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Criar e instalar uma empresa em Portugal

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Mensagem por Admin Qua Dez 18, 2013 9:40 pm


1. O Investimento Estrangeiro em Portugal

Neste primeiro ponto, apresentamos considerações relativas à política de acolhimento de investimento estrangeiro seguida por Portugal.

1.1. Enquadramento geral

1.1.1. Igualdade de tratamento entre investidores estrangeiros e nacionais

Em Portugal não há restrições à entrada de capital estrangeiro. De facto, o princípio que norteia o quadro normativo português é o da não discriminação do investimento em razão da nacionalidade.

Da mesma forma, não é obrigatório ter um sócio nacional nem existem obrigações específicas para o investidor estrangeiro.

Não existem igualmente limitações ao repatriamento de lucros e/ou dividendos.

O empresário que pretenda investir em Portugal, país membro da UE, não terá de se submeter a normas diferentes das que regulam o investimento nacional realizado por empresários locais, não se impondo a necessidade de qualquer tipo de registo especial ou declaração de investimento estrangeiro, nem a posteriori. Assim, não subsiste, em Portugal, qualquer tratamento diferenciado do investimento estrangeiro face ao investimento nacional.

As empresas estrangeiras, para além de usufruírem das mesmas condições e direitos que as empresas nacionais, são, também, sujeitos passivos de obrigações fiscais e outros tributos, nomeadamente, de Imposto sobre o Rendimento Colectivo (IRC), Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), Imposto Automóvel, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), entre outros.

As empresas têm, ainda, de respeitar alguns prazos no que diz respeito ao pagamento das contribuições à Segurança Social, bem como à entrega das quotizações devidas pelos trabalhadores ao seu serviço.

O Tratado da União Europeia consagra a livre circulação de capitais, da qual resulta um quadro geral do investimento estrangeiro no espaço comunitário, nos termos dos limites decorrentes do princípio da subsidiariedade, isto é, sem prejuízo de instrumentos legislativos de alguns Estados-membros.

No âmbito da livre circulação de capitais, estão proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais (investimento) e, bem assim, todas as restrições aos pagamentos (pagamento de uma mercadoria ou de um serviço).

Os Estados-membros podem, no entanto, tomar medidas justificadas com o objectivo de impedir infracções à sua própria legislação, nomeadamente em matéria fiscal e em matéria de supervisão das instituições financeiras. Os países comunitários podem, ainda, prever processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística e tomar outras medidas, justificadas por razões de ordem pública ou segurança pública. Todavia, todas estas medidas e estes procedimentos não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição simulada à livre circulação de capitais e de pagamentos.

1.1.2. Regulamentação específica para os grandes projectos de investimento

A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), ao nível dos grandes projectos de investimento, detém como uma das suas atribuições assegurar a tramitação administrativa integral dos referidos projectos, incluindo os respectivos processos de licenciamento e de instalação.

Os grandes projectos de investimento, nacionais ou estrangeiros são, contudo, objecto de regulação positiva. Estes projectos, que se entendem como sendo aqueles que excedem os € 25 milhões ou, não atingindo esse valor, sejam promovidos por uma empresa cuja facturação anual consolidada seja superior a € 75 milhões ou por uma entidade de natureza não empresarial cujo orçamento anual seja superior a € 40 milhões, poderão beneficiar de contrapartidas governamentais, desde que venham a ser classificados como de especial interesse para a economia portuguesa. As contrapartidas governamentais podem abranger todas aquelas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projecto em causa (concessões de incentivos financeiros, atribuição de benefícios fiscais, co-financiamento do projecto).

Em Portugal, no sentido de adequar o quadro normativo português às mais recentes orientações da União Europeia e da OCDE, foi instituído um Regime Contratual Único (aplicável aos grandes projectos de investimento) que se rege pelo Decreto-Lei nº 203/2003 de 10 de Setembro. Este diploma veio revogar o regime de registo a posteriori das operações de investimento em Portugal, pondo-se termo ao tratamento diferenciado do investimento estrangeiro face ao nacional.

1.1.3. Entidades responsáveis pela gestão dos projectos de investimento

A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal – AICEP, criada com a natureza de entidade pública empresarial, pelo Decreto-Lei n.º 245/2007, de 25 de Junho, é a entidade pública que assume a responsabilidade pela promoção da imagem global de Portugal, das exportações de bens e serviços e da captação de investimento directo estruturante, nacional ou estrangeiro, bem como a promoção do investimento directo Português no estrangeiro.

