a natureza de construção do aeroporto e dos custos fica mais perto é de Beja.

  A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Ferrov10


Última edição por Admin em Ter Jun 17, 2014 3:30 pm, editado 3 vez(es) (Motivo da edição : niã)
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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Empty Re: A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja

Mensagem por Admin Qua Jun 04, 2014 6:51 pm

Era a funciono da linha ferroviária do Sado para a ligação ferroviária entre Lisboa - Setúbal - Sines, para a servir a linha com 128/158 kms comprimento, da empresa da Fertagus, onde sai na Estação multiserviço ferroviário suburbanos/urbanos de Sete-os-Rios de Lisboa servir as empresas da CP e Fertagus, em 1/1.2 minutos estava na cidade de Sines e o reforço desenvolvimento de serviços transportes rodoviários de trabalhos, de empregadores, de turistas e de habitantes da região era o preço de 15/20 euros da viagem.
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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Empty Direitos dos passageiros do transporte ferroviário

Mensagem por Admin Dom Jun 15, 2014 6:24 pm

Direitos dos passageiros do transporte ferroviário


Porque se consagraram direitos para os passageiros do transporte ferroviário?

O terceiro pacote de legislação ferroviária, adoptado em 2007, abriu à concorrência, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o mercado do transporte ferroviário internacional de passageiros e definiu com maior precisão, no âmbito do Regulamento do Serviço Público de Transporte, o quadro jurídico e financeiro da adjudicação de contratos de serviço público no sector dos transportes terrestres, com o objectivo de garantir aos cidadãos que a qualidade do serviço público de transporte oferecido em toda a Europa vale o preço pago.

Neste contexto, de emergência de um mercado único, são essenciais medidas que promovam os direitos dos utentes, para garantir protecção adequada aos consumidores e condições equitativas de concorrência para as empresas ferroviárias, com base em serviços de qualidade.

Quais os direitos elementares comuns a todos os Estados-Membros?

Nos termos do Regulamento 1371/2007, que estabelece os direitos dos passageiros do transporte ferroviário, aplicam-se em toda a Europa regras mínimas comuns, em caso, por exemplo, de atraso ou supressão de comboios. Mas, como os direitos só têm expressão se as pessoas os conhecerem e souberem fazê-los valer, as companhias ferroviárias são obrigadas a informar os passageiros dos seus direitos e deveres e a criar serviços de reclamações.

Os Estados-Membros podem, todavia, desde que o façam de forma transparente e sem discriminações, dispensar temporariamente do seu cumprimento os serviços ferroviários nacionais, por um período não superior a cinco anos. Esta dispensa é renovável duas vezes por igual período (perfazendo um máximo de 15 anos) e pode ser permanente para os serviços urbanos, suburbanos e regionais.

Outras disposições do regulamento são obrigatórias para todos os serviços ferroviários. Respeitam elas à disponibilidade de bilhetes, à responsabilidade pelos passageiros e suas bagagens e ao nível mínimo de seguro das companhias ferroviárias, ao direito dos passageiros com mobilidade reduzida ao transporte, à informação sobre a acessibilidade dos serviços ferroviários e à segurança pessoal dos passageiros.

Combinando o estabelecimento de direitos de base com a possibilidade de derrogações nacionais, o regulamento consegue conciliar o propósito de fazer os passageiros beneficiarem em toda a UE de direitos elementares com a realidade da natureza heterogénea dos serviços ferroviários nos Estados-Membros.

Que direitos têm os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida?

A legislação europeia de protecção dos direitos dos passageiros do transporte ferroviário garante que os passageiros com mobilidade reduzida poderão viajar em condições comparáveis às dos outros passageiros.

As companhias ferroviárias e os gestores das estações são obrigados a estabelecer regras de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os idosos.

As companhias ferroviárias, as agências de venda de bilhetes e os operadores turísticos são também obrigados a informar os clientes, contra pedido, da acessibilidade dos serviços ferroviários e das condições de acesso e sua justificação.

As companhias ferroviárias têm obrigação de prestar gratuitamente assistência a bordo e no embarque e desembarque aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida. A prestação desta assistência está subordinada à sua requisição prévia, com uma antecedência mínima de 48 horas, à companhia ferroviária, ao gestor da estação ou à agência ou ao operador turístico que vendeu o bilhete.

