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Mensagem por Admin Seg Fev 01, 2016 11:47 am

Por analogia com a declaração de não dívida ao condomínio que a DECO propõe como condição sine qua non para a celebração de contratos e de escrituras de compra e venda de imóveis, também deveria ser exigida idêntica declaração relativamente ao pagamento do valor devido pelo trabalho de mediação imobiliária, quando este exista.

Já é obrigatório declarar, na hora da escritura, se houve ou não intervenção de uma empresa de mediação imobiliária e, em caso afirmativo, identificar a própria empresa, mas esta obrigação visa acautelar situações ilícitas, como branqueamentos de capitais, e não os legítimos interesses das empresas de mediação, cujo trabalho tende a ser desvalorizado na hora da escritura. 

Se é verdade, como diz a DECO, que há proprietários a vender imóveis sem que as quotas devidas ao condomínio estejam todas pagas, também é verdade que existem proprietários que entregaram os imóveis a empresas de mediação tendo em vista a respectiva venda mas se esquecem de pagar o preço acordado pelo serviço na hora da concretização da transacção.

As dívidas aos condomínios são tão graves quanto as dívidas às empresas de mediação imobiliária, pois correspondem a uma efectiva recusa de pagamento por serviços prestados e por serviços que são importantes para os proprietários devedores. O trabalho dos condomínios e das empresas de mediação pode, em algumas circunstâncias, ser feito por outros, mas é um trabalho fundamental que, como qualquer trabalho, deve ser pago.

Estou certo, ou pelo menos esperançado, que a Assembleia da República, caso tenha de legislar neste sentido, como sugere a DECO, também contemple a defesa do trabalho desenvolvido pelas empresas que aproximam a procura da oferta e criam condições para que a transacção imobiliária pretendida possa ser realizada. Com toda a transparência.

O momento da celebração da escritura é um dos últimos bons momentos para a regularização desses “esquecimentos”, pois possibilita que as dívidas possam ser descontadas no valor a receber por quem vende mas ainda é devedor, na qualidade de proprietário do imóvel em transacção, a terceiros.

00:05 h
Luís Lima
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