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Tem créditos de cobrança duvidosa? Saiba como pode recuperar o IVA pago
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Tem créditos de cobrança duvidosa? Saiba como pode recuperar o IVA pago
Em junho de 2015 ficou completo o quadro legal que regula a dedução do IVA respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Está em causa a regularização a favor do fornecedor de bens ou do prestador de serviços do IVA entregue ao Estado aquando da emissão das faturas que continuam em dívida.
O regime aplica-se a facturas que estão em dívida:
- há mais de 24 meses desde a respetiva data de vencimento e que sejam consideradas de difícil cobrança face às diligências para o seu recebimento já efetuadas, devidamente documentadas, e que estejam registados na contabilidade como sendo de cobrança duvidosa;
- há mais de 6 meses desde a respetiva data de vencimento quando o devedor é um particular ou um sujeito passivo de IVA isento sem direito a dedução e o valor em dívida não exceda €750 (IVA incluído).
Relativamente aos créditos em dívida há mais de 24 meses desde o seu vencimento, há que submeter à Autoridade Tributária (AT) um pedido de autorização prévia para a dedução. Este pedido deve ser apresentado através do Portal das Finanças, entre os 25º e 30º meses, inclusive, após o vencimento das faturas. A condição de cobrança duvidosa dos créditos tem de ser certificada por um Revisor Oficial de Contas.
Podem ser incluídas no pedido uma ou várias faturas referentes ao mesmo devedor e certificadas pelo mesmo Revisor. Para cada caso exige-se a identificação fiscal do adquirente e do ROC que efetuou a certificação, o número e data de emissão da fatura, a data de vencimento, o período de imposto em que foi incluída cada uma das faturas em causa, a base que serviu de cálculo do imposto, o valor total do imposto mencionado na fatura e o valor do imposto a regularizar.
O ROC deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido, confirmar que efetuou a certificação dos elementos relativos a cada uma das faturas e períodos a que se refere o pedido. Não o fazendo, o pedido é automaticamente rejeitado. Com a apresentação do pedido de autorização, a AT irá notificar o adquirente devedor que anteriormente deduziu o imposto, para o regularizar a favor do Estado. O pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela AT no prazo máximo de 8 meses. Findo este prazo, o pedido considera-se rejeitado se os créditos forem de montante igual ou superior a 150.000 euros (IVA incluído) ou aceite se os créditos forem inferiores a esse montante por fatura.
Quanto ao segundo caso, referente aos créditos em dívida há mais de 6 meses desde a respetiva data de vencimento quando o devedor é um particular ou um sujeito passivo de IVA isento, a dedução do IVA entregue ao Estado será efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia. Para que isso aconteça é necessário que essa dedução seja feita no prazo de 2 anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que o crédito seja considerado de cobrança duvidosa. Por exemplo, se a cobrança duvidosa foi considerada no ano de 2014 e está refletida nas contas desse ano, o prazo para a dedução começou a contar a 1 de janeiro de 2015 e prolonga-se até ao final de 2016. No entanto, a AT poderá controlar posteriormente a legalidade da dedução e também é necessária a certificação dos créditos como de cobrança duvidosa pelo ROC.
O conhecimento destas regras é fundamental, porque ainda que o crédito venha a ser considerado como incobrável no âmbito de processos de execução, insolvência, revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), se este reconhecimento ocorrer em data posterior àquela em que o IVA poderia ter sido regularizado como relativo a créditos de cobrança duvidosa, perde-se o direito à regularização do IVA.
00:05 h
Isabel Silva
Económico
Está em causa a regularização a favor do fornecedor de bens ou do prestador de serviços do IVA entregue ao Estado aquando da emissão das faturas que continuam em dívida.
O regime aplica-se a facturas que estão em dívida:
- há mais de 24 meses desde a respetiva data de vencimento e que sejam consideradas de difícil cobrança face às diligências para o seu recebimento já efetuadas, devidamente documentadas, e que estejam registados na contabilidade como sendo de cobrança duvidosa;
- há mais de 6 meses desde a respetiva data de vencimento quando o devedor é um particular ou um sujeito passivo de IVA isento sem direito a dedução e o valor em dívida não exceda €750 (IVA incluído).
Relativamente aos créditos em dívida há mais de 24 meses desde o seu vencimento, há que submeter à Autoridade Tributária (AT) um pedido de autorização prévia para a dedução. Este pedido deve ser apresentado através do Portal das Finanças, entre os 25º e 30º meses, inclusive, após o vencimento das faturas. A condição de cobrança duvidosa dos créditos tem de ser certificada por um Revisor Oficial de Contas.
Podem ser incluídas no pedido uma ou várias faturas referentes ao mesmo devedor e certificadas pelo mesmo Revisor. Para cada caso exige-se a identificação fiscal do adquirente e do ROC que efetuou a certificação, o número e data de emissão da fatura, a data de vencimento, o período de imposto em que foi incluída cada uma das faturas em causa, a base que serviu de cálculo do imposto, o valor total do imposto mencionado na fatura e o valor do imposto a regularizar.
O ROC deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido, confirmar que efetuou a certificação dos elementos relativos a cada uma das faturas e períodos a que se refere o pedido. Não o fazendo, o pedido é automaticamente rejeitado. Com a apresentação do pedido de autorização, a AT irá notificar o adquirente devedor que anteriormente deduziu o imposto, para o regularizar a favor do Estado. O pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela AT no prazo máximo de 8 meses. Findo este prazo, o pedido considera-se rejeitado se os créditos forem de montante igual ou superior a 150.000 euros (IVA incluído) ou aceite se os créditos forem inferiores a esse montante por fatura.
Quanto ao segundo caso, referente aos créditos em dívida há mais de 6 meses desde a respetiva data de vencimento quando o devedor é um particular ou um sujeito passivo de IVA isento, a dedução do IVA entregue ao Estado será efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia. Para que isso aconteça é necessário que essa dedução seja feita no prazo de 2 anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que o crédito seja considerado de cobrança duvidosa. Por exemplo, se a cobrança duvidosa foi considerada no ano de 2014 e está refletida nas contas desse ano, o prazo para a dedução começou a contar a 1 de janeiro de 2015 e prolonga-se até ao final de 2016. No entanto, a AT poderá controlar posteriormente a legalidade da dedução e também é necessária a certificação dos créditos como de cobrança duvidosa pelo ROC.
O conhecimento destas regras é fundamental, porque ainda que o crédito venha a ser considerado como incobrável no âmbito de processos de execução, insolvência, revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), se este reconhecimento ocorrer em data posterior àquela em que o IVA poderia ter sido regularizado como relativo a créditos de cobrança duvidosa, perde-se o direito à regularização do IVA.
00:05 h
Isabel Silva
Económico
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