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Autarquias - Tribunal do Barreiro passa a funcionar num edifício que ficará sobredimensionado Conselho Metropolitano de Lisboa toma posição de "desacordo e repúdio" do novo Mapa Judiciário

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Mensagem por Admin Sex Jun 20, 2014 12:01 pm

Autarquias - Tribunal do Barreiro passa a funcionar num edifício que ficará sobredimensionado Conselho Metropolitano de Lisboa toma posição de "desacordo e repúdio" do novo Mapa Judiciário 14000331

Concelhos da Moita, Montijo e Seixal ficam em situação similar ao Barreiro

A justiça, só tem sentido se estiver ao serviço das populações e do tecido empresarial

COMARCA DE LISBOA: Almada; Barreiro; Lisboa; Moita; Montijo (inclui o município de Alcochete) e Seixal, com sede em Lisboa.

O Conselho Metropolitano de Lisboa, na sua reunião de ontem dia 19 de Junho, aprovou uma resolução onde manifestar "o seu desacordo e repúdio perante a solução vertida no mapa judiciário constante do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, no que concerne ao território da AML".

Pela importância do texto aprovado, que permite uma avaliação global da situação, divulgamos o texto integralmente:

Tomada de Posição sobre o novo Mapa Judiciário

I – ENQUADRAMENTO

A publicação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, e recupera a divisão territorial administrativa coincidente com os distritos, estabelecendo o que passou a chamar-se de reforma do mapa judiciário.

Os principais princípios orientadores desta reforma são os seguintes:

1. A adoção dos distritos administrativos (e das Regiões Autónomas) como base territorial;

2. Criação de um único Tribunal Judicial de 1ª Instância em cada comarca, o que significa que Portugal passará a ter, como regra, “1 Comarca = 1 Distrito Administrativo = 1 Tribunal Judicial de 1ª Instância”, sem prejuízo de uma
matriz ajustada às especificidades de Lisboa e do Porto;

3. Organização do Tribunal Judicial de 1ª Instância de cada comarca em:

a) Instâncias Centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de distrito,
b) Instâncias Locais;
c) Extensões Judiciais.

4. As Instâncias Centrais agrupam as Secções Cíveis, as Secções Criminais e as outras Secções de Competência Especializada (Secções de Comércio, Secções de Família e Menores, Secções do Trabalho, Secções de Instrução Criminal e Secções de Execução);

5. As Secções Cíveis destinam-se a preparar e julgar as questões cíveis de valor superior a € 50 000,00, as Secções Criminais, as causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, com penas superiores a 5 anos;

6. Alargamento da competência das Instâncias Locais em dois aspetos: para causas de valor até € 50 000 e para a prática de atos urgentes em matéria da competência de família e menores.

Com o novo mapa judiciário, o País fica dividido em 23 Comarcas, a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais, com sede em cada uma das capitais de distrito (com exceção de Lisboa, que terá 3 comarcas e do Porto que terá 2 comarcas).

Dos 311 tribunais atualmente existentes, 264 tribunais serão convertidos em 218 Secções de Instância Central e em 290 Secções de Instância Local. Conforme já referido:

Nas secções de instância central - são julgados os processos mais complexos e graves.

Mais de 50 mil euros, no cível, e crimes com penas superiores a cinco anos, nocriminal.

As secções de instância local podem ser secções de competência genérica, ou desdobrar-se em competência cível e crime, em qualquer dos casos quando o valor seja inferior a 50 mil euros, no cível, e crimes com penas inferiores a
cinco anos, no crime.

Está previsto o encerramento de 20 tribunais, por terem um volume processual inferior a 250 processos por ano e condições rodoviárias/transportes para as populações, que face ao volume processual diminuto, que não justificam a conversão para uma secção de proximidade.

II – APLICAÇÃO À ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

No território da Área Metropolitana de Lisboa passam a existir 4 comarcas, que no seu todo ultrapassam a área territorial metropolitana e que incluem as 23 Comarcas existentes anteriormente.

