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Mensagem por Admin Sex Abr 24, 2015 10:54 am

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Por vezes, trabalhadores e empregadores têm dificuldade em distinguir o âmbito do dever de confidencialidade e dos pactos de não concorrência nos contratos de trabalho.

A especial proteção conferida ao trabalhador, impede que a liberdade contratual no âmbito laboral seja absoluta. As partes podem convencionar alterações ao regime legal e estabelecer entre si cláusulas limitativas da liberdade laboral. Estas cláusulas podem revestir a forma de pacto de não concorrência, de exclusividade, de permanência ou de confidencialidade.

O pacto de não concorrência merece-nos particular destaque. Na relação laboral, o trabalhador está proibido de trabalhar para uma empresa concorrente, se a natureza das funções desenvolvidas e a sua situação na empresa possa representar perigo de desvio, ainda que apenas potencial, de clientela. O dever de lealdade, (art.º 128º, nº 1, al. f) do Código do Trabalho), impede o trabalhador de negociar por conta própria ou alheia, em concorrência com o seu empregador. O legislador alargou esta proibição à divulgação de informações referentes à organização, produção ou negócios deste.

Finda a relação laboral, no decurso da mesma, o trabalhador adquiriu conhecimentos e técnicas profissionais e segredos comerciais e organizacionais do empregador. O art.º 136.º do CT, permite que as partes restrinjam a liberdade laboral através de cláusulas contratuais de não concorrência, mas terão de preencher cumulativamente certos requisitos. O estabelecimento do limite temporal não superior a dois anos, ressalvando-se a prorrogação até três anos, para os casos de especial relação de confiança (art.º 136.º, n.ºs 2 e 5, do CT). Exige-se a forma escrita, podendo constar do contrato de trabalho ou de acordo de cessação deste. A actividade que o trabalhador se obrigue a não desenvolver seja “actividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador” (art. 136.º, n.º2, alínea b) do CT). Impondo-se o respeito pelo âmbito funcional e territorial da actividade do anterior empregador. É essencial aferir não só o nível de conhecimentos e técnicas empresariais detidas pelo trabalhador em questão, mas também o escopo territorial daquela actividade.

Referir-se que os pactos de não concorrência não podem ser celebrados por quaisquer trabalhadores, mas apenas pelos que ocuparam uma posição privilegiada na empresa, adquirindo conhecimentos relativos a clientela, técnicas ou fornecedores e se encontrem em condições de, mediante contrato de trabalho com empresa concorrente ou actividade por conta própria, criar prejuízo para o antigo empregador.

Também condição de validade destes pactos é a atribuição ao trabalhador de uma compensação durante o período de limitação da sua actividade. Compensação que só pode sofrer uma redução se o empregador tiver suportado despesas com a formação profissional do trabalhador, sendo condição essencial para a sua validade e a omissão determina a nulidade do acordo celebrado não as vinculando a qualquer destas obrigações.

Apesar da rigidez destes requisitos, trata-se de figuras jurídicas atrativas para as partes e a aposição destas cláusulas nos contratos de trabalho são a melhor via para salvaguarda do segredo comercial, face aos conhecimentos adquiridos na relação laboral, sob pena do antigo trabalhador poder livremente tornar-se num concorrente, e até exigir uma compensação pelas vantagens económicas levadas para o anterior empregador.

Rui Lopes Rodrigues 
Advogado

24 Abril, 2015 09:22
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