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Imposto sobre o valor acrescentado

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Imposto sobre o valor acrescentado Empty Imposto sobre o valor acrescentado

Mensagem por Admin Qui Jan 02, 2014 6:30 pm

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto aplicado em Portugal que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efectuadas pelo contribuinte.

Incidência subjectiva

Para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efectua determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, realizem actividades de produção, comércio ou prestação de serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um acto isolado.

Considera-se que a actividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é habitual a actividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que diversificada. O acto isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício das referidas actividades, é praticado de modo não habitual.

O Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto quando actuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as expropriações [1] (art. 2.º, n.os 2 e 4).

Incidência objectiva

Apenas estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):

a) Transmissões bens: considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 3.º, n.º 1), realizada em território nacional. São ainda considerados para este efeito os bens elencados no n.º 2 do art. 3.º (gás e electricidade) e as operações do n.º 3. Excluem-se do conceito as operações previstas nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo.

b) Prestações de serviços: as prestações de serviços definem-se por exclusão de partes: tudo o que não é transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação de bens é prestação de serviços, desde que efectuada a título oneroso e em território nacional. Consideram-se ainda prestações de serviços as definidas no n.º 2 do art. 4.º (p.ex., prestações gratuitas efectuadas pela empresa a favor do pessoal).

c) Importações de bens (art. 5.º): consideram-se importações de bens a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática, ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, bem como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. Quando os bens fiquem em depósito provisório, em zona franca ou noutro regime especial (art. 15º, nº 1, al. b), tr. i) a iv)) a importação considera-se feita apenas quando forem introduzidos no consumo (art. 5.º, n.º 2).

d) Operações intracomunitárias: constituem as operações efectuadas no território nacional, tal como definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs a Directiva nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro).

Localização das operações (art. 6º)

Para efeitos de localização das transmissões de bens em Portugal, releva o local em que os bens são postos à disposição do adquirente (art. 6.º, n.º 1), salvo o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º.

Quanto às prestações de serviços, o art. 6.º, n.º 6 distingue entre operações B2B (operações realizadas entre dois sujeitos passivos, business to business) e B2C (operações business to consumer); considerando-se para efeitos de tributação das primeiras o domicílio do adquirente e, relativamente às segundas, o domicílio do prestador. 

Salvaguardam-se as excepções previstas nos n.os 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (p. ex., a avaliação de um imóvel sito no Algarve é sempre tributada em Portugal – independentemente do local do domicílio do adquirente ou do prestador, consoante se trate de uma prestação de serviços B2B ou B2C, respectivamente).

Isenções do IVA

As isenções em IVA classificam-se em:


  1. Simples ou incompletas - o operador econónico não liquida IVA nas suas operações mas também não pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;

  2. Completas ou taxa 0 - o operador econónico não liquida IVA nas suas operações mas pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;


Estas isenções estão subdivididas em 4 grupos:


  • Isenções nas operações internas;
  • Isenções nas importações;
  • Isenções nas exportações;
  • Outras isenções.


O IVA só é dedutível quando mencionado em documento devidamente emitido nos termos legais, que seja pago pela aquisição, importação ou utilização de bens ou serviços que visem a realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou das operações não tributáveis previstas no CIVA; só os sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações tributáveis ou isentas com direito a dedução podem deduzir o imposto suportado.

Exclusões ao IVA

O IVA contido nas despesas previstas no CIVA, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas por sujeitos enquadrados no Regime Especial de Isenção e o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas por sujeitos passivos mistos.

Valor tributável

Salvo algumas excepções, o valor tributável (sobre o qual incide a taxa) é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro (art. 16.º, n.º 6).
Existe a obrigação de pagar imposto a partir do momento em que os bens são disponibilizados ou é realizada a prestação de serviços.

Taxas aplicáveis

Em Portugal continental a taxa normal de IVA é de 23% desde Janeiro de 2011 . No entanto existem taxas de imposto reduzidas de 6% e 13% (desde 01/07/2010) - aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 6% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (arroz, massas e água, por exemplo).

