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Entidades não residentes sem estabelecimento estável - Parte II

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Entidades não residentes sem estabelecimento estável - Parte II Empty Entidades não residentes sem estabelecimento estável - Parte II

Mensagem por Admin Seg Jun 22, 2015 5:00 pm

As entidades não residentes sem estabelecimento estável são tributadas em Portugal apenas pelos rendimentos aqui obtidos. Para este tipo de entidades, a sujeição a imposto apenas se verifica quanto aos rendimentos obtidos em Portugal, não suscetíveis de serem imputados a estabelecimento estável.

Daí a importância de determinar se estamos, ou não, perante um estabelecimento estável e a consequente litigância jurídica provocada pela indefinição e subjetividade daquele conceito.

Esses rendimentos obtidos em território português pela entidade não residente sem estabelecimento estável são tributados conforme as várias categorias consideradas para efeitos de IRS.
 
Para efeitos de tributação, a matéria coletável é obtida individualizando cada um dos rendimentos de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS. Esses rendimentos consubstanciam-se em rendimentos de imóveis (categoria F e G), rendimentos de capitais (categoria E) e incrementos patrimoniais (categoria G).
 
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e a entidade pagadora, sendo tributados por retenção na fonte a título definitivo, nomeadamente rendimentos como dividendos, juros, "royalties", comissões de intermediação e outros serviços.
 
Relativamente aos rendimentos descritos, a entidade  não residente sem estabelecimento estável não fica obrigada à entrega de qualquer declaração de rendimentos, sendo estes tributados por retenção na fonte.
 
Uma das exceções à tributação por retenção na fonte a título definitivo são os rendimentos relativos a imóveis, os quais devem ser apresentados à tributação, pelas entidades não residentes sem estabelecimento estável, através da entrega da declaração de rendimentos modelo 22.
 
São considerados rendimentos da categoria G de IRS as situações previstas no artigo 10.º do Código do IRS e são considerados como rendimentos da categoria F de IRS as situações previstas no artigo 8.º do Código do IRS. Sendo uma entidade não residente sem estabelecimento estável, aos rendimentos aplica-se a taxa de 25 por cento, com algumas exceções.
 
Obrigações declarativas
 
No caso de rendimentos relativos a alienação de bens imóveis (categoria G), a declaração de rendimentos modelo 22 tem de ser entregue até 30 dias após a venda.

No caso de rendimentos prediais (categoria F), deve indicar-se como período de tributação, 1 de janeiro até 31 de dezembro, no caso de não ter existido cessação na obtenção desses rendimentos. A declaração modelo 22 deve ser entregue até ao último dia do mês de maio. O prazo de entrega é de até 30 dias após a cessação na obtenção dos rendimentos prediais.
 
A obrigação declarativa de entrega da declaração modelo 22 apenas se aplica para as entidades não residentes sem estabelecimento estável, desde que obtenham rendimentos no período de tributação, que não estejam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
 
Todos os sujeitos passivos de IRC, mesmos as "entidades não residentes sem estabelecimento estável" devem entregar, até 15 de julho, a declaração anual/ IES. No caso de ter existido cessação na obtenção de rendimentos, o prazo de entrega da IES é de até 30 dias após essa cessação.
 
O anexo E deve ser apresentado quando se obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aqui situado, desde que não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
 
Estas entidades são ainda obrigadas a apresentar a declaração de inscrição no registo, até ao termo do prazo para entrega da declaração modelo 22. Não estão obrigadas a possuir contabilidade organizada em Portugal.
 
Consultor da OTOC
 
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

21 Junho 2015, 19:30 por João Antunes | comunicacao@otoc.pt
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