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Preços de transferência: da teoria à prática
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Preços de transferência: da teoria à prática
Há alguns anos li um artigo, num jornal económico estrangeiro, em que o autor definhava toda a indústria dos preços de transferência, desde as orientações da OCDE, passando por todos os consultores da área, até aos grupos económicos que seguem e otimizam as suas estruturas com base nessa ciência, não tão linear quanto parece.
Uma de duas conclusões pode ser retirada: ou se tratava de um ataque pessoal a algum profissional da área, ou então, o autor não tinha conseguido desmistificar o que são realmente os preços de transferência, qual o seu grande propósito e, acima de tudo, como se materializam no quotidiano de um grupo multinacional.
Começando pelo seu grande propósito, os preços de transferência são uma norma anti-abuso que almeja proteger a base tributável de cada país, tentando regular as operações comerciais e financeiras entre entidades, de qualquer forma relacionadas e que poderiam desvirtuar a base de tributação de um grupo económico.
Dado este propósito, a OCDE desenvolveu orientações que, na maioria dos países, regem como deve ser interpretada e desenvolvida a prática dos preços de transferência.
As orientações da OCDE sobre preços de transferência podem, à primeira leitura, e para aqueles que tomam consciência do tema pela primeira vez, não ser totalmente reveladoras do que se pretende com a imposição do regime de preços de transferência, ou até mesmo como implementá-lo, segui-lo e desenvolvê-lo no seio de um grupo multinacional.
É impossível entender o tema dos preços de transferência sem primeiro desmistificar o que é o princípio de plena concorrência. Este princípio encontra-se cumprido quando a operação, comercial e/ou financeira, realizada entre duas entidades relacionadas é desenvolvida de acordo com termos e condições que duas entidades independentes entre si estariam dispostas a contratar.
Deste modo, toda a operação realizada entre entidades relacionadas deve seguir os termos e condições que duas entidades independentes seguiriam. Até aqui tudo parece bastante simples e lógico, no entanto no mundo real ocorrem muitas vezes operações entre entidades relacionadas que não são, à primeira instância, observáveis entre duas entidades independentes.
Face a essa dificuldade em obter comparáveis fidedignos, com níveis de materialidade, funções, riscos e ativos semelhantes, foram desenvolvidos vários métodos que permitem uma avaliação, por vezes indireta, do que são preços ou margens considerados de mercado.
Regra geral, para cada tipologia de operações existe um método mais apropriado, podendo deste modo apurar-se (com recurso a base de dados), o que será considerado um intervalo de margens de mercado.
Tendo este processo em mente, a temática dos preços de transferência e o modo como o pricing de operações entre entidades relacionadas é formado deve ser partilhado entre os vários departamentos da organização, não devendo ser informação apenas do domínio do departamento de contabilidade ou legal.
Se todos os departamentos de uma qualquer organização tiverem consciência de que a entidade vai pagar impostos, todos também deverão ter em mente a política de preços de transferência implementada na empresa e respeitá-la nas operações com entidades relacionadas, reduzindo-se assim o risco de exposição a penalidades, em sede de preços de transferência, bem como o aumento da monitorização da política de preços de transferência.
JOÃO ARANHA, PARTNER DA BAKER TILLY
2014/09/17 00H15
OJE.pt
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