Liquidação e pagamento

Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram o imposto suportado pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, mencionado em facturas passadas na forma legal (art. 19.º).

Excluem-se, todavia, do direito à dedução as despesas não relacionadas com a actividade realizada pelo sujeito passivo (por exemplo, a compra de um automóvel não comercial), que confundam a espera privada com esfera empresarial.

IVA nas Regiões Autónomas

Considera-se sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de acordo com o regime geral contido no artigo 1º do Código do IVA, a pessoa a quem é exigida a prestação tributária, isto é, a que realiza transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso. Para efeitos do presente trabalho, a definição de “território nacional” tem por base o disposto no artigo 5º da CRP, abrangendo as Regiões Autónomas.

Região Autónoma dos Açores

As transmissões de bens, prestação de serviços, importações de bens e operações intracomunitárias efectuadas na Região Autónoma dos Açores estão sujeitas a IVA, constituindo receita da região (artigo 1º, nº1 do CIVA e 5º da Constituição). Tal como no continente, neste arquipélago existem três tipos de taxas aplicáveis: uma taxa reduzida de 4%, uma taxa intermédia de 9% e uma taxa normal de 16% (artigo 18º, nº1 e 3º, alínea a) do CIVA). Relativamente ao regime de isenção de impostos, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o regime disposto para o continente, havendo apenas um regime especial relativamente ao transporte de pessoas e mercadorias entre as Ilhas, entre estas e o continente ou qualquer Estado membro, nos termos do artigo 14º, nº1 alínea r) e t) e nº4 do CIVA.

Região Autónoma da Madeira

De acordo com o artigo 227º da CRP as Regiões Autónomas têm poder tributário próprio, e podem adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais. Contudo, com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro a que a esta região foi submetida, houve alterações em matéria de taxas de IVA, sendo que no seu ponto 30) relativo à receita fiscal é feita a referência que a partir de 1 de Abril de 2012, haveria uma redução do diferencial face às taxas de IVA aplicáveis em Portugal continental em cerca de 1%. Assim, actualmente, a taxa reduzida é de 5%, a taxa intermédia é de 12% e a taxa normal é de 22%. Tal como na Região Autónoma dos Açores, a Região é abrangida pelo regime geral em matéria de isenções, aplicando-se o mesmo regime especial acima referido.

Regime de isenção (artigo 53º do CIVA)

A isenção de IVA constitui um beneficio fiscal aos sujeitos passivos, que tal como são referidos no artigo 53º não possuam e não tenham que possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Por forma a beneficiar da mesma, têm de estar preenchidos determinados requisitos como a necessidade de possuir um registo simplificado das suas operações, que não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas, ou seja, que apenas pratiquem operações no território nacional. É também necessário que não sejam exercidas actividades, transmissão de bens ou prestações de serviços, referentes ao sector do anexo E do Código do IVA. O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de actividade) não poderá exceder os 10000 euros. Este limite estender-se-á aos 12500 euros para sujeitos passivos que sendo tributados, entrariam no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o art. 60.º do Código do IVA.

Declaração Recapitulativa

Através da Portaria nº. 987/2009 de 7 de Setembro foi aprovado o novo modelo de declaração recapitulativa, a ser submetida por via electrónica.

Prazos:


-até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações(suj.passivos periodicidade mensal).

-até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam as operações (suj. passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transmissões intracomunitárias exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores);

-até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil (suj. passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transacções intracomunitárias não exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores(ver Ofício nº. 30113 de 2009.10.20).

Esta declaração deverá ser preenchida, sempre que o sujeito passivo efectue transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:

-a um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, para o qual as transmissões são efectuadas;

-em caso de prestações de serviços, estas sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras de localização das operações (artigo 6º. do Código do IVA).

No reporte das operações deverá ser indicado o tipo de operação em causa:

-tipo 1: transmissões intracomunitárias de bens (Artº. 14º. do RITI); -tipo 4: operações triangulares (artº 8º. e 15º. do RITI); -tipo 5: prestações de serviços (artº. 6º. do CIVA).
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