Assim, a organização prevista para a AML, para entrar em vigor a 01 de Setembro de 2014 é a seguinte:


  • COMARCA DE LISBOA: Almada; Barreiro; Lisboa; Moita; Montijo (inclui o município de Alcochete) e Seixal, com sede em Lisboa
  • COMARCA DE LISBOA NORTE: Alenquer (inclui o município da Azambuja); Cadaval; Loures (inclui o município de Odivelas); Lourinhã; Torres Vedras (inclui o município de Sobral de Monte Agraço) e Vila Franca de Xira (inclui o município de Arruda dos Vinhos), sendo a sede em Loures.
  • COMARCA DE LISBOA OESTE: Amadora; Cascais; Mafra; Oeiras e Sintra, onde se localiza a sede.
  • COMARCA DE SETÚBAL: Alcácer do Sal; Grândola; Santiago do Cacém; Sesimbra; Setúbal (inclui o município de Palmela) e Sines.


Na futura Comarca de Lisboa, regista-se que:

 Relativamente às Secções cíveis e criminais, deixam de existir, com esta designação, os Tribunais de Comarca de Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal, passando a funcionar numa Instância Central com Secções
de Competência Cível e Criminal em Lisboa (só para o concelho de Lisboa), em Almada (para os concelhos da margem sul da comarca), Barreiro (só crime), Moita (só cível).

Relativamente às Secções de Competência especializada:


  1.  Trabalho – Passa a haver apenas as de Lisboa e Barreiro; deixa de existir o Tribunal de Trabalho de Almada,
  2.  Família e Menores (ficam agregados) – Mantêm-se Lisboa, Almada, Barreiro e Seixal;
  3.  Execução – Existirão as de Lisboa e Almada;
  4.  Comércio – Mantém-se Lisboa e é criada a Secção do Barreiro, com competência nos Municípios desta nova comarca, a sul do rio Tejo; 
  5.  Instrução criminal – Existirão as secções de Lisboa e Almada;
  6.  Execução de Penas – Existirá a de Lisboa.


Na futura Comarca de Lisboa Norte, regista-se que:

Relativamente às Secções cíveis e criminais, deixam de existir, com esta designação, os Tribunais de Comarca de Loures, e Vila Franca de Xira, passando a existir uma Instância Central – Secções de Competência Cível e
Criminal em Loures, e Instâncias Locais em Loures e Vila Franca de Xira;  Relativamente às Secções de Competência especializada:


  1.  Trabalho – Mantêm-se as de Loures e Vila Franca de Xira;
  2.  Família e Menores (ficam agregados) – Mantêm-se as de Loures, Vila Franca de Xira e Torres Vedras;
  3.  Execução – Existirá a de Loures;
  4.  Comércio – Passará a existir em Vila Franca de Xira;
  5.  Instrução criminal – Existirá em Loures.



Na futura Comarca de Lisboa Oeste, regista-se que:

 Relativamente às Secções cíveis e criminais, deixam de existir, com esta designação, os Tribunais de Comarca de Cascais e Oeiras, os Juízos de Grande, Média e Pequena Instâncias Cíveis e Criminais de Sintra, o Juízo de Execução
de Sintra e os Juízos de Instrução Criminal de Sintra e de Amadora, os Juízos de Média Instância Cível da Amadora e de Mafra, os Juízos de Pequena Instância Criminal da Amadora e o de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, passando a existir duas Instâncias Centrais com Secções de Competência Cível e Criminal em Cascais e Sintra, respectivamente e Instâncias Locais em Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Relativamente às Secções de Competência especializada:


  • Trabalho – Mantêm-se Cascais e Sintra (anteriores Tribunal do Trabalho e Juízo do Trabalho respetivamente), perdendo o antigo Tribunal do Trabalho de Lisboa competência nesta área territorial, nomeadamente em Oeiras.
  • Família e Menores (ficam agregados) – Mantêm-se Amadora, Cascais e Sintra (anteriores Tribunais e Juízos de Família e Menores).
  • Execução – Existirão de Oeiras e Sintra.
  • Comércio – Mantém-se Sintra, perdendo o Tribunal de comércio de Lisboa competência nesta área territorial, nomeadamente em Cascais e Oeiras.


Instrução criminal – Existirá em Cascais e Sintra

Na futura Comarca de Setúbal, regista-se que:

Relativamente às Secções cíveis e criminais, deixam de existir, com esta designação, os Tribunais de Comarca de Sesimbra e Setúbal, passando a existir uma Instância Central – Secções de Competência Cível e Criminal em Setúbal, e Instâncias Locais em Sesimbra, Setúbal, Grândola e Santiago do Cacém.

