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    Fim dos duodécimos e das renovações extraordinárias?

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    Fim dos duodécimos e das renovações extraordinárias? Empty Fim dos duodécimos e das renovações extraordinárias?

    Mensagem por Admin Sex Out 30, 2015 7:36 pm

    Fim dos duodécimos e das renovações extraordinárias? David-Carvalho-Martins-e1441819990590

    Os anos da troika produziram alguns regimes laborais conjunturais e temporários, nomeadamente (i) o pagamento em duodécimos de parte dos subsídios de férias e de Natal e (ii) a possibilidade de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo para além dos limites previstos no Código do Trabalho.

    Coloca-se a questão de saber se a sua limitação temporal se alargará e, em caso afirmativo, se estes regimes podem assumir uma natureza permanentemente temporária, sendo que a fronteira entre o temporário e o permanente é ténue e movediça.

    Os denominados duodécimos foram aprovados pela Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro para vigorarem até 31.12.2013, mas foram mantidos pelos Orçamentos de Estado de 2014 e 2015 para vigorarem até 31 de dezembro de cada ano (art. 257.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e art. 257.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

    Neste momento, não existem informações disponíveis que apontem no sentido da manutenção deste regime de pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Porém, admitimos que, a manter-se o atual nível de tributação dos rendimentos do trabalho, o próximo Governo deverá propor à Assembleia da República a conservação dos duodécimos. De outro modo, assistir-se-á a uma redução do rendimento líquido mensal de muitos trabalhadores em 2016.

    Por seu lado, a renovação extraordinária foi aprovada pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro e alterada pela Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro. Este diploma previa que os contratos de trabalho a termo certo que atingissem os limites temporais ou de renovação até ao dia 8.11.2015 podiam ser renovados por duas vezes, não podendo exceder os 12 meses, sendo que cada renovação não podia ser inferior a 1/6 da duração máxima ou efetiva do contrato, consoante a que for inferior. Tanto quanto julgamos saber, não existe qualquer proposta ou projeto de lei para a preservação deste regime extraordinário. Por conseguinte, a partir da data acima referida, qualquer renovação de contrato de trabalho que não respeite os limites previstos no Código do Trabalho determinará a sua conversão automática em contrato de trabalho por tempo indeterminado (“efetivo” ou “permanente”).

    De acordo com dados recentemente divulgados, existem quase 700 mil trabalhadores a termo ou temporários. Dir-se-á que este facto mostra a precariedade do mercado de trabalho português e que, como tal, os contratos a termo ou temporários – assim como os estágios profissionais – devem ser abolidos ou, numa versão benévola, severamente restringidos. Será curioso, no entanto, observar a atuação dos defensores de tais visões sobre o mercado de trabalho relativamente a uma (eventual) proposta de contrato único – diga-se, em abono da verdade, que, de único, só tem o nome – que (i) consagra um amplo período inicial de instabilidade contratual e (ii) cria um regime intrincado e paternalista de cessação do contrato.

    Em alternativa ao presente regime especial de contratação a termo, temperado por regimes conjunturais e pela fuga para os “falsos recibos verdes”, talvez fosse ponderável a criação de um modelo de contrato a termo mais simples, mas que promovesse um controlo efetivo da sucessão ilícita de contratos para o mesmo posto de trabalho (com o mesmo trabalhador ou com outro).

    Em nosso entender, o cumprimento das leis laborais depende menos de um “Estado polícia” e mais da razoabilidade das soluções normativas atendendo à realidade à qual se aplica.

    David Carvalho Martins 
    Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
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