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Falta de pagamento pontual da retribuição
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Falta de pagamento pontual da retribuição
Quais são os meios de reação do trabalhador perante a falta de pagamento pontual da retribuição?
Em termos gerais, o trabalhador pode (i) suspender ou (ii) fazer cessar o contrato de trabalho.
No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
Caso o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho em momento anterior.
Durante a suspensão, o trabalhador pode:
a) Exercer outra atividade remunerada, desde que respeite o dever de lealdade (por exemplo, não trabalhar para um concorrente);
b) Receber prestações de desemprego durante o período da suspensão, desde que se verifiquem as demais condições previstas no regime de segurança social;
c) Suspender o processo de execução fiscal;
d) Suspender a venda, judicial ou extrajudicial, de determinados bens penhorados ou dados em garantia;
e) Suspender a execução de sentença de despejo.
Por outro lado, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa quando se verifique uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição, a qual se presume quando o empregador não pague a retribuição devida por um período de 60 dias ou declare antecipadamente que não o fará nesse período. Neste caso, o trabalhador tem direito a uma indemnização a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Na situação de falta não culposa do pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode, também, promover a resolução do contrato de trabalho, mas sem direito a indemnização.
A resolução do contrato de trabalho com justa causa deve ser comunicada por escrito ao empregador e conter a indicação sucinta dos factos que a justificam, no prazo de 30 dias.
Por fim, cumpre referir que o empregador em situação de falta de pagamento pontual da retribuição não pode, por exemplo, (i) distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respetivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma, (ii) efetuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a atividade da empresa ou (iii) celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante.
A violação desta proibição constitui crime punível com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso. Por outro lado, qualquer ato de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, pode ser anulado por iniciativa de qualquer interessado ou pela estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
Pretendemos apenas dar umas breves notas sobre este tema. Por isso, qualquer situação de falta de pagamento pontual da retribuição deve ser analisada caso a caso.
David Carvalho Martins
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
OJE.pt
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