Relativamente às Secções de Competência especializada:

Trabalho – Mantém-se Setúbal (anterior Tribunal do Trabalho), perdendo o antigo Tribunal do Trabalho de Almada competência nesta área territorial, nomeadamente em Sesimbra.

Família e Menores (ficam agregados) – Mantém-se Setúbal, perdendo o antigo Tribunal de Família e Menores do Seixal
competência nesta área territorial, nomeadamente em Sesimbra.


  •  Execução – Existirá de Setúbal.
  •  Comércio – Mantém-se Setúbal,
  •  Instrução criminal – Existirá de Setúbal.


Outro facto de extrema importância prende-se com a extinção de um dos Tribunais mais importantes a sul do Tejo: o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, cuja competência passará para a comarca de Lisboa, prejudicando gravemente cidadãos, empresas e diversas entidades públicas, com o consequente aumento de pendências na comarca de Lisboa e aumento de custos com deslocações para agentes judiciários, cidadãos e peritos, que terão de fazer, no mínimo, cerca de 30 km para se deslocarem ao Tribunal.

Conclui-se ainda que deixam de existir, com esta designação, os 23 Tribunais de Comarca, no que é o território correspondente à Área Metropolitana de Lisboa, passando a existir apenas 6 Instâncias Centrais (Almada, Lisboa, Loures, Cascais, Sintra e Setúbal) – e os demais tribunais, de nível diferenciado, passam a Instâncias Locais.

III – CASOS CONCRETOS

Demonstraremos agora alguns casos concretos do prejuízo que esta reforma irá infligir em diversos municípios da AML.
Sesimbra, por ser o município mais prejudicado na AML, merecerá um maior detalhe.

Assim, neste concelho:

A) As competências em matéria cível em ações de valor superior a € 50.000,00 passam para a Secção Cível de Setúbal – por exemplo, o julgamento de um processo de divisão de um prédio que se encontra em comum, que antes acontecia no Tribunal de Sesimbra, passa a ter lugar em Setúbal, com necessidade de deslocação a essa cidade das partes e das testemunhas residentes em Sesimbra, sem possibilidade de inquirição por videoconferência, uma vez que Sesimbra e Setúbal fazem parte da mesma comarca (Setúbal);

B) As competências para tramitação e julgamento das ações executivas passam para a Secção de Execução de Setúbal, a qual terá a sua sede provisoriamente (por tempo indeterminado) em Alcácer do Sal, o que obrigará as partes e as testemunhas a deslocarem-se a Alcácer do Sal, que dista cerca de 100 km de Sesimbra, em viatura própria ou de táxi, uma vez que não existe qualquer transporte público com ligação direta e muito menos que assegure, no próprio
dia, a presença em Tribunal para uma diligência que seja agendada para as 9.00 h da manhã – por exemplo, se um munícipe de Sesimbra for executado pelo Banco onde tem o seu crédito à habitação e quiser contestar, indicando para o efeito testemunhas, terá que se deslocar a Alcácer do Sal para o julgamento.

Nas Cobranças de dívidas de pequeno montante, os custos judiciais e outros, ultrapassarão o valor a cobrar.

C) A competência para julgar ações e outros procedimentos judiciais em matéria de famílias e menores, referentes a intervenientes residentes no concelho de Sesimbra, transita do atual Tribunal de Família e Menores do Seixal para a 1ª
Secção de Família e Menores de Setúbal, aumentando o número de pendências deste tribunal, com consequências negativas em termos do aumento da morosidade processual – por exemplo, se um munícipe de Sesimbra se divorciar e quiser pedir em tribunal a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem de o fazer no Tribunal de Setúbal;

D) A competência para julgar ações e outros procedimentos judiciais em matéria laboral, referentes a intervenientes residentes no concelho de Sesimbra, transita do atual Tribunal do Trabalho de Almada para a 1ª Secção de Trabalho de Setúbal, aumentando o número de pendências deste tribunal, com consequências negativas em termos do aumento da morosidade processual – por exemplo um processo por acidente de trabalho ou um processo de impugnação judicial da regularidade ou licitude do despedimento deixa de correr em Almada para passar a correr em Setúbal;

