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Fiscalidade dos fundos de investimento
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Fiscalidade dos fundos de investimento
Este ano trouxe alterações ao nível da fiscalidade dos fundos estrangeiros e nacionais. Se ao nível dos fundos estrangeiros as alterações vieram harmonizar o tratamento destes face a outros tipos de investimento em valores mobiliários, como as ações, os ETF e as obrigações, no caso dos fundos nacionais existem algumas particularidades que vale a pena aprofundar.
A primeira particularidade a assinalar é o facto de os fundos de investimento nacionais terem, finalmente, passado para um regime de tributação na esfera do investidor, como acontece com a generalidade dos investimentos financeiros, deixando de ser uma tributação na esfera do próprio fundo. Esta alteração faz com que a cotação dos fundos nacionais passe a ser “bruta de impostos”, ficando os mesmos com a mesma base de comparação face aos fundos nacionais. Ainda assim, esta alteração que os aproximou dos outros investimentos financeiros, não harmonizou o seu tratamento face, nomeadamente, aos fundos estrangeiros.
Os fundos estrangeiros e outros ativos como as ações, ETF e obrigações têm de ser adicionados na declaração anual de rendimentos, sendo posteriormente apurada a diferença entre as mais e menos-valias para que seja apurado o rendimento alvo de tributação autónoma a 28%. No caso dos fundos nacionais, parecendo deixar de existir a necessidade de inclusão na declaração anual de rendimentos, sendo estes alvo de tributação imediata e retida pelo intermediário financeiros, à taxa liberatória de 28%, sempre que existir um ganho ou mais-valia, ficando assim o investidor impossibilitado de diminuir o rendimento alvo de tributação nos casos em que registar um perda ou menos-valia, exceto se optar pelo englobamento de rendimentos.
Outra das particularidades é a necessidade de existir um regime de transição aplicado aos investimentos, que foram efetuados antes do dia 1 de julho deste ano. Para esses investimentos, o próprio fundo cumpriu com as obrigações fiscais até dia 30 de junho, recaindo as obrigações fiscais na esfera do investidor apenas após essa data. Assim, aquando do resgate destes investimentos constituídos antes de dia 1 de julho, a mais-valia a considerar para efeitos de tributação tem que comparar a cotação/valor de resgate com o mais alto de entre (i) a cotação/valor de subscrição ou (ii) a cotação/valor a dia 1 de julho.
Assim se garante que o investidor que estiver a ganhar face ao preço de dia 1 de julho, só vai ser tributado na medida em que a cotação/valor de resgate esteja acima do seu preço/valor de aquisição inicial.
Rui Castro Pacheco
Head of Asset Management do Banco Best
OJE.pt
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