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Mensagem por Admin Seg Jul 27, 2015 5:13 pm

O IRC é o protagonista da terceira parte do artigo sobre os impostos no nosso país.

Trata-se de um imposto em torno do qual se movimentam inúmeros interesses e cuja transparência nem sempre é fácil de implementar. Desde logo pela utilização indiscriminada que, por vezes, se faz dos seus bens em benefício dos titulares do capital ou dos órgãos de gestão, o que desvirtua a realidade fiscal destas entidades, dificultando a tributação real dos rendimentos que geram.

As recentes exigências a nível organizativo dos decisores ou meros interventores na gestão, organização ou elaboração das suas demonstrações financeiras, tem aportado um grau de transparência mais acentuado, bem como uma tributação mais realista, aproximando-se da disposição constitucional de tributação dos seus lucros reais.

Não obstante, esta cédula fiscal tem sido também usada de forma a favorecer e discriminar positivamente os rendimentos delas provenientes, quer através de taxas muito mais baixas, quer pelos inúmeros apoios que recebem do Estado através das políticas de fomento industrial.

A verdade porém é que, sob as mais diversas formas, este tipo de rendimentos tem tido tratamento privilegiado, quando comparado com rendimentos de outras fontes, nomeadamente os que provêm do trabalho.

As mais recentes alterações a este imposto foram a manifestação mais inequívoca de que como sob o pretexto do papel que as empresas desempenham no desenvolvimento da economia se criam diferenças direcionadas num contexto completamente definido e objetivos claramente traçados.

A participation exemption e a isenção para a mais valias na alienação das partes de capital são a prova inequívoca que as criticas que então formulei estavam completamente certas.
Na verdade, quem luta por princípios justos e tratamento igualitário do esforço financeiro necessário para o reequilíbrio das contas públicas, não pode deixar de se sentir injustiçado com o tipo de medidas tomadas, criando condições de tratamento desigual perante a mesma realidade, consoante a fonte dos rendimentos.

Não obstante a Participation Exemption deixar de tributar em Portugal os lucros obtidos pelas filiais de empresas noutros países fora da comunidade e pressupor que estas, para além das que eventualmente transferissem para Portugal as suas sedes sociais, aquecessem com esses capitais a economia, o que é um facto é que, pelo menos de forma visível, não se descortinam aqueles efeitos.

Com este regime os lucros provenientes das filais não têm qualquer influência no cálculo do imposto a pagar em Portugal, porque beneficiam da isenção.

A contrapartida é que hoje esses lucros estão a ser desviados para os países que concedem essa isenção, ficando aí disponíveis para propiciarem desenvolvimento e que, instituindo-se a isenção, então esses mesmos lucros voltariam a vir para Portugal, beneficiando a nossa economia. Para já, a contrapartida só existe na teoria.

00:05 h
António Domingues de Azevedo
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