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Ousemos na limpeza da floresta
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Ousemos na limpeza da floresta
Os portugueses têm consciência da importância do setor florestal para o país e da necessidade que todos sentimos em otimizar esse potencial, incluindo também as áreas de elevado potencial florestal, mas atualmente incultas.
Só conseguiremos tirar partido desse potencial, quando conseguirmos aumentar as produtividades, reduzir os incultos mas, essencialmente e primeiro, minimizar substancialmente o impacto dos incêndios florestais na sua produtividade.
Com a mesma certeza vos digo, que isso se resolve reduzindo substancialmente o número de ignições em espaço rural e com a limpeza dos espaços florestais, ou seja, com uma gestão completamente diferente daquela que temos tido. Nenhuma floresta arde pelo simples facto de estar suja. E para haver é necessário que haja ignição. Mas a progressão de um incêndio e as áreas ardidas que daí resultam são completamente diferentes em espaços rurais abandonados em comparação com espaços geridos e cuidados de forma profissional.
A redução das ignições far-se-á atacando as causas da sua deflagração, continuando, como se tem feito, a melhorar os padrões culturais da nossa sociedade, sensibilizando para os comportamentos de risco negligentes e as ignições de natureza criminal terão de ser tratadas como os meios e a prioridade que crimes desta natureza justificam.
Contudo, a questão mais difícil mas também mais decisiva para rentabilizar ao máximo o potencial florestal do país passa pela necessidade urgente de criar condições que garantam que os espaços rurais se mantêm limpos e geridos de forma profissional.
Atrevo-me para tal a sugerir uma solução ousada, que me parece justa, exequível e capaz de a médio prazo alterar radicalmente o nosso espaço rural.
A criação de um diploma legal em que todas as novas transmissões de titularidade de prédios rústicos passarão a obrigar os novos titulares no ato da escritura a assumirem a responsabilidade de manterem os prédios rústicos limpos, independentemente da sua ocupação.
No caso das transmissões se efetuarem por herança, os nossos herdeiros obrigam-se no ato da assunção da herança e essa responsabilidade, ou poderão transmiti-la a uma entidade gestora que no ato da escritura assuma essa responsabilidade.
Com uma lei desta natureza garantiremos que a prazo não teremos proprietários abstencionistas, e que todos quantos se tornarem proprietários assumem nesse ato a obrigatoriedade de gerir a partir dessa data, de forma responsável, a área de que se tornaram proprietários.
Esta lei levará também a prazo, nas áreas de minifúndio, à concentração da propriedade e por essa via ao emparcelamento. Quem adquirir prédios rústicos terá a necessidade de os rentabilizar. E no caso das heranças evitar-se-á que se continue a pulverizar os prédios rústicos por todos os herdeiros, podendo fazê-lo, se for essa a vontade de todos, mas assumindo a sua gestão apenas aquele ou aqueles que tiverem efetivas condições para a exercerem.
No ato da escritura fica o proprietário notificado das suas obrigações, nomeadamente de comunicar se assume também a gestão da propriedade ou se a transfere para terceiro. E, no caso de a transferir, essa entidade terá de reunir determinadas condições para exercer essa atividade gestora.
Essas entidades gestoras serão objeto de regulamentação e poderão ser empresas privadas do setor, associações agrícolas e florestais, entidades gestoras de Zonas de Intervenção Florestal, Fundos Imobiliários Florestais, etc.
Com uma lei desta natureza, o Estado fica legitimado para, a partir da sua entrada em vigor, fiscalizar todos os novos proprietários no cumprimento das obrigações que assumiram de livre e espontânea vontade à data que se tornaram proprietários rurais.
A prazo, serão os proprietários os primeiros interessados na rentabilidade da sua propriedade.
*ENGENHEIRO FLORESTAL
27.11.2015
JOÃO PAULO CATARINO
Jornal de Notícias
Só conseguiremos tirar partido desse potencial, quando conseguirmos aumentar as produtividades, reduzir os incultos mas, essencialmente e primeiro, minimizar substancialmente o impacto dos incêndios florestais na sua produtividade.
Com a mesma certeza vos digo, que isso se resolve reduzindo substancialmente o número de ignições em espaço rural e com a limpeza dos espaços florestais, ou seja, com uma gestão completamente diferente daquela que temos tido. Nenhuma floresta arde pelo simples facto de estar suja. E para haver é necessário que haja ignição. Mas a progressão de um incêndio e as áreas ardidas que daí resultam são completamente diferentes em espaços rurais abandonados em comparação com espaços geridos e cuidados de forma profissional.
A redução das ignições far-se-á atacando as causas da sua deflagração, continuando, como se tem feito, a melhorar os padrões culturais da nossa sociedade, sensibilizando para os comportamentos de risco negligentes e as ignições de natureza criminal terão de ser tratadas como os meios e a prioridade que crimes desta natureza justificam.
Contudo, a questão mais difícil mas também mais decisiva para rentabilizar ao máximo o potencial florestal do país passa pela necessidade urgente de criar condições que garantam que os espaços rurais se mantêm limpos e geridos de forma profissional.
Atrevo-me para tal a sugerir uma solução ousada, que me parece justa, exequível e capaz de a médio prazo alterar radicalmente o nosso espaço rural.
A criação de um diploma legal em que todas as novas transmissões de titularidade de prédios rústicos passarão a obrigar os novos titulares no ato da escritura a assumirem a responsabilidade de manterem os prédios rústicos limpos, independentemente da sua ocupação.
No caso das transmissões se efetuarem por herança, os nossos herdeiros obrigam-se no ato da assunção da herança e essa responsabilidade, ou poderão transmiti-la a uma entidade gestora que no ato da escritura assuma essa responsabilidade.
Com uma lei desta natureza garantiremos que a prazo não teremos proprietários abstencionistas, e que todos quantos se tornarem proprietários assumem nesse ato a obrigatoriedade de gerir a partir dessa data, de forma responsável, a área de que se tornaram proprietários.
Esta lei levará também a prazo, nas áreas de minifúndio, à concentração da propriedade e por essa via ao emparcelamento. Quem adquirir prédios rústicos terá a necessidade de os rentabilizar. E no caso das heranças evitar-se-á que se continue a pulverizar os prédios rústicos por todos os herdeiros, podendo fazê-lo, se for essa a vontade de todos, mas assumindo a sua gestão apenas aquele ou aqueles que tiverem efetivas condições para a exercerem.
No ato da escritura fica o proprietário notificado das suas obrigações, nomeadamente de comunicar se assume também a gestão da propriedade ou se a transfere para terceiro. E, no caso de a transferir, essa entidade terá de reunir determinadas condições para exercer essa atividade gestora.
Essas entidades gestoras serão objeto de regulamentação e poderão ser empresas privadas do setor, associações agrícolas e florestais, entidades gestoras de Zonas de Intervenção Florestal, Fundos Imobiliários Florestais, etc.
Com uma lei desta natureza, o Estado fica legitimado para, a partir da sua entrada em vigor, fiscalizar todos os novos proprietários no cumprimento das obrigações que assumiram de livre e espontânea vontade à data que se tornaram proprietários rurais.
A prazo, serão os proprietários os primeiros interessados na rentabilidade da sua propriedade.
*ENGENHEIRO FLORESTAL
27.11.2015
JOÃO PAULO CATARINO
Jornal de Notícias
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