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As infracções fiscais no OE de 2016: no news, good news

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Mensagem por Admin Qua Fev 17, 2016 11:42 pm

Há aspectos no Regime Geral das Infracções Tributárias que necessitam de uma mais abrangente reflexão, mas tais alterações merecem um debate específico que não se coadunam com modificações via Orçamento.

O Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) é, seguramente, um dos diplomas legais mais fustigados por constantes alterações legislativas. De tal forma que, em 16 anos de vigência, conheceu já 24 alterações, o que se traduz em uma média bem superior a uma alteração por ano. Um registo incompreensível atenta a específica matéria que disciplina, ou seja, as sanções em matéria tributária (leia-se direito penal e direita das contra-ordenações). Matérias que, pela natureza das coisas, exigem e impõem uma clara estabilidade normativa pois só esta permite à doutrina e jurisprudência criar bases dogmáticas e interpretativas seguras.

A Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado (OE) para 2016 é, atento aquele contexto, de aplaudir, na justa medida em que, ao contrário do que se tem verificado, limita-se a alterar uma única norma. Nestes termos, directamente, apenas se altera um artigo. E afirma-se directamente porque a Proposta de Lei em causa prevê também uma autorização legislativa ao Governo de forma a legitimá-lo na criação de infracções decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida.

Esta autorização permite, desde já, duas conclusões simples: por um lado, e em linha com a evolução recente, aumentam ainda mais as exigências de compliance que vinculam as instituições financeiras, por outro, atento o contexto comunitário e até mundial, é já visível no horizonte a enorme alteração que se antevê e se traduz na generalizada e mais facilitada disponibilização de informações bancárias às administrações tributárias e, posteriormente, a troca de informações entre Estados.

Quanto à já referida alteração do RGIT, trata-se de matéria pertinente às contra-ordenações: a falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10.000. Esta redacção, a ser aprovada e a transformar-se em definitiva, cria uma nova contra-ordenação fiscal, punindo com tal coima a falta da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, obrigação que resulta, pois, da legislação fiscal.

Nada mais existindo que mereça ser relevado em matéria de infracções tributárias, sublinha-se a traço grosso a bondade da Proposta, no sentido de não pretender tudo alterar. É certo que há aspectos no RGIT que necessitam de uma mais abrangente reflexão e, eventualmente, de uma nova formulação legal.

Todavia, tais alterações merecem outro tipo de ponderação e um debate específico que não se coadunam com modificações operadas por via Lei do Orçamento do Estado, como, até agora, sempre tem sido feito. Pelo que se concluiu, também neste caso, que no news is good news!

Rogério Fernandes Ferreira (ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e sócio fundador da RFF & Associados), João Costa Andrade (consultor da RFF), Vânia Codeço (advogada da RFF)

ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA , JOÃO COSTA ANDRADE e VÂNIA CODEÇO 
17/02/2016 - 16:18
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