E) Os recursos das decisões dos tribunais de 1ª Instância passam a ser interpostos para o Tribunal da Relação de Évora, em vez de serem para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que, num caso em que a Relação de Évora ordene novas diligências de prova, pode implicar deslocações a este Tribunal, que dista cerca de 140 quilómetros de Sesimbra, enquanto Lisboa dista aproximadamente 40 quilómetros;

F) A deslocalização de processos aumentará ainda mais o número de pendências das estruturas judiciais de Setúbal, já de si sobrecarregadas, aumentando de forma significativa a morosidade da administração da Justiça, que se pretende
célere.

G) Com base na página da Direção-geral da Política de Justiça, no ano de 2013, aos 25.743 processos pendentes em toda a área cível, juntar-se-ão os 5.516 de Sesimbra e para a área criminal aos 2.979 processos pendentes de Setúbal,
juntar-se-ão os 2.778 de Sesimbra, provocando uma morosidade de resolução de processos cíveis em mais de 3 anos e para o criminal em mais de 2 anos, o que é insustentável para qualquer cidadão ou investidor que queria investir
nestes concelhos.

Barreiro:

a) O Tribunal do Barreiro, que atualmente tem 3 juízos cíveis e 2 juízos criminais, Tribunal de Trabalho e de Família e Menores, passa a funcionar num edifício que ficará sobredimensionado, com uma secção de trabalho, uma secção de
Família e Menores, uma secção de execuções e uma secção de competências genérica, deslocalizando as restantes valências para o concelho de Almada, que importará num aumento de custos para os cidadãos bem como um aumento dependências;

b) As competências em matéria cível em ações de valor superior a € 50.000,00 passam para a Secção Cível de Almada – por exemplo, o julgamento de um processo de divisão de um prédio que se encontra em comum, que antes
acontecia no Tribunal do Barreiro, passa a ter lugar em Almada, com necessidade de deslocação a essa cidade das partes e das testemunhas residentes no Barreiro;

c) Neste tribunal deverão então passar a julgar-se apenas os processos crimes com moldura penal até 5 anos, com dificuldades de acessibilidades acrescidas e mais dispendiosas para os diversos operadores judiciários;

d) As ações Cíveis até 50.000.00 € passam para a Instância Local da Moita;

e) Ficará também em claro subaproveitamento o edifício das instalações atuais do tribunal, o que é também um fator preocupante no que à política de investimento público se trata, bem como à visão que o Governo tem do fator
Justiça para o desenvolvimento do País.

Os concelhos da Moita, Montijo e Seixal ficam em situação similar ao Barreiro, como acima melhor explicámos, com a agravante da Moita não ter tribunais de competência especializada.

Outro exemplo é o do concelho de Vila Franca de Xira:

a) De Tribunal de comarca que ainda é atualmente, passa também a Instância Local, da Comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures, com consequências também elas semelhantes em dificuldades de acessibilidade, aumento de pendências e morosidade e agravamento de custos processuais para os operadores judiciais do concelho de Vila Franca de Xira e limítrofes;

b) As competências em matéria cível em ações de valor superior a € 50.000,00 passam para a Secção Cível de Loures – por exemplo, o julgamento de um processo de divisão de um prédio que se encontra em comum, que antes acontecia no Tribunal de Vila Franca de Xira, passa a ter lugar em Loures, com necessidade de deslocação a essa cidade das partes e das testemunhas residentes em Vila Franca de Xira.

Por tudo o exposto, podemos então concluir o seguinte:

Esta Lei contraria claramente a reorganização administrativa do país que se tem vindo a consolidar em torno das NUT II e NUT III, obrigando os munícipes que fazem parte da Área Metropolitana de Lisboa a aceder à Justiça em locais mais distantes e em comarcas com maior litigiosidade e número de pendências. A opção do Governo leva a que processos de 3 municípios da AML (Setúbal, Palmela e Sesimbra) sejam julgados na Relação de Évora, quando poderiam ser em Lisboa, ou que as ações executivas destes municípios sejam julgadas provisoriamente, por tempo indeterminado, em Alcácer do Sal.

