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Já chegámos à Madeira (e aos Açores)? Terceira alteração à Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
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Já chegámos à Madeira (e aos Açores)? Terceira alteração à Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a chamada Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, sofreu recentemente a sua terceira alteração: ou a realidade política e social tem sofrido profundas mutações ou o legislador tem sido lesto e estouvado nas alterações promovidas, deixando sempre de fora algumas pontas, que se vê mais tarde obrigado a aparar.
Infelizmente, apenas a última realidade nos parece acertada. Na verdade, tudo teria sido possível alterar de uma única vez, aquando da segunda alteração à lei, pelo que isto não pode deixar de ser sintomático de uma forma deficitária e imprudente de intervir legislativamente, que vem minando a praxis legiferante dos últimos anos(1).
Para as alterações agora introduzidas pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, o móbil legislativo foi criar um regime especial para as regiões autónomas, com especial destaque ao nível do reconhecimento da propriedade privada sobre os recursos hídricos e da atribuição de competências mais alargadas aos respetivos órgãos de governo próprio. As principais alterações foram, resumidamente, as seguintes:
1 Os terrenos situados junto à crista das arribas alcantiladas e os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar das respetivas ilhas, passam a constituir propriedade privada sem necessidade de qualquer reconhecimento, constituindo a Lei n.º 54/2005 título suficiente para o efeito (art.º 12.º/3).
2 A chamada ação de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos, prevista no art.º 15.º, e que tantas dúvidas e tumultos tem suscitado, deixa de ser aplicável ao reconhecimento da propriedade privada de recursos hídricos localizados nas regiões autónomas. Serão estas que irão determinar quais os moldes e requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade privada dos recursos hídricos aí localizados (art.º 15.º/6). Apesar da bondade da solução, antecipamos certas dúvidas na sua concretização, nomeadamente quanto aos limites que a mesma deve impor à regulamentação a empreender. Por exemplo: poderão as regiões autónomas instituir um mecanismo de reconhecimento puramente administrativo, retirando dos tribunais judiciais o atual reconhecimento, e que se mantém vigente no território continental?
3 Estendem-se também às regiões autónomas alguns direitos, competências e deveres já previstos na Lei n.º 54/2005, mas que originariamente não lhes pertenciam, ainda que estivéssemos perante recursos hídricos localizados nas respetivas ilhas. Reportamo-nos: (a) ao direito de preferência - art.º 16.º/1; (b) ao direito de expropriação - art.º 16.º/2; (c) à competência para o procedimento de delimitação do domínio público hídrico e respetiva regulamentação - art.º 17.º; (d) à faculdade de se substituírem aos proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas realizando, por conta deles, obras de limpeza e desobstrução - art.º 21.º/4; (e) à faculdade de classificarem determinadas áreas como áreas adjacentes - art.º 22.º e 23.º; e (f) ao dever de procederem à expropriação de terrenos privados que, em certos casos, tenham ficado inundados por águas públicas de forma permanente (art.º 27.º).
Para além destas modificações, é oportuno lamentar que tenham sido promovidas alterações meramente cirúrgicas ou estéticas nalguns artigos, determinantes de transformações sistemáticas do diploma, contrariando aquilo que as boas práticas recomendam na matéria.
Para finalizar, cumpre salientar que o novo regime introduzido é absolutamente revolucionário e inovador. Aprecia-se a bravura e afoiteza do legislador. Ainda assim, não deixa de nos preocupar que o precedente de exceção introduzido por estas normas, passível de gerar regimes radicalmente díspares ao nível do reconhecimento da propriedade privada no território nacional, venha desencadear o desejo de modificações futuras, no sentido de uma maior permeabilidade do regime em desprimor do interesse público e a uma nova modificação do diploma em causa. Espera-se, por isso, que o legislador não tenha metido água.
1. Já aquando da segunda alteração à Lei n.º 54/2005 havíamos dado conta, precisamente, de que a forma e o timing em que a mesma ocorreu eram sintomáticos "da veleidade com que se legisla em Portugal e com que se vulgariza o recurso ao mais importante e mais solene ato normativo interno ordinário para introduzir soluções provisórias, necessárias por força da inércia do respetivo órgão emissor" - obra citada, p. 13, nota 14.
