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Reforma do IRC e estabilidade fiscal

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Reforma do IRC e estabilidade fiscal Empty Reforma do IRC e estabilidade fiscal

Mensagem por Admin Qua Dez 09, 2015 7:30 pm

Reforma do IRC e estabilidade fiscal Abel-ferreira-1-PF070020
Abel Ferreira

No atual regime fiscal português, dito de “participation exemption”, não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.

No atual regime fiscal português, dito de “participation exemption”, não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.

Nesta matéria, as propostas da Comissão para a Reforma do IRC apontaram para soluções próximas das que haviam sido apresentadas nas propostas fiscais da AEM na sua “Iniciativa AEM para o Mercado de Capitais”.

Este regime, reforçando a eliminação da dupla tributação, teve como objetivo tornar a economia portuguesa mais competitiva, ajudando à internacionalização das empresas portuguesas e à captação de investimento, bem como ao aumento do potencial de Portugal como plataforma de investimento para a União Europeia e países emergentes, através de normas fiscais mais competitivas.

Por essa razão, no quadro da fraca competitividade fiscal portuguesa, em sede de tributação internacional, o regime de “participation exemption” constitui um importante instrumento de competitividade internacional e um regime fundamental para promoção do investimento.

Neste quadro, a reversão deste regime de “participation exemption”, com a exigência de um mínimo de 10% de participação social, poderá constituir um retrocesso significativo.

Deve recordar-se que a Comissão para a Reforma do IRC propôs, originalmente, a redução da participação relevante para isenção de dividendos auferidos para 2% e que a exigência de uma participação não inferior a 5% que veio a ser consagrada já representou, quanto às mais-valias, um regime menos favorável do que o previamente existente para as SGPS.

E, por outro lado, uma percentagem de 10% é superior, por exemplo, ao exigido na Holanda ou no Luxemburgo, países nos quais aquela percentagem é igual ou menor e, alternativamente, o critério de acesso à “participation exemption” pode ser cumprido apenas com um custo de aquisição superior a determinado montante.

Nestes termos, a reversão do regime para um critério de 10% de participação como condição de acesso à “participation exemption”, tornará o nosso regime fiscal (ainda) menos competitivo do que o já existente.

Ora, sabemos que Portugal precisa, desesperadamente, de investimento produtivo que se possa traduzir em criação de valor acrescentado, inovação e emprego.

O regime de tributação de dividendos, e o regime de tributação dos rendimentos empresariais em geral, deve, pois, fomentar o investimento, nacional e estrangeiro.

A solução que se anuncia, vai em sentido inverso; por isso, é uma má solução.

E é, também, uma solução contraditória porque contraria o objetivo do atual Governo, com o qual concordamos, de “reduzir a dependência de crédito bancário, reforçando o papel do mercado de capitais no financiamento” das empresas, já que a anunciada reversão terá um impacto negativo na atratividade do nosso mercado de capitais.

Além disso, esta reversão poderá ter um efeito imediato de desinvestimento nas empresas portuguesas já que alguns investidores estrangeiros, com participação superior a 5% mas inferior a 10%, poderão preferir vender as suas participações a suportar o impacto da não eliminação da dupla tributação.

Estas mudanças constantes são incompreensíveis.

O regime de tributação de dividendos vigente decorre da reforma do IRC, que entrou em vigor em 2014, com efeitos indutores na atratividade de investimento externo e de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.

A promessa subjacente, para as empresas e para os investidores, foi a de uma reforma credível, assente num horizonte alargado de estabilidade, em especial porque a Reforma do IRC foi objeto de consenso parlamentar entre PSD/CDS e PS.

Mas, compreensivelmente, a confiança dos investidores não foi automaticamente conquistada com a entrada em vigor da Reforma de 2014.

Os investidores não gostam da ambiguidade, complexidade e burocracia, e em especial, da instabilidade e frequentes alterações legislativas que de há muito caracterizam o nosso sistema fiscal.

Por ser assim, são necessários alguns anos para conquistar a confiança dos investidores e afirmar a credibilidade, previsibilidade, estabilidade e coerência do nosso sistema fiscal.

A anunciada reversão do regime de “participation exemption”, porém, infelizmente, virá confirmar a perceção interna e externa de grande instabilidade e imprevisibilidade da tributação portuguesa.

A reversão do regime de “participation exemption”, portanto, a acontecer, além de sacrificar um importante instrumento de competitividade internacional, vai reforçar a má imagem externa do (e a falta de confiança no) nosso sistema fiscal.

E, nesse caso, será justo que as empresas e os investidores se sintam enganados, na medida em que, mais uma vez, o legislador estará a alterar as regras fiscais, que legitimamente fundamentaram as decisões de investimento, sem atender à evidente necessidade de estabilidade fiscal para a captação de investimento.

Abel Sequeira Ferreira, 
Diretor Executivo da AEM – Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado

Publicado em: 09/12/2015 - 18:18:40
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