Que alguns dos princípios orientadores desta reforma: o encerramento dos tribunais que tivessem menos de 250 processos/ano e apenas em situações em que a acessibilidade aos mesmos não fosse prejudicada, não se verifica, aliás pelos exemplos acima descritos.

Que são deitados pela janela fora milhões de investimentos feitos em instalações, bem como em património cedido pelos municípios ao Estado, numa lógica meramente economicista, em que a justiça surge como um “fardo” e não como um investimento de desenvolvimento do país.

Este mapa judiciário parte pois de um enfoque errado do Governo sobre a razão de ser do Sistema de Justiça, considerando-o um custo a racionalizar e não como um investimento a efetuar.

Visão que certamente não será partilhada por potenciais investidores ou empresários que pretendem instalar-se e desenvolver atividades produtivas num concelho inserido numa das três novas comarcas, pois existem duas condições fundamentais para a decisão de investir: estabilidade e competitividade do sistema fiscal e rapidez na cobrança de créditos. O proposto mapa judiciário inviabiliza a eficiência na cobrança de créditos, distorcendo a concorrência, provocando falências e encerramento de empresas.

Na realidade, sabendo o devedor relapso que pode levar 5 ou 6 anos a pagar um fornecimento ou mesmo não o pagar, logo se apercebe o que em seguida se passará.

Os fornecimentos não são efetuados e as empresas deslocalizam as suas atividades produtivas para outros locais.

A justiça, só tem sentido se estiver ao serviço das populações e do tecido empresarial, o que certamente não sucede quando a maior parte das pendências de um tribunal transitam para uma Secção de Proximidade a mais de 100 km.

Esta reforma judiciária foi feita sem a necessária discussão profunda que uma reforma deste tipo sempre implicaria, provocando uma perda de qualidade na prestação de um serviço de primeira necessidade num Estado de Direito Democrático.

Por outro lado, o custo com o exercício da Justiça será bem maior, num momento em que empresas e cidadãos estão gravemente depauperados. Só em deslocações, na maioria das situações, para a realização da mais pequena diligência (inquirição de testemunhas, por exemplo), terá de realizar-se uma deslocação de dezenas largas ou centenas de quilómetros, ficando até as peritagens (prova fundamental em alguns tipos de processos) em valores proibitivos para os cidadãos.

Finalmente, mas não menos relevante, está o fator proximidade. A Justiça, para o ser verdadeiramente tem de estar próxima dos cidadãos e dos seus anseios, ser pronta na resolução de conflitos, valor afastado nesta reforma que concentra em demasia os meios, sem quaisquer ganhos e provocando um afastamento dos cidadãos.

Pelo que, por todos os motivos expostos se entende que o novo mapa judiciário consubstancia e encerra em si uma verdadeira denegação da justiça fazendo o Estado português incorrer em incumprimento do direito de acesso ao direito e aos Tribunais previsto no art.º. 20º., números 1 e 2 da Lei Fundamental.

Propõe-se, em consequência, que o Conselho Metropolitano delibere:

a) Manifestar o seu desacordo e repúdio perante a solução vertida no mapa judiciário constante do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, no que concerne ao território da AML;

b) Requerer ao Ministério da Justiça uma reunião, a fim de debater soluções alternativas que permitam ainda, salvaguardar o interesse dos cidadãos na celeridade e na proximidade do acesso à Justiça;

c) Dar conhecimento desta deliberação às Câmaras e Assembleias Municipais da AML e às respetivas Juntas de Freguesia, ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, ao
Presidente da República, à Presidente da AR e ao Primeiro-Ministro, à PGR, ao Ministério da Justiça, ao Provedor de Justiça, à ANMP, à ANAFRE, aos grupos parlamentares da Assembleia da República e aos Órgãos de Comunicação Social
nacionais, regionais e locais.

Lisboa, 16 de junho de 2014
O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra
Augusto Pólvora

Aprovada por maioria com 15 voto(s) a favor do(s) município(s) de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Vila Franca de Xira, representando 2.005.204 eleitores da Área Metropolitana de Lisboa, ou seja, 83,42% e 2 voto(s) contra do(s) município(s) de Cascais, Mafra, representando 232.426 eleitores da Área Metropolitana de Lisboa, ou seja, 9,67%.

Lisboa, 19 de junho de 2014
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