O passageiro que requisita assistência deverá normalmente comparecer no local designado uma hora antes, pelo menos, da hora da partida (segundo o horário publicado) ou da hora a que os passageiros se devem apresentar para registo, ou meia hora antes se não estiver estipulada aquela ou outra antecedência.

Em caso de perda ou avaria, totais ou parciais, do equipamento de mobilidade utilizado pelo passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida, a companhia ferroviária é obrigada a indemnizá-lo integralmente.

Quais os direitos dos passageiros a informação?

Desde Dezembro de 2009, assiste aos passageiros do transporte ferroviário na Europa o direito a uma informação cabal, prestada da forma que for mais conveniente e que atenda, em especial, às necessidades das pessoas com acuidade auditiva e/ou visual diminuída.

Informações prévias à viagem:


  • Condições gerais aplicáveis ao contrato;
  • Horários e condições do serviço mais rápido e das tarifas mais baixas;
  • Existência de instalações e equipamentos destinados aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida ou que viajam acompanhados das suas bicicletas, para assistência no embarque/desembarque e a bordo;
  • Disponibilidade de lugares nos compartimentos/carruagens de fumadores e não‑fumadores, em primeira e segunda classe e em carruagens-beliche ou carruagens‑cama;
  • Eventuais perturbações ou atrasos;
  • Serviços disponíveis a bordo;
  • Onde e como recuperar bagagem extraviada ou apresentar reclamação;
  • Informações durante a viagem:
  • Serviços oferecidos a bordo;
  • Próxima estação;
  • Eventual atraso e hora prevista de chegada;
  • Correspondências disponíveis;
  • Preceitos de segurança a respeitar.


Os passageiros podem viajar acompanhados das suas bicicletas?

As companhias ferroviárias são obrigadas a aceitar em qualquer comboio passageiros acompanhados das suas bicicletas, se estas forem fáceis de manusear, se a sua presença não afectar o serviço e se o material circulante o permitir.


Que acontece se o comboio se atrasar ou o serviço for suprimido?

Em caso de atraso previsível de pelo menos uma hora, o passageiro tem direito a escolher entre:

O reembolso do custo total do bilhete para a parte da viagem não efectuada e, caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial do passageiro, para a parte já efectuada. Neste caso, o passageiro terá ainda direito à viagem de regresso ao ponto de partida inicial, na primeira oportunidade.

O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro.

Se prosseguir viagem, o passageiro não perde o direito a indemnização pelo atraso.


A indemnização mínima por atraso corresponde a:



  • 25 % do preço do bilhete, por atraso de 60 a 119 minutos;
  • 50 % do preço do bilhete, por atraso de 120 minutos ou mais.


A indemnização do preço do bilhete tem de ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de indemnização. O passageiro não tem direito a indemnização em certas condições, designadamente se a supressão ou atraso do serviço ou a perda da correspondência se dever a circunstâncias alheias à vontade da companhia ferroviária e a que esta não podia obviar não obstante ter exercido a diligência requerida no caso particular.

É dever da companhia informar os passageiros dos atrasos ou supressões de serviços logo que a informação esteja disponível.

Em caso de atraso de pelo menos uma hora, os passageiros têm direito, gratuitamente, a refeições e bebidas, conforme for razoável em função do tempo de espera.

A companhia é também obrigada a oferecer gratuitamente alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, bem como o transporte entre a estação ferroviária e o local de alojamento, se o atraso acarretar uma estada de uma ou mais noites.

Se o comboio ficar imobilizado na linha, a companhia tem de organizar o transporte do comboio para a estação, para o ponto de partida de um transporte alternativo ou para o destino final do serviço, se e onde houver, na prática, condições para tal.

Se não for possível retomar o serviço, a companhia tem de organizar, assim que possível, serviços de transporte alternativos para os passageiros.

Que acontece em caso de ferimento ou morte de um passageiro?

