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Megaprocessos: lendas e realidade
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Megaprocessos: lendas e realidade
Se a discussão do fenómeno dos megaprocessos ocorresse com objetividade e clareza, talvez pudéssemos todos compreender melhor o percurso de alguns processos
Uma das coisas que mais danos causam à democracia é a permanente discussão dos aspetos puramente aparentes dos problemas.
Para quem assiste a debates – sejam eles da responsabilidade de políticos ou de comentadores especializados – e entende algo do que está a ser discutido, a frustração é ainda maior. Na verdade, fica-se sempre com a sensação de que, por razões várias, se procura sonegar ao público os motivos reais de um dado problema ou as suas consequências.
Não deixa, por isso, de ser perturbador da racionalidade do sistema democrático o facto de tais discussões – demasiadas vezes, um ruído sem sentido aparente – contribuírem mais para a desinformação geral do que para a criação da vontade política esclarecida dos cidadãos.
Bem sabemos que a procura da verdade obedece, em democracia, a um processo de contraditório que deve permitir a expressão dos vários pontos de vista. Essa pedagogia deve, aliás, ser feita e acarinhada.
O problema não se situa, contudo, aí.
Para que a discussão seja proficuamente esclarecedora, importa que aquele que a ela assiste possa sempre aceder a todos os dados essenciais do problema, e não a meros pontos de vista.
Quando tal não acontece – ou raramente acontece –, a discussão torna-se as mais das vezes surrealista, acabando os intervenientes por surgir publicamente como meros propagandistas de uma (espécie de) verdade em que, afinal, nem sequer acreditam.
Se isto é assim quando se fala de política ou de economia, não deixa também de o ser quando se trata de direito e de processos judiciais.
Quando hoje se analisa, por exemplo, a razão de ser dos megaprocessos ou da existência de outros que parecem infindáveis – e, em geral, esse problema é sentido como grave pela maioria da população, designadamente se eles se dirigem contra personalidades com notoriedade –, muito pouca informação relevante é fornecida ao público para explicar tais situações.
Os analistas, por vício ou preguiça, procuram encontrar nos investigadores ou nos julgadores as motivações que, por norma, usam para determinar o comportamento dos agentes políticos ou dos players económicos.
A verdade, porém, é que, muito raramente, no caso dos processos, essa é a razão de ser do sucedido.
Quem conhecer as leis portuguesas sabe que existem regras de conexão obrigatória de processos que determinam a necessidade de investigar, num único processo, situações criminais várias que digam respeito aos mesmos arguidos e tenham ocorrido no mesmo período de tempo e/ou lugar, sendo umas causa ou efeito das outras, destinando-se umas a continuar ou a ocultar os outras, e de que, quando na mesma fase processual, os investigadores ou julgadores tomem conhecimento.
Tal regra – que só tem como exceção os crimes cometidos por titulares de cargos políticos em exercício – impede, a não ser em condições excecionais, bem determinadas e cabalmente justificadas, que o MP se possa propor parar uma investigação e desmembrar um processo se, no decurso dela, se forem revelando, sucessivamente, diversas situações, coetâneas e ligadas entre si. Assim é mesmo que tenha já prova suficiente para deduzir uma acusação por um dos crimes investigados.
Aqui reside, pois, o problema fundamental. Raramente, porém, se discute com frontalidade a razão de ser de tais normas e as consequências delas.
Se, como hoje se impõe, tal discussão ocorresse com objetividade e clareza, talvez pudéssemos todos compreender melhor – sem recurso a explicações conspiratórias e falsas – o percurso de alguns processos.
Jurista. Escreve à terça-feira
31/01/2017
António Cluny
opiniao@newsplex.pt
Jornal i
Uma das coisas que mais danos causam à democracia é a permanente discussão dos aspetos puramente aparentes dos problemas.
Para quem assiste a debates – sejam eles da responsabilidade de políticos ou de comentadores especializados – e entende algo do que está a ser discutido, a frustração é ainda maior. Na verdade, fica-se sempre com a sensação de que, por razões várias, se procura sonegar ao público os motivos reais de um dado problema ou as suas consequências.
Não deixa, por isso, de ser perturbador da racionalidade do sistema democrático o facto de tais discussões – demasiadas vezes, um ruído sem sentido aparente – contribuírem mais para a desinformação geral do que para a criação da vontade política esclarecida dos cidadãos.
Bem sabemos que a procura da verdade obedece, em democracia, a um processo de contraditório que deve permitir a expressão dos vários pontos de vista. Essa pedagogia deve, aliás, ser feita e acarinhada.
O problema não se situa, contudo, aí.
Para que a discussão seja proficuamente esclarecedora, importa que aquele que a ela assiste possa sempre aceder a todos os dados essenciais do problema, e não a meros pontos de vista.
Quando tal não acontece – ou raramente acontece –, a discussão torna-se as mais das vezes surrealista, acabando os intervenientes por surgir publicamente como meros propagandistas de uma (espécie de) verdade em que, afinal, nem sequer acreditam.
Se isto é assim quando se fala de política ou de economia, não deixa também de o ser quando se trata de direito e de processos judiciais.
Quando hoje se analisa, por exemplo, a razão de ser dos megaprocessos ou da existência de outros que parecem infindáveis – e, em geral, esse problema é sentido como grave pela maioria da população, designadamente se eles se dirigem contra personalidades com notoriedade –, muito pouca informação relevante é fornecida ao público para explicar tais situações.
Os analistas, por vício ou preguiça, procuram encontrar nos investigadores ou nos julgadores as motivações que, por norma, usam para determinar o comportamento dos agentes políticos ou dos players económicos.
A verdade, porém, é que, muito raramente, no caso dos processos, essa é a razão de ser do sucedido.
Quem conhecer as leis portuguesas sabe que existem regras de conexão obrigatória de processos que determinam a necessidade de investigar, num único processo, situações criminais várias que digam respeito aos mesmos arguidos e tenham ocorrido no mesmo período de tempo e/ou lugar, sendo umas causa ou efeito das outras, destinando-se umas a continuar ou a ocultar os outras, e de que, quando na mesma fase processual, os investigadores ou julgadores tomem conhecimento.
Tal regra – que só tem como exceção os crimes cometidos por titulares de cargos políticos em exercício – impede, a não ser em condições excecionais, bem determinadas e cabalmente justificadas, que o MP se possa propor parar uma investigação e desmembrar um processo se, no decurso dela, se forem revelando, sucessivamente, diversas situações, coetâneas e ligadas entre si. Assim é mesmo que tenha já prova suficiente para deduzir uma acusação por um dos crimes investigados.
Aqui reside, pois, o problema fundamental. Raramente, porém, se discute com frontalidade a razão de ser de tais normas e as consequências delas.
Se, como hoje se impõe, tal discussão ocorresse com objetividade e clareza, talvez pudéssemos todos compreender melhor – sem recurso a explicações conspiratórias e falsas – o percurso de alguns processos.
Jurista. Escreve à terça-feira
31/01/2017
António Cluny
opiniao@newsplex.pt
Jornal i
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