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A responsabilidade civil dos administradores: uma visão panorâmica
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A responsabilidade civil dos administradores: uma visão panorâmica
Perante os sócios, [...] os administradores apenas respondem pelos danos diretamente produzidos na respetiva esfera jurídica.
Um conjunto de casos mediáticos, de grande relevância social e, mesmo, económica e política (no sentido amplo em que a estabilidade da economia e do sistema financeiro são questões, também elas, políticas), tem justificado um crescente interesse, por juristas e não juristas, pelo tema da responsabilidade civil dos gerentes ou administradores das sociedades comerciais.
Tal circunstância não pode, todavia, induzir qualquer presunção ou orientação no sentido do reforço, a todo o transe, da responsabilidade dos administradores, o que poderia até revelar-se contraproducente, afastando os mais capazes das funções de administração e inibindo a tomada de decisões que comportem riscos. E o risco, como é por demais sabido, constitui um dado inerente a toda a atividade comercial.
Crê-se, aliás, e este é um primeiro dado a sublinhar, que o regime da responsabilidade civil dos administradores, constante do nosso Código das Sociedades Comerciais, é suficientemente evoluído, completo e equilibrado para dar resposta aos problemas práticos que se colocam. O que se pode detetar, todavia, é alguma incerteza em torno de determinados aspetos, incerteza esta que resulta da própria complexidade da matéria e, pontualmente, de algumas das soluções adotadas pelo legislador.
Uma segunda dimensão a assinalar prende-se com os âmbitos objetivo e subjetivo e com a pluralidade de regimes de responsabilidade civil em que a matéria se desdobra: por um lado, os administradores apenas respondem, ao abrigo da disciplina especificamente consagrada na lei comercial, pelos danos produzidos no exercício e em razão do exercício das funções de administração; por outro lado, e em diferentes moldes, os administradores respondem perante a sociedade, mas também perante os credores sociais, os sócios e terceiros.
Um terceiro aspeto tem por objeto a conhecida "business judgement rule", nos termos da qual a responsabilidade dos administradores é excluída se este provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. Mas, se este critério exclui a responsabilidade perante a sociedade, já é muito duvidoso que releve na responsabilidade perante os credores sociais, os sócios e terceiros, apesar de a lei, aparentemente, apontar nesse sentido.
Em quarto lugar, não pode deixar de aludir-se à culpa e à solidariedade na responsabilidade. No que respeita à culpa, ela presume-se na responsabilidade perante a sociedade, mas, em princípio, não se presumirá na responsabilidade perante os credores sociais e terceiros. Já quanto à responsabilidade perante os sócios, tudo depende, no limite, da posição que se adote quanto à natureza (delitual ou obrigacional) dessa responsabilidade. E a solidariedade na responsabilidade estende-se a todos os administradores responsáveis, mas, obviamente, apenas a estes, podendo suceder que tenha havido responsabilidade de apenas alguns administradores e não de todos.
Em quinto lugar, quanto à responsabilidade perante os credores sociais, deve reter-se que a responsabilidade se acha limitada ao montante na medida em que, por força da violação de normas com escopo de proteção, o património social se tenha tornado insuficiente para satisfazer os credores.
Finalmente, cabe salientar que, perante os sócios, e para além dos demais pressupostos ou requisitos, os administradores apenas respondem pelos danos diretamente produzidos na respetiva esfera jurídica, ou seja, não decorrentes de uma degradação do património social. Já quanto à responsabilidade perante terceiros, e uma vez violadas normas legais de proteção ou deveres jurídicos que a outro título tutelem direitos destes, é menos clara a exigência legal de que o dano a indemnizar se tenha produzido diretamente. Em todo o caso, apenas haverá responsabilidade do administrador (e não da sociedade ou apenas desta) perante terceiros quando se justifique a superação ou desconsideração do contexto em que ocorre a atuação profissional (em nome e por conta da sociedade) do administrador: em primeira linha, é a sociedade quem responde perante os terceiros lesados.
