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Resolução
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Resolução
Durante muito tempo, considerou-se (mal ou bem) que toda a instituição financeira que passasse pelo crivo do banco central era idónea, pelo que o cliente X tanto podia confiar em ter os seus depósitos e as suas aplicações em obrigações seniores no banco A como no banco B ou C.
Podia haver diferenças nas remunerações obtidas ou, de um modo geral, na qualidade do serviço prestado, mas confiava-se no sistema financeiro.
Caso algo de problemático ocorresse, o banco central e/ou o próprio Estado eram chamados a intervir, sendo certo que, em alguns casos, tal poderia implicar custos a suportar pelos contribuintes. Mas, tratava-se de uma conceção de mecanismo de garantia ao setor financeiro a que estava subjacente a ideia de que o “custo coletivo” que tal poderia implicar se justificava pelo facto de existir um “interesse superior” para o funcionamento de toda a economia e, por conseguinte, para o “bem-estar coletivo” que era a estabilidade do sobredito setor financeiro.
A atual conceção prevalecente - resultante da construção da União Bancária - é a de que, em caso de insolvência de uma instituição financeira, os custos a suportar pelos contribuintes deverão ser minimizados, sendo responsabilizados, em primeira linha, os acionistas e os detentores de dívida subordinada, seguindo-se-lhes os titulares de obrigações seniores e, finalmente, os depositantes acima de cem mil euros.
Por outras palavras, os depositantes e os aplicadores deixariam de estar garantidos pelo sistema financeiro, acima de um certo montante, passando a ter que saber escolher a instituição com que operam, pressupondo-se que existe transparência de mercado e, por conseguinte, ausência de informação “manipuladora” ou, por outras palavras, capaz de gerar distorções na formulação de juízos de valor pelos potenciais aplicadores.
Mas, se admitirmos que estes pressupostos nem sempre se verificam e que tanto o banco A como o banco B podem entrar em insolvência, produzindo efeitos sistémicos, a metodologia de resolução proposta pela União Bancária não limita, necessariamente, esses mesmos efeitos, antes se generalizando, eventualmente, a situação de crise a outras instituições financeiras.
Não é por se aplicar ‘haircuts’ nas obrigações seniores e nos depósitos de dois bancos tidos como relevantes que se reinstala a confiança no sistema financeiro. Muito pelo contrário, a situação de instabilidade latente poderá agravar-se.
Daí que me pareça que a solução preconizada pelo mecanismo de resolução da União Bancária apresenta limitações, tornando-se indispensável pensar num mecanismo de intervenção de último recurso que passe pela possibilidade capitalização do sistema financeiro pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou, em alternativa, por outra entidade especialmente criada para o efeito.
É verdade que uma proposta desta natureza não deverá ser do agrado dos pensadores neoliberais. Mas, enfim, corresponde, por inteiro, à minha maneira de pensar. Nem mais, nem menos...
00:05 h
António Rebelo de Sousa
Económico
Podia haver diferenças nas remunerações obtidas ou, de um modo geral, na qualidade do serviço prestado, mas confiava-se no sistema financeiro.
Caso algo de problemático ocorresse, o banco central e/ou o próprio Estado eram chamados a intervir, sendo certo que, em alguns casos, tal poderia implicar custos a suportar pelos contribuintes. Mas, tratava-se de uma conceção de mecanismo de garantia ao setor financeiro a que estava subjacente a ideia de que o “custo coletivo” que tal poderia implicar se justificava pelo facto de existir um “interesse superior” para o funcionamento de toda a economia e, por conseguinte, para o “bem-estar coletivo” que era a estabilidade do sobredito setor financeiro.
A atual conceção prevalecente - resultante da construção da União Bancária - é a de que, em caso de insolvência de uma instituição financeira, os custos a suportar pelos contribuintes deverão ser minimizados, sendo responsabilizados, em primeira linha, os acionistas e os detentores de dívida subordinada, seguindo-se-lhes os titulares de obrigações seniores e, finalmente, os depositantes acima de cem mil euros.
Por outras palavras, os depositantes e os aplicadores deixariam de estar garantidos pelo sistema financeiro, acima de um certo montante, passando a ter que saber escolher a instituição com que operam, pressupondo-se que existe transparência de mercado e, por conseguinte, ausência de informação “manipuladora” ou, por outras palavras, capaz de gerar distorções na formulação de juízos de valor pelos potenciais aplicadores.
Mas, se admitirmos que estes pressupostos nem sempre se verificam e que tanto o banco A como o banco B podem entrar em insolvência, produzindo efeitos sistémicos, a metodologia de resolução proposta pela União Bancária não limita, necessariamente, esses mesmos efeitos, antes se generalizando, eventualmente, a situação de crise a outras instituições financeiras.
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