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Desinvestimentos no investimento externo
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Desinvestimentos no investimento externo
O papel do Estado português tem de ser o de criar condições facilitadoras da entrada deste investimento.
Num acórdão recente, o Tribunal Constitucional veio considerar que o regime de responsabilidade solidária de uma sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo por créditos laborais vencidos há mais de três meses, que resulta do Código do Trabalho Português, é aplicável a sociedades dominantes mesmo que estas estejam sediadas fora de Portugal, isto apesar de o Código das Sociedades Comerciais prever expressamente que não é aplicável o regime das sociedades em grupo quando a sociedade dominante tem sede no estrangeiro, sendo aplicável a esta a sua lei pessoal.
Talvez ninguém se tenha apercebido, mas esta decisão representa um verdadeiro exercício de soberania do Estado português sobre outros Estados. Com efeito, como regra, às pessoas individuais ou colectivas de um determinado país é aplicável a lei que vigora no território onde aquelas têm o seu domicílio ou sede. Do entendimento do Tribunal Constitucional resulta, porém, que as sociedades sediadas noutro país, sem qualquer ligação com Portugal salvo a de integrarem o mesmo grupo que uma sociedade com sede em Portugal, estão sujeitas à lei do nosso país na parte que lhe determina uma responsabilidade solidária por créditos laborais de trabalhadores da sociedade portuguesa.
Para além da duvidosa tese jurídica expendida no mencionado acórdão, temos as maiores reservas que alguma vez uma sentença de um tribunal português, proferida ao abrigo deste entendimento, consiga ser reconhecida e, subsequentemente, executada noutro país, dado que, segundo nos parece, os tribunais desse país recusarão a aplicabilidade da lei portuguesa a uma sociedade submetida à sua lei nacional. Questionamo-nos, aliás, se o Tribunal Constitucional aceitaria uma regra de reciprocidade, permitindo que um regime similar estrangeiro recaísse sobre empresas com sede em Portugal.
Por outro lado, gostaríamos de entender se o Ministério Público, que tem o dever legal de patrocinar trabalhadores que pretendam accionar os respectivos empregadores e/ou outras entidades responsáveis, está preparado e tem os meios para andar pelo mundo a tentar executar sentenças de tribunais portugueses com vista a obter o pagamento de créditos laborais pelos quais são responsáveis, à luz do entendimento do Tribunal Constitucional, empresas sediadas noutros Estados.
No quadro atrás descrito poder-se--ia dizer que o acórdão do Tribunal Constitucional é inócuo, dado o seu desajustamento jurídico e prático. Simplesmente, não é assim. Trata-se de uma decisão de um órgão de soberania do nosso país que é passível de ser apreendida por investidores estrangeiros.
É sabido e muitas vezes defendido pela generalidade dos especialistas em economia que Portugal tem uma necessidade extrema de investimento externo, visto como a melhor receita para o crescimento económico e a melhoria do nível de empregabilidade do país. O papel do Estado português tem de ser o de criar condições facilitadoras da entrada deste investimento.
Este acórdão é manifestamente contraditório com aquele desígnio, dando um sinal aos investidores que arrisquem os seus recursos financeiros em Portugal que, se porventura alguma coisa correr mal, poderão ser perseguidos patrimonialmente no país onde têm a sede principal. Ainda que tal se mostre praticamente impossível, é a percepção que fica e que pode ser suficiente para que o nosso país perca oportunidades tão necessárias para ultrapassar a crise e colocar-nos num caminho de crescimento económico.
Sócio da PLMJ
Nuno Morgado
08/06/2015 11:09
Jornal i
Num acórdão recente, o Tribunal Constitucional veio considerar que o regime de responsabilidade solidária de uma sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo por créditos laborais vencidos há mais de três meses, que resulta do Código do Trabalho Português, é aplicável a sociedades dominantes mesmo que estas estejam sediadas fora de Portugal, isto apesar de o Código das Sociedades Comerciais prever expressamente que não é aplicável o regime das sociedades em grupo quando a sociedade dominante tem sede no estrangeiro, sendo aplicável a esta a sua lei pessoal.
Talvez ninguém se tenha apercebido, mas esta decisão representa um verdadeiro exercício de soberania do Estado português sobre outros Estados. Com efeito, como regra, às pessoas individuais ou colectivas de um determinado país é aplicável a lei que vigora no território onde aquelas têm o seu domicílio ou sede. Do entendimento do Tribunal Constitucional resulta, porém, que as sociedades sediadas noutro país, sem qualquer ligação com Portugal salvo a de integrarem o mesmo grupo que uma sociedade com sede em Portugal, estão sujeitas à lei do nosso país na parte que lhe determina uma responsabilidade solidária por créditos laborais de trabalhadores da sociedade portuguesa.
Para além da duvidosa tese jurídica expendida no mencionado acórdão, temos as maiores reservas que alguma vez uma sentença de um tribunal português, proferida ao abrigo deste entendimento, consiga ser reconhecida e, subsequentemente, executada noutro país, dado que, segundo nos parece, os tribunais desse país recusarão a aplicabilidade da lei portuguesa a uma sociedade submetida à sua lei nacional. Questionamo-nos, aliás, se o Tribunal Constitucional aceitaria uma regra de reciprocidade, permitindo que um regime similar estrangeiro recaísse sobre empresas com sede em Portugal.
Por outro lado, gostaríamos de entender se o Ministério Público, que tem o dever legal de patrocinar trabalhadores que pretendam accionar os respectivos empregadores e/ou outras entidades responsáveis, está preparado e tem os meios para andar pelo mundo a tentar executar sentenças de tribunais portugueses com vista a obter o pagamento de créditos laborais pelos quais são responsáveis, à luz do entendimento do Tribunal Constitucional, empresas sediadas noutros Estados.
No quadro atrás descrito poder-se--ia dizer que o acórdão do Tribunal Constitucional é inócuo, dado o seu desajustamento jurídico e prático. Simplesmente, não é assim. Trata-se de uma decisão de um órgão de soberania do nosso país que é passível de ser apreendida por investidores estrangeiros.
É sabido e muitas vezes defendido pela generalidade dos especialistas em economia que Portugal tem uma necessidade extrema de investimento externo, visto como a melhor receita para o crescimento económico e a melhoria do nível de empregabilidade do país. O papel do Estado português tem de ser o de criar condições facilitadoras da entrada deste investimento.
Este acórdão é manifestamente contraditório com aquele desígnio, dando um sinal aos investidores que arrisquem os seus recursos financeiros em Portugal que, se porventura alguma coisa correr mal, poderão ser perseguidos patrimonialmente no país onde têm a sede principal. Ainda que tal se mostre praticamente impossível, é a percepção que fica e que pode ser suficiente para que o nosso país perca oportunidades tão necessárias para ultrapassar a crise e colocar-nos num caminho de crescimento económico.
Sócio da PLMJ
Nuno Morgado
08/06/2015 11:09
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