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Uma nova escala de governação política do território
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Uma nova escala de governação política do território
O recente anúncio do governo sobre a introdução da eleição direta dos órgãos representativos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, no próximo ciclo autárquico de 2017, vem abrir a porta a uma nova escala de governação política nas duas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto - que a experiência há muito vinha exigindo.
Tenha-se presente que a CRP (art.º 238) já considera que "Nas grandes áreas metropolitanas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica".
É precisamente este desiderato que se cumpre com o compromisso político, agora assumido, sobre a eleição direta dos órgãos representativos das áreas metropolitanas - à semelhança do que acontece com a eleição para municípios e freguesias.
Com esta proposta, que obrigará a vários ajustamentos legislativos em matéria da lei eleitoral, financiamento, regime jurídico das autarquias locais e entidades intermunicipais, termina um longo percurso de associativismo municipal, iniciado em 1991, com a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através da Lei 44/91 e cujas limitações e fragilidades vinham sendo evidenciadas. Com este virar de página, o governo socialista concretiza um novo modelo de administração do território metropolitano capaz de dar resposta efetiva às necessidades de gestão de uma metrópole, em que a escala municipal é manifestamente insuficiente para a resolução dos problemas de natureza intermunicipal que influenciam a vida dos milhões de cidadãos que se deslocam nestes territórios.
As especificidades das grandes metrópoles estão aliás identificadas desde 1972 no III Plano de Fomento, em que se preconizava já uma solução orgânica supramunicipal, na dependência da Presidência do Conselho, para os territórios influenciados pelas cidades de Lisboa e Porto prevendo a criação de órgãos metropolitanos com competências de planeamento e desenvolvimento.
Os modelos de associativismo municipal, adotados ao longo de 25 anos, com as designações de áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades intermunicipais, cedo revelaram as suas limitações, sobretudo, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, nas quais uma intervenção supramunicipal coordenada é imperativa, a nível dos transportes e acessibilidades, ordenamento e planeamento, ambiente, proteção civil, educação e saúde, turismo, gestão de equipamentos, serviços partilhados. A ausência de legitimidade política direta destes modelos tem sido uma das debilidades que mais condicionaram a sua eficácia de atuação e reconhecimento pelos cidadãos das áreas metropolitanas, como legítima instância de governação supramunicipal.
Na verdade, os presidentes das câmaras municipais que integram a área metropolitana são eleitos para tratar das questões dos seus municípios, carecendo de legitimidade democrática dada pelo voto para agir a nível metropolitano.
Recorde-se que o presidente do órgão político das áreas metropolitanas, atualmente designado Conselho Metropolitano, é eleito entre os seus pares, considerando regras de ponderação dos resultados políticos do conjunto dos municípios. Se perguntarmos hoje a um conjunto de pessoas residentes na AML "quem é o presidente do Conselho Metropolitano de Lisboa", a resposta provável será "não sei".
Se perguntarmos às mesmas pessoas, "quem é o presidente da Câmara Municipal de Sintra" - a resposta será com certeza bem diferente.
Por isso, a eleição direta dos órgãos representativos das áreas metropolitanas, para que agora se pretende caminhar, abre um novo ciclo na governação do território.
Assim os agentes políticos estejam à altura deste desafio e, sobretudo, não confundam autarquias metropolitanas com regionalização.
Docente convidada da Universidade Nova de Lisboa
02 DE FEVEREIRO DE 2016
00:01
Dalila Carvalho
Diário de Notícias
Tenha-se presente que a CRP (art.º 238) já considera que "Nas grandes áreas metropolitanas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica".
É precisamente este desiderato que se cumpre com o compromisso político, agora assumido, sobre a eleição direta dos órgãos representativos das áreas metropolitanas - à semelhança do que acontece com a eleição para municípios e freguesias.
Com esta proposta, que obrigará a vários ajustamentos legislativos em matéria da lei eleitoral, financiamento, regime jurídico das autarquias locais e entidades intermunicipais, termina um longo percurso de associativismo municipal, iniciado em 1991, com a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através da Lei 44/91 e cujas limitações e fragilidades vinham sendo evidenciadas. Com este virar de página, o governo socialista concretiza um novo modelo de administração do território metropolitano capaz de dar resposta efetiva às necessidades de gestão de uma metrópole, em que a escala municipal é manifestamente insuficiente para a resolução dos problemas de natureza intermunicipal que influenciam a vida dos milhões de cidadãos que se deslocam nestes territórios.
As especificidades das grandes metrópoles estão aliás identificadas desde 1972 no III Plano de Fomento, em que se preconizava já uma solução orgânica supramunicipal, na dependência da Presidência do Conselho, para os territórios influenciados pelas cidades de Lisboa e Porto prevendo a criação de órgãos metropolitanos com competências de planeamento e desenvolvimento.
Os modelos de associativismo municipal, adotados ao longo de 25 anos, com as designações de áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades intermunicipais, cedo revelaram as suas limitações, sobretudo, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, nas quais uma intervenção supramunicipal coordenada é imperativa, a nível dos transportes e acessibilidades, ordenamento e planeamento, ambiente, proteção civil, educação e saúde, turismo, gestão de equipamentos, serviços partilhados. A ausência de legitimidade política direta destes modelos tem sido uma das debilidades que mais condicionaram a sua eficácia de atuação e reconhecimento pelos cidadãos das áreas metropolitanas, como legítima instância de governação supramunicipal.
Na verdade, os presidentes das câmaras municipais que integram a área metropolitana são eleitos para tratar das questões dos seus municípios, carecendo de legitimidade democrática dada pelo voto para agir a nível metropolitano.
Recorde-se que o presidente do órgão político das áreas metropolitanas, atualmente designado Conselho Metropolitano, é eleito entre os seus pares, considerando regras de ponderação dos resultados políticos do conjunto dos municípios. Se perguntarmos hoje a um conjunto de pessoas residentes na AML "quem é o presidente do Conselho Metropolitano de Lisboa", a resposta provável será "não sei".
Se perguntarmos às mesmas pessoas, "quem é o presidente da Câmara Municipal de Sintra" - a resposta será com certeza bem diferente.
Por isso, a eleição direta dos órgãos representativos das áreas metropolitanas, para que agora se pretende caminhar, abre um novo ciclo na governação do território.
Assim os agentes políticos estejam à altura deste desafio e, sobretudo, não confundam autarquias metropolitanas com regionalização.
Docente convidada da Universidade Nova de Lisboa
02 DE FEVEREIRO DE 2016
00:01
Dalila Carvalho
Diário de Notícias
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