A AICEP é a entidade competente no caso de investidores nacionais que facturem anualmente, em termos consolidados, um valor superior a € 75 milhões, ou de entidades que revistam a forma jurídica do tipo não empresarial com orçamento anual superior a € 40 milhões e queiram desenvolver um projecto de investimento. No entanto, ainda que a empresa (isolada ou em termos consolidados) não atinja estes montantes, mas o investimento em causa seja igual ou superior a € 25 milhões, a realizar de uma só vez ou faseadamente até 3 anos, a AICEP também é a entidade competente.

Tratando-se de um investidor estrangeiro, e independentemente da dimensão,  quer do projecto de investimento  quer do promotor, ou do sector de actividade, deverá dirigir-se à AICEP, a qual, sem prejuízo das competências de outros organismos,  acompanhará e apoiará todos os passos necessários à implementação do projecto em Portugal.

A AICEP é ainda a entidade competente no caso de investimento (independentemente da dimensão e da natureza jurídica do investidor) que, pelo seu mérito ou pelos efeitos que produza na cadeia de valor, possa contribuir para a expansão das empresas nacionais através do desenvolvimento de actividades inovadoras em determinados sectores ou mercados, capital humano, centros tecnológicos e actividades de investigação e desenvolvimento.

Por sua vez, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI  é o principal instrumento das políticas económicas direccionadas para as micro, pequenas e médias empresas (PME) dos sectores industrial, comercial, de serviços e construção.

No caso de micro, pequenas ou médias empresas nacionais (com facturação anual, em termos consolidados, inferior ou igual a € 75 milhões) ou de entidades de forma jurídica do tipo não empresarial com orçamento anual inferior ou igual a € 40 milhões que queiram desenvolver um projecto de investimento que não atinja os € 25 milhões, a realizar de uma só vez ou faseadamente até 3 anos, a entidade competente é o IAPMEI (desde que o projecto não se insira na área do Turismo, logo competência do Turismo de Portugal, ou  não tenha em vista um investimento de internacionalização, logo competência da AICEP).

No caso de micro, pequenas ou médias empresas nacionais (com facturação anual, em termos consolidados, inferior ou igual a € 75 milhões) ou de entidades de forma jurídica do tipo não empresarial com orçamento anual inferior ou igual a € 40 milhões com interesse em desenvolver um projecto de investimento em Portugal na área do Turismo que não atinja os € 25 milhões, a realizar de uma só vez ou faseadamente até 3 anos, a entidade competente é o Turismo de Portugal, I. P que fornecerá informação, apoio e acompanhamento do investimento.

1.2. Restrições de acesso à iniciativa privada

As sociedades estrangeiras, tal como as sociedades portuguesas, podem investir em qualquer sector que desejem. Apesar disso, podem existir restrições específicas, como a necessidade de concessão de um contrato para investidores privados que pretendam desempenhar funções em sectores da Administração Pública.

Assim, é vedado às empresas privadas, salvo quando concessionadas por entidade pública através de contrato administrativo, o exercício da livre exploração das seguintes actividades económicas:

- Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multi-municipais e municipais;

- Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios;

- Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

- Exploração de portos marítimos;

- Exploração de recursos do subsolo ou naturais que possam ser considerados de domínio público.

Da mesma forma, os projectos de investimento estrangeiros terão que ser compatíveis com exigências legais específicas se, de alguma forma, puderem afectar a ordem, a segurança ou a saúde pública.

Projectos desta natureza requerem uma avaliação do cumprimento das condições legais e pré-requisitos previstos na lei portuguesa.

Incluem-se nesta categoria aqueles que respeitem à produção de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autoridade pública, os quais deverão respeitar as condições e requisitos legalmente impostos e impõem, portanto, licenciamento específico. As condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares encontram-se reguladas pela Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto. Esta lei regula as condições de acesso às actividades de comércio (para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, a exportação, a reexportação ou o trânsito de bens e tecnologias militares, bem como a intermediação em negócios a eles relativos) e indústria (complexo de actividades que têm por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção e a desmilitarização de bens ou tecnologias militares) de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício, tanto por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal, como por entidades habilitadas noutros Estados da UE.

Finalmente, cabe referir as actividades com reservas de autorização, como o são as actividades bancárias e seguradora, que estão sujeitas a autorização prévia para actuar no País.