Se um passageiro ficar ferido ou perecer num acidente com o comboio em que viaja, a companhia ferroviária é obrigada a pagar, no prazo máximo de 15 dias, adiantamentos correspondentes aos custos das necessidades imediatas do passageiro ou das pessoas que dele dependem; em caso de morte, os adiantamentos não podem ser inferiores a 21 000 EUR.

Como são tratadas as reclamações dos passageiros?

As companhias ferroviárias devem dispor de um órgão que trate as reclamações relacionadas com os direitos e obrigações estabelecidos pelo regulamento e informar os passageiros dos respectivos dados de contacto e língua ou línguas de trabalho.

Regra geral, o prazo de resposta às reclamações é de um mês; em casos justificados em que isso não for possível, o passageiro deve ser informado da data previsível da resposta, não podendo esta tardar mais de três meses a contar da data da reclamação.

Qual o papel do organismo nacional responsável pela execução do regulamento?

Em cada Estado-Membro deve haver um organismo independente com a missão de zelar pelo respeito integral dos direitos que o regulamento confere aos passageiros do transporte ferroviário, fiscalizar o cumprimento do regulamento pelas companhias ferroviárias, gestores de estações e agências de venda de bilhetes e aplicar sanções quando se justifique.

Vinte e três dos 25 Estados-Membros que dispõem de rede ferroviária já designaram o organismo nacional competente. Os dados de contacto destes organismos ficarão disponíveis no sítio Web da Comissão, no endereço http://ec.europa.eu/transport/passengers/rail/rail_en.htm

Outras iniciativas

Direitos de outros passageiros em agenda?

A Comissão quer consagrar direitos dos passageiros em todos os modos de transporte. Apresentou, assim, em Dezembro de 2008, duas propostas de protecção dos direitos dos passageiros que viajam, respectivamente, de barco e de autocarro, em sintonia com os objectivos definidos na comunicação «Reforçar os direitos dos passageiros no interior da União Europeia» que publicou em 16 de Fevereiro de 20053.

A protecção dos passageiros ficará assegurada em todo o sistema de transportes europeu logo que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem legislação que consagre os direitos dos passageiros do transporte em autocarro4 e do transporte marítimo e fluvial. Uma vez em vigor, esta legislação assegurará aos passageiros destes modos de transporte direitos elementares comuns em toda a União Europeia.


  1. Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos‑de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra‑estrutura ferroviária;
  2. Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho;
  3. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Reforçar os direitos dos passageiros no interior da União Europeia», [COM(2005) 46 final - http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&lg=en&type_doc=COMfinal&an_doc=2005&nu_doc=46];
  4. Proposta de regulamento respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, [COM(2008) 817];
  5. Proposta de regulamento respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor [COM(2008) 816].



Direitos dos passageiros do transporte ferroviário
European Commission - MEMO/10/282   29/06/2010
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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Empty Serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

Mensagem por Admin Dom Jun 15, 2014 6:37 pm

Espera-se que a harmonização da legislação comunitária no sector dos serviços de transportes de passageiros contribua para a abertura dos concursos para transportes públicos. Este regulamento define as condições em que as autoridades competentes podem intervir para conceder um direito exclusivo e/ou uma compensação aos operadores de serviços públicos.


ACTO

Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 , relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho.

SÍNTESE

Podem ser necessárias compensações de serviço público para assegurar a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG) e garantir transportes de passageiros seguros, eficazes, atractivos e de qualidade.

Este regulamento é aplicável aos serviços públicos regulares e de acesso não limitado, nacionais e internacionais, de transporte de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada.

Contratos de serviço público e regras gerais

A autoridade competente * tem a obrigação de celebrar um contrato de serviço público com o operador a quem concede um direito exclusivo e/ou uma compensação em troca do cumprimento de obrigações de serviço público * (OSP). As obrigações destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou de determinadas categorias de passageiros podem ser objecto de regras gerais.

Para limitar o enquadramento da autoridade competente, esta concede uma compensação para a incidência financeira líquida, positiva ou negativa, sobre os custos e as receitas resultantes do respeito das obrigações tarifárias estabelecidas nas regras gerais.