RUI CARDONA FERREIRA | 08 Junho 2016, 10:54
Negócios
Um conjunto de casos mediáticos, de grande relevância social e, mesmo, económica e política (no sentido amplo em que a estabilidade da economia e do sistema financeiro são questões, também elas, políticas), tem justificado um crescente interesse, por juristas e não juristas, pelo tema da responsabilidade civil dos gerentes ou administradores das sociedades comerciais.
Tal circunstância não pode, todavia, induzir qualquer presunção ou orientação no sentido do reforço, a todo o transe, da responsabilidade dos administradores, o que poderia até revelar-se contraproducente, afastando os mais capazes das funções de administração e inibindo a tomada de decisões que comportem riscos. E o risco, como é por demais sabido, constitui um dado inerente a toda a atividade comercial.
Crê-se, aliás, e este é um primeiro dado a sublinhar, que o regime da responsabilidade civil dos administradores, constante do nosso Código das Sociedades Comerciais, é suficientemente evoluído, completo e equilibrado para dar resposta aos problemas práticos que se colocam. O que se pode detetar, todavia, é alguma incerteza em torno de determinados aspetos, incerteza esta que resulta da própria complexidade da matéria e, pontualmente, de algumas das soluções adotadas pelo legislador.
Uma segunda dimensão a assinalar prende-se com os âmbitos objetivo e subjetivo e com a pluralidade de regimes de responsabilidade civil em que a matéria se desdobra: por um lado, os administradores apenas respondem, ao abrigo da disciplina especificamente consagrada na lei comercial, pelos danos produzidos no exercício e em razão do exercício das funções de administração; por outro lado, e em diferentes moldes, os administradores respondem perante a sociedade, mas também perante os credores sociais, os sócios e terceiros.
Um terceiro aspeto tem por objeto a conhecida "business judgement rule", nos termos da qual a responsabilidade dos administradores é excluída se este provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. Mas, se este critério exclui a responsabilidade perante a sociedade, já é muito duvidoso que releve na responsabilidade perante os credores sociais, os sócios e terceiros, apesar de a lei, aparentemente, apontar nesse sentido.
Em quarto lugar, não pode deixar de aludir-se à culpa e à solidariedade na responsabilidade. No que respeita à culpa, ela presume-se na responsabilidade perante a sociedade, mas, em princípio, não se presumirá na responsabilidade perante os credores sociais e terceiros. Já quanto à responsabilidade perante os sócios, tudo depende, no limite, da posição que se adote quanto à natureza (delitual ou obrigacional) dessa responsabilidade. E a solidariedade na responsabilidade estende-se a todos os administradores responsáveis, mas, obviamente, apenas a estes, podendo suceder que tenha havido responsabilidade de apenas alguns administradores e não de todos.
Em quinto lugar, quanto à responsabilidade perante os credores sociais, deve reter-se que a responsabilidade se acha limitada ao montante na medida em que, por força da violação de normas com escopo de proteção, o património social se tenha tornado insuficiente para satisfazer os credores.
Finalmente, cabe salientar que, perante os sócios, e para além dos demais pressupostos ou requisitos, os administradores apenas respondem pelos danos diretamente produzidos na respetiva esfera jurídica, ou seja, não decorrentes de uma degradação do património social. Já quanto à responsabilidade perante terceiros, e uma vez violadas normas legais de proteção ou deveres jurídicos que a outro título tutelem direitos destes, é menos clara a exigência legal de que o dano a indemnizar se tenha produzido diretamente. Em todo o caso, apenas haverá responsabilidade do administrador (e não da sociedade ou apenas desta) perante terceiros quando se justifique a superação ou desconsideração do contexto em que ocorre a atuação profissional (em nome e por conta da sociedade) do administrador: em primeira linha, é a sociedade quem responde perante os terceiros lesados.
RUI CARDONA FERREIRA | 08 Junho 2016, 10:54
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