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Taxas de retenção na fonte de problemas
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Taxas de retenção na fonte de problemas
Como em matéria fiscal há sempre, e só pode haver, muitas exceções à regra, os chamados rendimentos de capitais, nos quais se incluem os juros e os lucros, são tributados.
Em Portugal existem 308 municípios. Por várias razões, sendo a mais evidente evitar que o Estado desperdice demasiados recursos a tributar o setor a que pertence, os rendimentos das autarquias locais estão isentos de IRC. Mas, como em matéria fiscal há sempre, e só pode haver, muitas exceções à regra, os chamados rendimentos de capitais, nos quais se incluem os juros e os lucros, são tributados.
Os juros estão normalmente associados a depósitos bancários. Quando obtidos por municípios são excecionalmente tributados, pelo que as instituições bancárias assumem o encargo da entrega do imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira. Quer dizer, a tributação destes juros é feita por retenção na fonte que opera de forma definitiva: o imposto é descontado pelo substituto (bancos) no valor dos juros pagos, libertando o substituído (municípios) da sua entrega e das demais obrigações declarativas.
O Orçamento Geral do Estado para 2016 alterou esta taxa de retenção na fonte, que era de 21,5%, para 21%. No Código de IRC (CIRC), o caminho necessário para se concluir que esta é a taxa aplicável à tributação dos juros bancários obtidos pelos municípios, entre outras entidades, é sinuoso. Percorri-o em 2014 num texto que publiquei sobre o regime do “participation exemption”.
Recentemente, a Direção de Serviços de IRC emitiu o Ofício Circulado n.º 20192, de 2016-06-07, a insistir no que a lei há muito tempo estabelece, isto é, na aplicação de uma taxa inferior à de 25% (21% em 2016), que geralmente incide nos juros bancários obtidos por pessoas coletivas. No artigo 94.º do CIRC, o discreto n.º 5 estabelece esta exceção, remetendo para outro artigo a identificação da taxa (87.º).
Creio que este esclarecimento veio na sequência de várias instituições bancárias aplicarem a taxa de retenção na fonte de 25% aos juros obtidos pelas pessoas coletivas, indiscriminadamente e com prejuízo para os municípios (entre outras entidades). Segundo o anuário financeiro dos municípios portugueses de 2014, o total da rubrica “Depósitos e caixa” (308 municípios) foi, entre 2010 e 2014, inclusive, de 596, 666, 761, 875 e 1.021 milhões de euros (Quadro 3.02, pg. 197).
Tomando como referência o ano de 2014, em que as taxas de juro oferecidas pelos bancos eram inferiores às dos anos anteriores e vigorava a taxa de retenção na fonte de 21,5%, e admitindo, por mera suposição, que metade daquela rubrica era composta por depósitos a prazo (500 milhões) remunerados a uma taxa de juro média de 2%, conclui-se que o imposto retido em excesso foi de 350 mil euros [500 x 0.02 x (0.25-0.215)].
Perante estes cálculos, assentes em diversas hipóteses, muitos dirão que, individualmente, o imposto cobrado a mais não tem expressão. Outros, invocando as fontes de financiamento dos municípios, que o valor regressou ao Estado. Quanto a mim, apenas saliento a dificuldade em aplicar a lei fiscal. Até pelos mais preparados.
Daniel Taborda, Professor Universitário e ROC
00:05
Jornal Económico
Em Portugal existem 308 municípios. Por várias razões, sendo a mais evidente evitar que o Estado desperdice demasiados recursos a tributar o setor a que pertence, os rendimentos das autarquias locais estão isentos de IRC. Mas, como em matéria fiscal há sempre, e só pode haver, muitas exceções à regra, os chamados rendimentos de capitais, nos quais se incluem os juros e os lucros, são tributados.
Os juros estão normalmente associados a depósitos bancários. Quando obtidos por municípios são excecionalmente tributados, pelo que as instituições bancárias assumem o encargo da entrega do imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira. Quer dizer, a tributação destes juros é feita por retenção na fonte que opera de forma definitiva: o imposto é descontado pelo substituto (bancos) no valor dos juros pagos, libertando o substituído (municípios) da sua entrega e das demais obrigações declarativas.
O Orçamento Geral do Estado para 2016 alterou esta taxa de retenção na fonte, que era de 21,5%, para 21%. No Código de IRC (CIRC), o caminho necessário para se concluir que esta é a taxa aplicável à tributação dos juros bancários obtidos pelos municípios, entre outras entidades, é sinuoso. Percorri-o em 2014 num texto que publiquei sobre o regime do “participation exemption”.
Recentemente, a Direção de Serviços de IRC emitiu o Ofício Circulado n.º 20192, de 2016-06-07, a insistir no que a lei há muito tempo estabelece, isto é, na aplicação de uma taxa inferior à de 25% (21% em 2016), que geralmente incide nos juros bancários obtidos por pessoas coletivas. No artigo 94.º do CIRC, o discreto n.º 5 estabelece esta exceção, remetendo para outro artigo a identificação da taxa (87.º).
Creio que este esclarecimento veio na sequência de várias instituições bancárias aplicarem a taxa de retenção na fonte de 25% aos juros obtidos pelas pessoas coletivas, indiscriminadamente e com prejuízo para os municípios (entre outras entidades). Segundo o anuário financeiro dos municípios portugueses de 2014, o total da rubrica “Depósitos e caixa” (308 municípios) foi, entre 2010 e 2014, inclusive, de 596, 666, 761, 875 e 1.021 milhões de euros (Quadro 3.02, pg. 197).
Tomando como referência o ano de 2014, em que as taxas de juro oferecidas pelos bancos eram inferiores às dos anos anteriores e vigorava a taxa de retenção na fonte de 21,5%, e admitindo, por mera suposição, que metade daquela rubrica era composta por depósitos a prazo (500 milhões) remunerados a uma taxa de juro média de 2%, conclui-se que o imposto retido em excesso foi de 350 mil euros [500 x 0.02 x (0.25-0.215)].
Perante estes cálculos, assentes em diversas hipóteses, muitos dirão que, individualmente, o imposto cobrado a mais não tem expressão. Outros, invocando as fontes de financiamento dos municípios, que o valor regressou ao Estado. Quanto a mim, apenas saliento a dificuldade em aplicar a lei fiscal. Até pelos mais preparados.
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