Os contratos de serviço público * e as regras gerais definem:


  • as OSP que o operador deve cumprir, bem como as zonas em causa;
  • os parâmetros com base nos quais a compensação deve ser calculada, bem como a natureza e amplitude de todos os direitos exclusivos concedidos a fim de evitar uma sobrecompensação;
  • as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços (custos de pessoal, de energia, de infra-estruturas, de manutenção, etc.);
  • as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte entre o operador e a autoridade competente.


A duração dos contratos de serviço público é limitada e não pode ser superior a dez anos, para os serviços de autocarro, e a quinze anos para os serviços de transporte de passageiros por caminho-de-ferro propriamente dito ou por outros sistemas guiados. A duração destes contratos pode ser prolongada, em determinadas condições, num máximo de 50 %.

Adjudicação de contratos de serviço público

Os contratos de serviço público devem ser adjudicados de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento. No entanto, para a adjudicação de determinados serviços de transporte de passageiros por autocarro ou por eléctrico, são aplicáveis os procedimentos previstos nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.

Sujeitas a determinadas reservas enunciadas no artigo 5.º do regulamento, as autoridades locais têm a possibilidade de prestar elas próprias serviços de transporte público ou de confiar essa prestação a um operador interno sobre o qual exerçam um controlo comparável ao que exercem sobre os seus serviços.

Qualquer autoridade competente que recorra a um terceiro que não seja um operador interno deve adjudicar os contratos de serviço público com base num concurso transparente e não discriminatório. Este procedimento pode ser objecto de negociações.

A obrigação de abertura à concorrência não é aplicável:



  • aos contratos de pequena importância cujo valor anual médio seja estimado em menos de 1 000 000 de euros ou que forneçam menos de 300 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros;
  • em caso de medidas de urgência ou da imposição de contrato em caso de interrupção dos serviços ou de risco de ocorrência de tal situação;
  • ao transporte ferroviário regional ou de longa distância.



Modalidades

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, num prazo de três meses, todas as informações necessárias para determinar se a compensação atribuída é compatível com o referido regulamento.

Cada autoridade competente deve tornar público um relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência, bem como sobre as compensações que lhes são concedidas como contrapartida.

Um ano antes de qualquer procedimento de abertura à concorrência, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para que sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as seguintes informações: nome e dados de contacto da autoridade competente, tipo de adjudicação prevista e serviços e territórios que possam ser abrangidos.

Os Estados-Membros devem dar cumprimento ao regulamento de uma forma progressiva. O termo do período de transição é fixado em 3 de Dezembro de 2019.

Contexto

Este regulamento inscreve-se nos objectivos do Livro Branco da Comissão intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções". Revoga o Regulamento (CEE) n.° 1191/61 e o Regulamento (CEE) n.° 1107/70.


Autoridade competente: qualquer autoridade pública, ou agrupamento de autoridades públicas, de um ou mais Estados-Membros com poder para intervir no transporte público de passageiros numa determinada zona geográfica, ou qualquer organismo investido dessas competências;
Obrigação de serviço público: a imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
Contrato de serviço público: um conjunto de disposições acordadas entre um ou vários operadores de transporte com uma ou várias autoridades responsáveis pela totalidade dos direitos e obrigações do serviço em questão, incluindo eventuais actos públicos unilaterais.

REFERÊNCIA


ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 1370/20073.12.2009JO L 315 de 3.12.2007.

Última modificação: 02.04.2008
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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Empty Re: A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja

Mensagem por Admin Dom Jun 15, 2014 7:07 pm

O governamental longo deste 30 anos retiros o comboio de passageiros em Sines, a lei 2009 da UE esta ilegalidade o Estado Português só um acesso ferroviário para as mercadorias na Lei UE e terno direito o acesso ferroviário a ter passageiros, conter dois fluxos de mercadorias e de passageiros a forma de revalorizado o serviço de passageiros o acesso ferroviário não ter, é contra o direito para a população e os outros a sua competitividade de acesso a mobilidade da população para as outras regiões do país e da Europa...
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A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja Empty Re: A União Europeia a ligação de comboio entre Sines - Lisboa - Madrid e Sines - Beja

Mensagem por Admin Sex Jun 20, 2014 10:44 pm

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