Os autores, José Miguel Júdice (sócio e coordenador da PLMJ Arbitragem) e José Miguel Figueiredo (advogado) escreveram, em coautoria, a obra Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, Almedina, 2015, já em 2ª edição.
02 DE SETEMBRO DE 2016
00:00
José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo
Diário de Notícias
Infelizmente, apenas a última realidade nos parece acertada. Na verdade, tudo teria sido possível alterar de uma única vez, aquando da segunda alteração à lei, pelo que isto não pode deixar de ser sintomático de uma forma deficitária e imprudente de intervir legislativamente, que vem minando a praxis legiferante dos últimos anos(1).
Para as alterações agora introduzidas pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, o móbil legislativo foi criar um regime especial para as regiões autónomas, com especial destaque ao nível do reconhecimento da propriedade privada sobre os recursos hídricos e da atribuição de competências mais alargadas aos respetivos órgãos de governo próprio. As principais alterações foram, resumidamente, as seguintes:
1 Os terrenos situados junto à crista das arribas alcantiladas e os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar das respetivas ilhas, passam a constituir propriedade privada sem necessidade de qualquer reconhecimento, constituindo a Lei n.º 54/2005 título suficiente para o efeito (art.º 12.º/3).
2 A chamada ação de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos, prevista no art.º 15.º, e que tantas dúvidas e tumultos tem suscitado, deixa de ser aplicável ao reconhecimento da propriedade privada de recursos hídricos localizados nas regiões autónomas. Serão estas que irão determinar quais os moldes e requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade privada dos recursos hídricos aí localizados (art.º 15.º/6). Apesar da bondade da solução, antecipamos certas dúvidas na sua concretização, nomeadamente quanto aos limites que a mesma deve impor à regulamentação a empreender. Por exemplo: poderão as regiões autónomas instituir um mecanismo de reconhecimento puramente administrativo, retirando dos tribunais judiciais o atual reconhecimento, e que se mantém vigente no território continental?
3 Estendem-se também às regiões autónomas alguns direitos, competências e deveres já previstos na Lei n.º 54/2005, mas que originariamente não lhes pertenciam, ainda que estivéssemos perante recursos hídricos localizados nas respetivas ilhas. Reportamo-nos: (a) ao direito de preferência - art.º 16.º/1; (b) ao direito de expropriação - art.º 16.º/2; (c) à competência para o procedimento de delimitação do domínio público hídrico e respetiva regulamentação - art.º 17.º; (d) à faculdade de se substituírem aos proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas realizando, por conta deles, obras de limpeza e desobstrução - art.º 21.º/4; (e) à faculdade de classificarem determinadas áreas como áreas adjacentes - art.º 22.º e 23.º; e (f) ao dever de procederem à expropriação de terrenos privados que, em certos casos, tenham ficado inundados por águas públicas de forma permanente (art.º 27.º).
Para além destas modificações, é oportuno lamentar que tenham sido promovidas alterações meramente cirúrgicas ou estéticas nalguns artigos, determinantes de transformações sistemáticas do diploma, contrariando aquilo que as boas práticas recomendam na matéria.
Para finalizar, cumpre salientar que o novo regime introduzido é absolutamente revolucionário e inovador. Aprecia-se a bravura e afoiteza do legislador. Ainda assim, não deixa de nos preocupar que o precedente de exceção introduzido por estas normas, passível de gerar regimes radicalmente díspares ao nível do reconhecimento da propriedade privada no território nacional, venha desencadear o desejo de modificações futuras, no sentido de uma maior permeabilidade do regime em desprimor do interesse público e a uma nova modificação do diploma em causa. Espera-se, por isso, que o legislador não tenha metido água.
1. Já aquando da segunda alteração à Lei n.º 54/2005 havíamos dado conta, precisamente, de que a forma e o timing em que a mesma ocorreu eram sintomáticos "da veleidade com que se legisla em Portugal e com que se vulgariza o recurso ao mais importante e mais solene ato normativo interno ordinário para introduzir soluções provisórias, necessárias por força da inércia do respetivo órgão emissor" - obra citada, p. 13, nota 14.
Os autores, José Miguel Júdice (sócio e coordenador da PLMJ Arbitragem) e José Miguel Figueiredo (advogado) escreveram, em coautoria, a obra Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, Almedina, 2015, já em 2ª edição.
02 DE SETEMBRO DE 2016
00:00
José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo
Diário de Notícias
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