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Transparência fiscal: perguntas e respostas

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Transparência fiscal: perguntas e respostas Empty Transparência fiscal: perguntas e respostas

Mensagem por Admin Ter Dez 23, 2014 6:47 pm

Transparência fiscal: perguntas e respostas Img_126x126$2014_10_06_14_42_43_234559

Este regime pretende que exista uma tributação neutral, quer o sócio deste tipo de sociedades exerça a sua atividade a título individual, quer exerça a atividade através destas sociedades.
 
O que é?
 
A transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório para sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens (além de sociedades civis não constituídas sob forma comercial) que reúnam determinados requisitos sendo a matéria coletável apurada imputada aos respetivos sócios em sede de IRS, como rendimentos da categoria B, não havendo tributação em sede de IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas.
 
Este regime pretende que exista uma tributação neutral, quer o sócio deste tipo de sociedades exerça a sua atividade a título individual, quer exerça a atividade através destas sociedades.
 
É uma matéria que tem suscitado grande interesse após a alteração dos requisitos de enquadramento pela Lei da Reforma Fiscal do IRC, porque, de facto, tributar a matéria coletável em IRS ou IRC, não é fiscalmente indiferente.
 
Para 2014, temos uma taxa geral de IRC de 23% e, para as PME, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 000 € de matéria coletável é de 17%, enquanto a taxa geral de IRS máxima é de 48%, que marginalmente, pode ultrapassar os 50%, contando com a taxa adicional de solidariedade. Não é, pois, uma matéria de somenos importância em termos de tributação.
 
Quais os requisitos?
 
A transparência fiscal aplica-se às seguintes sociedades, com sede ou direção efetiva em território nacional:
 
> Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
 
> Sociedades de profissionais;
 
>Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
 
O que é uma sociedade de profissionais?
 
> É uma sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º  do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
 
> Ou, a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade;
 
Exemplificando, de acordo com a primeira definição de sociedade de profissionais, uma sociedade de veterinária, com cinco sócios, todos veterinários, todos a exercer na sociedade, 100% dos rendimentos proveem da prestação de cuidados médicos veterinários, fica claramente abrangida pelo regime, ainda que se admita a entrada de novo sócio veterinário.
 
Continuando com o nosso exemplo, a mesma sociedade passa a vender produtos e medicamentos para animais, passando a representar 30% do total dos rendimentos – a sociedade fica excluída do regime.
 
Entretanto, já após a alteração societária que possibilitou a venda de bens, e independentemente da repartição dos rendimentos pelas atividades, é admitido outro sócio, não veterinário, que passa a deter 30% – a sociedade fica excluída do regime.
 
É igualmente excluída do regime se, ao invés de ser admitido novo sócio não veterinário, um dos sócios se reformar deixando de exercer a sua atividade profissional através da sociedade, desde que este detenha uma participação superior a 25%.
 
A alteração da percentagem societária pode ser efetuada até 31 de dezembro com o objetivo da sociedade ficar no regime geral de IRC, tendo-se já pronunciado a Autoridade Tributária sobre a matéria, ou seja, se o registo da alteração for efetuado na Conservatória até 31 de dezembro, a sociedade já não ficará abrangida por este regime.
 
O que é uma sociedade de simples administração de bens?
 
É uma sociedade que limita a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.
 
Por seu turno, é considerado um grupo familiar, o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha reta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.
 
Ou seja, em síntese, muitas daquelas sociedades por quotas familiares que se constituíram para administrar um património imobiliário herdado dos progenitores, podem, reunidos que sejam os requisitos, ficar igualmente abrangidas por este regime fiscal.
 
Um sócio de uma sociedade abrangida pelo regime pode prestar serviços à própria sociedade?
 
Sim, um sócio de uma sociedade abrangida por este regime pode prestar serviços na sua área profissional à própria sociedade, sendo os rendimentos tributados na categoria B de IRS, no regime simplificado ou no regime da contabilidade organizada.
 
A distribuição de lucros é tributada?
 
A distribuição de lucros ou o adiantamento por conta de lucros não é tributada à taxa liberatória de 28%. No entanto, se os adiantamentos efetuados aos sócios ao longo do ano, por conta de lucros, forem superiores à matéria coletável, será esse montante a ser imputado ao IRS dos sócios no anexo D ao modelo 3.
Importa clarificar que a tributação na transparência fiscal é completamente independente da deliberação de distribuir lucros.
 
É possível a dedução de prejuízos fiscais apresentados antes de a sociedade ficar abrangida pelo regime?
 
Sim, os prejuízos fiscais apresentados em períodos de imposto anteriores àquele em que a sociedade ficou enquadrada na transparência fiscal podem ser dedutíveis à coleta de acordo com a disciplina geral do artigo 52.º do Código do IRC.
 
Podem os sócios ser remunerados, enquanto gerentes ou membros de outros órgãos sociais?
 
Sim, é possível, os sócios de sociedades de profissionais que sejam membros de órgãos sociais destas sociedades serem remunerados, sendo estes rendimentos tributados como rendimentos da categoria A. No entanto, o seu enquadramento em Segurança Social é efetuado pelo regime dos independentes e não pelo regime dos MOE – Membros de Órgãos Estatutários.
 
Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
 
comunicacao@otoc.pt
 
Artigo redigido segundo o Novo Acordo Ortográfico

23 Dezembro 2014, 00:01 por João Antunes | comunicacao@otoc.pt
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