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A ameaça da pena
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A ameaça da pena
O grande repensar das penas que está por fazer, entre nós e em todo o mundo
A mediatização neste ano de diversos processos judiciais relativos a crimes económicos e de outras potenciais infracções de cariz financeiro com grande dimensão, possivelmente de contornos criminais, deixou ainda mais a descoberto as limitações que temos para lidar com determinado tipo de criminalidade.
Não falo de limitações ao nível da investigação, que creio estar em linha com o padrão europeu na matéria, seguramente com espaços de melhoria diversos. Nem sequer de práticas de prevenção. Mas, pensando em particular no crime económico e financeiro, a principal indicação que o nosso modelo penal dá ao julgador é ainda a da condenação a uma pena de prisão como resposta a este tipo de crimes.
Ora em muitos casos está-se perante condenados inseridos socialmente (e até bem de mais, pode presumir-se!), em que o perigo de continuação de uma actividade criminosa é muitas vezes desprezável (em especial se forem impostas interdições de actividade profissional e outras) e que não constituem um risco futuro para a sociedade. Faz sentido então serem condenados a um período, mais ou menos longo, de prisão? É certo que a aplicação da pena de prisão ainda pode ter um efeito preventivo sobre outros potenciais criminosos, mas mesmo essa ameaça teórica não parece ter grande efeito na prevenção deste tipo de criminalidade.
Sobra a ideia de um mero castigo prisional retributivo, talvez compensador emocionalmente do ponto de vista da restauração de uma ideia de justiça que todos vemos lesada com a apropriação ilegítima de dinheiro por parte de alguém, mas verdadeiramente pouco útil, à medida que nos afastarmos desse momento fátuo de vingança perante o erro. Por outro lado, sobra também a convicção de que, para o próprio, a prisão é vista apenas como um calvário pessoal transitório, que não atinge sequer as compensações e os proventos que tiveram origem na actividade criminosa, que até se podem manter de uma forma mais ou menos dissimulada, para gozo futuro, pessoal e de outros.
Daí que seja necessário pensar, para a criminalidade em que tal faça sentido, em atingir mais o dinheiro que a pessoa.
Tornar pouco rentável a prática do crime e atingir efectivamente o património, de forma expedita, de modo que este, quando perdido a favor do Estado, seja também parte da pena e não possa funcionar como uma vantagem para o tempo futuro. E aplicar novas penas que sejam adequadas, do ponto de vista da censura social e do seu efeito perante outros, a uma criminalidade sem sangue, mas danosa, por exemplo da credibilidade das instituições e do património dos contribuintes ou de credores privados. O grande repensar das penas que está por fazer, entre nós e em todo o mundo, não poderá seguramente deixar de ter isto em conta.
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Escreve à terça-feira
Por Miguel Romão
publicado em 30 Dez 2014 - 08:00
Jornal i
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