1.3. Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)

Foi criado em Portugal um mecanismo de apoio e dinamização ao investimento empresarial para certos projectos de maior relevância para a economia nacional, desde logo pela sua dimensão, que obtenham a classificação de projectos de interesse nacional (PIN) e projectos de interesse nacional com importância estratégica (PIN +).

Trata-se de instrumentos que pretendem favorecer a concretização de projectos de investimento com a classificação de PIN ou PIN +, assegurando um acompanhamento de proximidade com vista a promover a superação dos bloqueios administrativos, a garantir uma resposta mais célere, bem como a integração dos mecanismos de atribuição de incentivos.

Esta resolução pretende facilitar formalidades e procedimentos administrativos bem como ajustar instrumentos e regras procedimentais regulando incentivos para o investimento privado.

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional adopta mecanismos de acompanhamento e desenvolvimento processual dos projectos que sejam reconhecidos como sendo de potencial interesse nacional.

Não existem limitações quanto às actividades económicas abrangidas, com excepção das CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) e N (Saúde e Acção Social) ou quanto à natureza pública ou privada (ou mista) dos capitais. No caso de parceria, deve existir algum tipo de vinculação jurídica entre as partes.

Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:  

a) Representem um investimento global superior a € 10 milhões;

b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e

credibilidade do respectivo promotor;

c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;

d) Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor;

e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos 5 dos seguintes 7 domínios:

i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;

ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;

iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;

v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;

vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;

vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a € 10 milhões desde que, satisfazendo as condições acima fixadas, apresentem um dos seguintes requisitos: forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D) ou de inovação aplicada, manifesto interesse ambiental, forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transaccionáveis que permitam a substituição de importações.

Os projectos de valor igual ou superior a € 25 milhões reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, em conferência decisória.

No caso de projectos turísticos, além dos requisitos acima referidos, deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito: classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.

O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

No contexto do reconhecimento e acompanhamento dos projectos PIN, o Governo criou a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN).

Assim, para obter informações e apresentar candidatura ao Sistema PIN, os interessados devem dirigir-se à AICEP, entidade a quem compete a coordenação da CAA-PIN, que prestará todas as informações e esclarecimentos necessários. A candidatura é feita por requerimento a solicitar o reconhecimento de um projecto como PIN e é dirigida à CAA-PIN. Acresce que deverão ainda ser preenchidos os formulários I a IV, referentes aos elementos necessários para análise da candidatura e que podem ser encontrados no site da AICEP.

O Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho, veio consolidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento dos Projectos PIN.

Os efeitos mais relevantes relativamente ao reconhecimento de qualquer projecto como PIN são:

a) O accionar imediato do Sistema de Acompanhamento;

b) A obrigação de todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto terem uma atitude de colaboração institucional de acordo com o Regulamento.

Assim, a CAA-PIN funciona no âmbito do Sistema PIN como um facilitador, na captação e acompanhamento de eventuais investimentos, até à fase em que seja dado início à execução do projecto. Dada a maior exigência que se coloca nos investimentos candidatáveis a projectos PIN (quer quanto ao montante do investimento, quer quanto aos postos de trabalho a criar), cabe à CAA-PIN sensibilizar outros serviços públicos a actuarem de forma mais eficaz e eficiente, atento o interesse público na rápida concretização de investimentos que tenham impacto relevante na economia nacional.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). São merecedores de tal classificação todos aqueles projectos de excelência que tenham um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego por via da modernização das empresas, a montante e a jusante, contribuindo ainda para a atracção de outros projectos de excelência.

A atribuição do estatuto PIN +, não pode deixar de ser entendida numa relação de complementaridade com o regime dos PIN. Ou seja, de entre os projectos PIN, aqueles que preencham os critérios exigidos pelo supra referido diploma, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN +.

Uma vez obtida tal classificação, existe um compromisso de assegurar uma tramitação célere dos procedimentos, fruto da consagração de um mecanismo de conferência de serviços que reúne todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integração de diversos procedimentos e a emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades, num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, não ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.

A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN +, aos projectos que reúnam os seguintes critérios:

a) Ter sido atribuído o estatuto PIN e preencher adicional e cumulativamente os seguintes requisitos;

b) Investimento global superior a € 200 milhões ou, excepcionalmente, a € 60 milhões, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;

c) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental;

d) Promoção da eficiência e racionalização energéticas;

e) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica;

f) Comprovada viabilidade económica do projecto;

g) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor.

No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos

turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;

b) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;

c) Mínimo de 70% de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico, afectas à exploração turística.

Fonte: Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal – AICEP
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