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O prazo de impugnação de despedimento com justa causa
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O prazo de impugnação de despedimento com justa causa
Quando é que se considera que foi entregue a um trabalhador uma decisão de despedimento com justa causa?
A data da comunicação de uma decisão de despedimento tem dois efeitos potencialmente importantes: (i) determina o momento em que o despedimento produz os seus efeitos e (ii) desencadeia o prazo para a promoção da impugnação da decisão disciplinar.
Ora, de acordo com o art. 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho, “a decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”.
Por sua vez, resulta do art. 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento (…) no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento (…)”.
A data prevista nestes dois artigos é a mesma?
No dia 28.05.2015, o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma aproximação a este tema interpretando isoladamente o teor do n.º 2 do art. 387.º. Tal como resulta do acórdão, este artigo contém um regime especial que implica a receção efetiva e real da decisão de despedimento, pelo que não bastaria o conhecimento presumido ou fictício. Parece resultar, desta decisão, que a data da produção dos efeitos do despedimento pode ser diferente da data a partir da qual o trabalhador pode impugnar o despedimento.
Não há dúvida alguma de que a letra da Lei nas normas analisadas é diferente. Por outro lado, também é evidente, como refere o Tribunal, que o prazo de impugnação parece pressupor a receção da comunicação de despedimento.
No entanto, entender que as datas previstas nestes dois artigos são distintas pode levar a soluções manifestamente indesejáveis.
Senão vejamos os seguintes casos:
a) O trabalhador recusa-se a receber, em mão, a comunicação de despedimento;
b) O trabalhador recebe um aviso para levantar, na estação dos correios, uma carta enviada pelo empregador, mas, antevendo o resultado, não a levanta nem a reclama.
Nestes casos, o despedimento produz efeitos, mas o prazo para a impugnação do despedimento não começa a correr? Poderá o trabalhador impugnar a todo o tempo o despedimento?
Admitimos que não seja esse o resultado pretendido pelo Tribunal.
Assim, o enquadramento destas duas normas não deverá ser efetuado em separado, devendo manter como referência o previsto no art. 224.º do Código Civil. Pelo que qualquer conduta do trabalhador (ainda que por omissão) no sentido de atrasar ou impedir a receção da decisão de despedimento não lhe pode atribuir o benefício do prolongamento do prazo para impugnar o despedimento.
Dir-se-á que o trabalhador só pode impugnar algo que efetivamente conhece, isto é, depois de receber a decisão de despedimento. Nos casos acima referidos, só não conhece porque não quis.
Salvo melhor opinião, o desconhecimento voluntário (doloso) não pode ser favorável ao trabalhador.
David Carvalho Martins
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Duarte Abrunhosa e Sousa
Advogado, mestre em Direito, investigador do CIJE-FDUP
Por Oje
Data:Julho 30, 2015
A data da comunicação de uma decisão de despedimento tem dois efeitos potencialmente importantes: (i) determina o momento em que o despedimento produz os seus efeitos e (ii) desencadeia o prazo para a promoção da impugnação da decisão disciplinar.
Ora, de acordo com o art. 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho, “a decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”.
Por sua vez, resulta do art. 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento (…) no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento (…)”.
A data prevista nestes dois artigos é a mesma?
No dia 28.05.2015, o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma aproximação a este tema interpretando isoladamente o teor do n.º 2 do art. 387.º. Tal como resulta do acórdão, este artigo contém um regime especial que implica a receção efetiva e real da decisão de despedimento, pelo que não bastaria o conhecimento presumido ou fictício. Parece resultar, desta decisão, que a data da produção dos efeitos do despedimento pode ser diferente da data a partir da qual o trabalhador pode impugnar o despedimento.
Não há dúvida alguma de que a letra da Lei nas normas analisadas é diferente. Por outro lado, também é evidente, como refere o Tribunal, que o prazo de impugnação parece pressupor a receção da comunicação de despedimento.
No entanto, entender que as datas previstas nestes dois artigos são distintas pode levar a soluções manifestamente indesejáveis.
Senão vejamos os seguintes casos:
a) O trabalhador recusa-se a receber, em mão, a comunicação de despedimento;
b) O trabalhador recebe um aviso para levantar, na estação dos correios, uma carta enviada pelo empregador, mas, antevendo o resultado, não a levanta nem a reclama.
Nestes casos, o despedimento produz efeitos, mas o prazo para a impugnação do despedimento não começa a correr? Poderá o trabalhador impugnar a todo o tempo o despedimento?
Admitimos que não seja esse o resultado pretendido pelo Tribunal.
Assim, o enquadramento destas duas normas não deverá ser efetuado em separado, devendo manter como referência o previsto no art. 224.º do Código Civil. Pelo que qualquer conduta do trabalhador (ainda que por omissão) no sentido de atrasar ou impedir a receção da decisão de despedimento não lhe pode atribuir o benefício do prolongamento do prazo para impugnar o despedimento.
Dir-se-á que o trabalhador só pode impugnar algo que efetivamente conhece, isto é, depois de receber a decisão de despedimento. Nos casos acima referidos, só não conhece porque não quis.
Salvo melhor opinião, o desconhecimento voluntário (doloso) não pode ser favorável ao trabalhador.
David Carvalho Martins
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Duarte Abrunhosa e Sousa
Advogado, mestre em Direito, investigador do CIJE-FDUP
Por Oje
Data:Julho 30, 2015
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