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Casa de morada da família – proibição de venda em sede de execução fiscal

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Casa de morada da família – proibição de venda em sede de execução fiscal Empty Casa de morada da família – proibição de venda em sede de execução fiscal

Mensagem por Admin Sex maio 27, 2016 4:03 pm

Casa de morada da família – proibição de venda em sede de execução fiscal Joao-pedro-chasqueira-IMG_1153

A presente lei tem como objeto proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

Foi publicada no passado de 23 de maio de 2016 a Lei n.º 13/2016 que altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

A presente lei tem como objeto proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Assim, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. Contudo, esta prerrogativa não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

Para além do acima mencionado, importa salientar que, em todo o caso, o impedimento legal à realização da referida venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, desde dia 24 de Maio de 2016.

Aguarda-se, assim, com bastante expectativa a aplicabilidade prática desta nova lei, cujo fio condutor é o objetivo social que a mesma pretende prosseguir e que terá certamente bastante influência na vida dos contribuintes alvo de processos de execução fiscal, na relação destes com o Fisco, sem esquecer, claro está, a discussão que poderá surgir em torno de uma eventual diminuição de garantias do Estado e qual o papel que este desempenhará na relação para tentar encontrar o justo equilíbrio entre a proteção social e o ressarcimento de um crédito que lhe é devido.

Por João Pedro Chasqueira,
Advogado na Global Lawyers

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Publicado em: 27/05/2016 - 14:37:25
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