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Crime de traição à pátria
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Crime de traição à pátria
Em Portugal, ainda que dele não se fale, está previsto na legislação o crime de traição à pátria para titulares de cargos públicos (art. 7.o da Lei n.o 34/87 – Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos). Na redacção em vigor qualifica-se como crime de traição à pátria os actos de submissão a soberania estrangeira de partes do território colocando em perigo a independência do país “ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência”.
Ao contrário de tantos outros casos, o articulado da lei não é dúbio, infinitamente remissivo ou dado a múltiplas interpretações.
Podemos ser contra ou a favor do Tratado de Lisboa ou do Memorando da Troika, não é isso que se pretende discutir neste escrito, mas creio ser difícil não concordar que significam a transferência de poderes nacionais para instituições estrangeiras muito além dos mandatos para que os respectivos titulares de cargos públicos que os negociaram e subscreveram, foram eleitos ou nomeados. Tendo em conta que estas decisões não foram alvo de sufrágio ou referendo que pudesse legitimar colectivamente esses actos de transferência de soberania – da qual resultaria que todos os cidadãos fariam parte da decisão – não me parece exagerado considerar que há matéria de análise no âmbito da Lei, ou seja, que titulares de cargos públicos “com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres” poderão ter incorrido neste crime. Mais, a Presidência da República que “garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas” tem responsabilidades acrescidas nesta matéria que importa não menorizar.
Iniciar este debate, estendendo-o a pessoas de várias áreas profissionais e quadrantes políticos, parece-me uma boa forma de começar o ano.
Escreve à segunda-feira
Por Tiago Mota Saraiva
publicado em 5 Jan 2015 - 08:24
Jornal i
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