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O registo internacional de navios da Madeira (MAR)
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O registo internacional de navios da Madeira (MAR)
Os objectivos que presidiram à criação do MAR mantêm-se actuais (e marcam também presença neste novo diploma), que é já a oitava alteração ao regime
No passado dia 13 de Outubro foi publicado o Decreto-lei n.o 234/2015, que vem introduzir a oitava alteração ao decreto-lei n.o 96/89, de 28 de Março, diploma que instituiu o Registo Internacional de Navios da Madeira (também conhecido por MAR).
O MAR é hoje o segundo registo de navios português, a par do denominado registo clássico ou convencional, tendo sido criado numa altura em que proliferavam os segundos registos de navios em diversos estados europeus.
Os objectivos que presidiram à criação do MAR mantêm-se actuais (e marcam também presença neste novo diploma): contrariar o processo de flagging out, captar frota, investimento e know-how estrangeiro, recuperar e reconstruir uma marinha mercante nacional.
Entre as alterações agora promovidas destacam-se a) a simplificação de alguns procedimentos relacionados com a constituição, modificação e extinção de hipotecas (incluindo a criação de um regime de excepção no que toca à sua expurgação) e b) o aligeiramento de alguns dos requisitos de que depende o do MAR e a concessão dos benefícios associados, designadamente às tripulações.
1. Hipotecas de navios registados no MAR
Como vem referido na parte inicial do decreto-lei n.o 234/2015, várias instituições de crédito estrangeiro vinham criando entraves ao financiamento de navios registados no MAR, por entenderem que o regime de expurgação de hipoteca previsto no nosso Código Civil permite ao adquirente de bens hipotecados, em certos casos, “a sustentação de um valor desses bens em montantes inferiores aos inicialmente contratados, e, sendo tal faculdade dirimível por via judicial, consideram que a mesma alonga a incerteza e falta de segurança jurídicas sobre [...] a hipoteca estabelecida e [...] a solidez, sustentabilidade e integralidade do seu crédito hipotecário”.
Em resposta a esta preocupação, veio o referido diploma estipular que, sendo aplicável a lei portuguesa, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação se o credor hipotecário ficar garantido no pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca.
Garante-se assim uma maior protecção dos credores hipotecários, que assim permanecem garantidos – designadamente em caso de venda de navios (registados no MAR) hipotecados – nos exactos termos do competente contrato de hipoteca.
Outra novidade prende-se com o formalismo inerente à constituição, modificação ou extinção de hipotecas sobre navios registados no MAR.
Continua--se a exigir que qualquer daqueles actos conste de documento escrito, mas elimina-se a necessidade de reconhecimento presencial da assinatura do titular do navio (mantendo-se, porém, a necessidade de reconhecimento na qualidade e com poderes para o acto, quando aplicável).
2. Tripulações de navios registados no MAR
Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 234/2015, de 13 de Outubro, previa-se que pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR deveriam ser “cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa”.
Este requisito foi agora aligeirado, passando-se a exigir apenas que 30% daqueles tripulantes tenham uma das nacionalidades acima referidas.
As alterações acabadas de referir pretendem continuar a afirmar o MAR como um registo competitivo no espaço europeu, sobretudo num momento em que se assiste a uma reorganização da indústria dos transportes marítimos naquele espaço (com o regresso aos registos europeus de um número significativo de navios matriculados em países terceiros – “registos de conveniência”).
A expectativa é que o MAR possa continuar a atrair novos armadores, navios e investimentos, consolidando assim o seu crescimento recente.
Associado Sénior de PLMJ
Manuel Liberal Jerónimo
Jornal i
No passado dia 13 de Outubro foi publicado o Decreto-lei n.o 234/2015, que vem introduzir a oitava alteração ao decreto-lei n.o 96/89, de 28 de Março, diploma que instituiu o Registo Internacional de Navios da Madeira (também conhecido por MAR).
O MAR é hoje o segundo registo de navios português, a par do denominado registo clássico ou convencional, tendo sido criado numa altura em que proliferavam os segundos registos de navios em diversos estados europeus.
Os objectivos que presidiram à criação do MAR mantêm-se actuais (e marcam também presença neste novo diploma): contrariar o processo de flagging out, captar frota, investimento e know-how estrangeiro, recuperar e reconstruir uma marinha mercante nacional.
Entre as alterações agora promovidas destacam-se a) a simplificação de alguns procedimentos relacionados com a constituição, modificação e extinção de hipotecas (incluindo a criação de um regime de excepção no que toca à sua expurgação) e b) o aligeiramento de alguns dos requisitos de que depende o do MAR e a concessão dos benefícios associados, designadamente às tripulações.
1. Hipotecas de navios registados no MAR
Como vem referido na parte inicial do decreto-lei n.o 234/2015, várias instituições de crédito estrangeiro vinham criando entraves ao financiamento de navios registados no MAR, por entenderem que o regime de expurgação de hipoteca previsto no nosso Código Civil permite ao adquirente de bens hipotecados, em certos casos, “a sustentação de um valor desses bens em montantes inferiores aos inicialmente contratados, e, sendo tal faculdade dirimível por via judicial, consideram que a mesma alonga a incerteza e falta de segurança jurídicas sobre [...] a hipoteca estabelecida e [...] a solidez, sustentabilidade e integralidade do seu crédito hipotecário”.
Em resposta a esta preocupação, veio o referido diploma estipular que, sendo aplicável a lei portuguesa, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação se o credor hipotecário ficar garantido no pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca.
Garante-se assim uma maior protecção dos credores hipotecários, que assim permanecem garantidos – designadamente em caso de venda de navios (registados no MAR) hipotecados – nos exactos termos do competente contrato de hipoteca.
Outra novidade prende-se com o formalismo inerente à constituição, modificação ou extinção de hipotecas sobre navios registados no MAR.
Continua--se a exigir que qualquer daqueles actos conste de documento escrito, mas elimina-se a necessidade de reconhecimento presencial da assinatura do titular do navio (mantendo-se, porém, a necessidade de reconhecimento na qualidade e com poderes para o acto, quando aplicável).
2. Tripulações de navios registados no MAR
Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 234/2015, de 13 de Outubro, previa-se que pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR deveriam ser “cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa”.
Este requisito foi agora aligeirado, passando-se a exigir apenas que 30% daqueles tripulantes tenham uma das nacionalidades acima referidas.
As alterações acabadas de referir pretendem continuar a afirmar o MAR como um registo competitivo no espaço europeu, sobretudo num momento em que se assiste a uma reorganização da indústria dos transportes marítimos naquele espaço (com o regresso aos registos europeus de um número significativo de navios matriculados em países terceiros – “registos de conveniência”).
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Associado Sénior de PLMJ
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