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Está a contratar trabalhadores estrangeiros de forma legal?
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Está a contratar trabalhadores estrangeiros de forma legal?
Ao contratar um trabalhador estrangeiro é necessário aferir a sua cidadania. Tratando-se de cidadão da UE, este pode residir livremente em Portugal por três meses.
Portugal constitui um dos destinos "da moda" que tem cativado a imigração pelo seu bom tempo, hospitalidade e gastronomia, bem como pela implementação de medidas legislativas favoráveis à fixação de estrangeiros.
A reconquista da imigração para Portugal está relatada no Relatório de 2015, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, onde consta que "em termos de fluxo migratório, mantém-se a tendência de novos títulos emitidos (37.851), com um aumento de 7,3% face ao ano transato (35.265), explicado em boa parte pelo acréscimo de títulos de residência emitidos para trabalho subordinado (acréscimo de 30,0%, totalizando 3.878 novos títulos emitidos) e pelo crescimento do número de nacionais da UE a residir em Portugal (cerca de 21,6%, num total de 15.482 novos titulares de certificado/cartão de residência), com eventual explicação associada ao regime fiscal para residentes não habituais" (cfr. Portaria n.º 12/2010, de 07/01).
Tal incremento de imigração obriga a um reforço no seu controlo por parte das autoridades (SEF e Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT); bem como ao escrupuloso cumprimento, pelos empregadores e trabalhadores, das imposições legais.
Ao contratar um trabalhador estrangeiro é necessário aferir a sua cidadania. Tratando-se de cidadão da UE, este pode residir livremente em Portugal por três meses, fazendo-se acompanhar de passaporte/bilhete de identidade. Decorrido tal período, é obrigatório que proceda ao seu registo na Câmara Municipal, contando com um prazo de 30 dias para o fazer.
Ao invés, tratando-se de cidadão de país terceiro, a sua contratação em Portugal só é possível se não existirem para o posto de trabalho: (i) cidadãos nacionais; (ii) cidadãos da UE; (iii) cidadãos do Espaço Económico Europeu (EEE); (iv) de Estado terceiro com o qual a UE tenha acordo de livre circulação; ou (v) nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. Este princípio da prioridade é, igualmente, aplicável, nos demais Estados da UE e do EEE. Anualmente, é aprovada pelo Conselho de Ministros uma resolução definindo o número indicativo de oportunidades de emprego para imigrantes.
Assim, tendo o empregador interesse em contratar, em Portugal, um cidadão de país terceiro, que não se enquadre em nenhum dos casos supra aludidos, deverá colocar, no sítio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), um anúncio de emprego (comunicando ao IEFP que o mesmo se destina à contratação de estrangeiro previamente selecionado), por um prazo de 30 dias. O empregador terá de aguardar que nenhum candidato abrangido pelo Princípio da Prioridade preencha os requisitos fixados no anúncio.
Decorridos os 30 dias sem que tenha sido aplicado o Princípio da Prioridade, o IEFP emite uma Declaração para efeitos de concessão de Visto pelo Consulado Português.
Além da obtenção de titulo para prestar atividade subordinada a definir casuisticamente pelas autoridades (visto de residência ou visto de estada temporária), o trabalhador uma vez em Portugal tem de assegurar a validade do título junto do SEF, observando os períodos legais de entrada/saída.
Quanto ao contrato de trabalho a celebrar, este fica sujeito aos requisitos gerais fixados no Código do Trabalho (CT), incluindo os específicos da contratação de estrangeiros/apátridas do artigo 5.º do CT, não se podendo olvidar também que para estes trabalhadores há obrigações fiscais e de Segurança Social a cumprir.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
Cláudia Mendes Torres
05 de Janeiro de 2017 às 09:57
Negócios
Portugal constitui um dos destinos "da moda" que tem cativado a imigração pelo seu bom tempo, hospitalidade e gastronomia, bem como pela implementação de medidas legislativas favoráveis à fixação de estrangeiros.
A reconquista da imigração para Portugal está relatada no Relatório de 2015, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, onde consta que "em termos de fluxo migratório, mantém-se a tendência de novos títulos emitidos (37.851), com um aumento de 7,3% face ao ano transato (35.265), explicado em boa parte pelo acréscimo de títulos de residência emitidos para trabalho subordinado (acréscimo de 30,0%, totalizando 3.878 novos títulos emitidos) e pelo crescimento do número de nacionais da UE a residir em Portugal (cerca de 21,6%, num total de 15.482 novos titulares de certificado/cartão de residência), com eventual explicação associada ao regime fiscal para residentes não habituais" (cfr. Portaria n.º 12/2010, de 07/01).
Tal incremento de imigração obriga a um reforço no seu controlo por parte das autoridades (SEF e Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT); bem como ao escrupuloso cumprimento, pelos empregadores e trabalhadores, das imposições legais.
Ao contratar um trabalhador estrangeiro é necessário aferir a sua cidadania. Tratando-se de cidadão da UE, este pode residir livremente em Portugal por três meses, fazendo-se acompanhar de passaporte/bilhete de identidade. Decorrido tal período, é obrigatório que proceda ao seu registo na Câmara Municipal, contando com um prazo de 30 dias para o fazer.
Ao invés, tratando-se de cidadão de país terceiro, a sua contratação em Portugal só é possível se não existirem para o posto de trabalho: (i) cidadãos nacionais; (ii) cidadãos da UE; (iii) cidadãos do Espaço Económico Europeu (EEE); (iv) de Estado terceiro com o qual a UE tenha acordo de livre circulação; ou (v) nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. Este princípio da prioridade é, igualmente, aplicável, nos demais Estados da UE e do EEE. Anualmente, é aprovada pelo Conselho de Ministros uma resolução definindo o número indicativo de oportunidades de emprego para imigrantes.
Assim, tendo o empregador interesse em contratar, em Portugal, um cidadão de país terceiro, que não se enquadre em nenhum dos casos supra aludidos, deverá colocar, no sítio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), um anúncio de emprego (comunicando ao IEFP que o mesmo se destina à contratação de estrangeiro previamente selecionado), por um prazo de 30 dias. O empregador terá de aguardar que nenhum candidato abrangido pelo Princípio da Prioridade preencha os requisitos fixados no anúncio.
Decorridos os 30 dias sem que tenha sido aplicado o Princípio da Prioridade, o IEFP emite uma Declaração para efeitos de concessão de Visto pelo Consulado Português.
Além da obtenção de titulo para prestar atividade subordinada a definir casuisticamente pelas autoridades (visto de residência ou visto de estada temporária), o trabalhador uma vez em Portugal tem de assegurar a validade do título junto do SEF, observando os períodos legais de entrada/saída.
Quanto ao contrato de trabalho a celebrar, este fica sujeito aos requisitos gerais fixados no Código do Trabalho (CT), incluindo os específicos da contratação de estrangeiros/apátridas do artigo 5.º do CT, não se podendo olvidar também que para estes trabalhadores há obrigações fiscais e de Segurança Social a cumprir.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
Cláudia Mendes Torres
05 de Janeiro de 2017 às 09:57
Negócios
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