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Aperfeiçoar o contencioso administrativo português
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Aperfeiçoar o contencioso administrativo português
Considerando que a Constituição determina que o MP representa o Estado, mal se compreende que a proposta de aperfeiçoamento do contencioso lhe retire esse papel
A proposta de lei de autorização legislativa para revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais insere-se num conjunto de iniciativas de aperfeiçoamento do contencioso administrativo português, após dez anos de vigência daquele código.
A proposta introduz modificações significativas tanto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos como no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Código dos Contratos Públicos.
No entanto, nem todas as soluções a que o legislador chegou são unânimes ou consensuais. Como aspecto positivo saliento a unificação das formas de tramitação processual, passando a existir apenas a chamada “acção administrativa” que veio substituir a acção administrativa comum e a clássica acção administrativa especial, resquício do recurso contencioso de anulação. A esta forma processual única aplica-se o regime processual do Novo Código de Processo Civil, tradicionalmente não aplicado à acção administrativa especial.
Destaco, no entanto, a estranheza na escolha do legislador em pretender aplicar o Código de Processo nos tribunais administrativos revisto aos processos instaurados após a data da sua entrada em vigor, visto que o próprio Código de Processo Civil, com as alterações de 2013, já se aplica subsidiariamente ao processo administrativo desde a entrada em vigor das suas alterações, ou seja, 1 de Setembro de 2013, designadamente nos processos em curso aquando da sua entrada em vigor.
Destaque positivo é ainda a alteração em matéria de suspensão de eficácia de actos administrativos. A proposta de eliminação da resolução fundamentada como forma de impedir os efeitos típicos da suspensão de eficácia confirma a intenção de atribuir efeito útil à referida providência. Assim, só em estado de necessidade pode ser iniciada ou prosseguida a execução do acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida.
Positivo é também o facto de a proposta clarificar que não será adoptada qualquer providência requerida, se for manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. Elimina--se assim, como requisito da adopção da providência cautelar, a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal.
Como principal crítica a apontar à proposta, saliento as alterações propostas ao papel do Ministério Público no contencioso administrativo. Isto porque a proposta adoptou dois princípios de constitucionalidade duvidosa: o princípio de que o Ministério Público apenas tem legitimidade para impugnar um acto administrativo em caso de defesa de determinados bens ou direitos, designadamente direitos fundamentais, e o princípio de que o Ministério Público cessa a representação do Estado, em juízo, quando este é patrocinado por mandatário judicial.
Ora, considerando que a Constituição da República Portuguesa determina expressamente que o Ministério Público é o representante do Estado, mal se compreende que a proposta venha retirar o papel de representação do Estado ao Ministério Público, confundindo claramente o que se deve entender por representação e o que se deve entender por patrocínio. Qual a razão de ser para determinar que a representação do Estado pelo Ministério Público cessa quando há patrocínio por mandatário judicial? Solução diferente, e melhor, teria sido conseguida se o legislador tivesse compreendido que a representação do Estado pelo Ministério Público não é de todo incompatível com o patrocínio do Estado por mandatário judicial.
Sócia da sociedade de advogados PBBR
Por Tânia Osório
publicado em 21 Ago 2014 - 05:00
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