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Tribunal de Contas: Acção de fiscalização concomitante - Empreitada de "Terraplanagem, infra-estruturas e pavimentação do Pólo 1 (Gonçalves) da Plataforma Logística de Leixões". Contratos adicionais
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Tribunal de Contas: Acção de fiscalização concomitante - Empreitada de "Terraplanagem, infra-estruturas e pavimentação do Pólo 1 (Gonçalves) da Plataforma Logística de Leixões". Contratos adicionais
O que auditámos?
A execução do contrato de empreitada de “Terraplenagem, infraestruturas e pavimentação do Pólo 1 (Gonçalves) da Plataforma Logística de Leixões”, celebrado em 26.04.2012, pela então APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A com a empresa Construções Gabriel A. S. Couto, S.A., pelo valor de 10.560.000,01 €.
O que concluímos?
Que no decurso da execução da obra foram adjudicados trabalhos adicionais, formalizados em 9 contratos adicionais, qualificados, pela entidade adjudicante, como “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros” que ascenderam a 2.245.303,73 € e suprimidos trabalhos contratuais na importância de 879.745,10 €.
Igualmente, mediante recurso a ajuste direto, foram adjudicadas nove situações de trabalhos “autónomos”, na importância global de 131.510,14 €, mas que se encontravam diretamente relacionados com a empreitada auditada.
Apurou-se que:
- Houve trabalhos ilegalmente qualificados como de erros e omissões;
- O limite legal para a adjudicação de trabalhos a mais então vigente (5%) foi desrespeitado e, como, tal, foram adjudicados trabalhos no valor de 540.601,87 €, com preterição de procedimento de concurso público ou limitado por prévia qualificação, o que constituiu infração financeira.
- Foram feitas adjudicações “autónomas” de trabalhos relacionados com esta empreitada que não foram enviadas para fiscalização prévia do Tribuna de Contas, o que foi ilegal e, como tal, também foi considerado como infração financeira.
O que recomendamos?
Que a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A dê cumprimento aos condicionalismos legais respeitantes:
- À sujeição dos contratos a fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas e aos prazos e efeitos daí decorrentes e constantes, particularmente dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º, da LOPTC.
- Ao rigor na elaboração e controlo dos projetos de execução de obras públicas, conforme impõe o n.º 1 do art.º 43.º do CCP.
- À observância do limite percentual legalmente permitido para autorização/adjudicação dos trabalhos a mais ou trabalhos de suprimento de erros e omissões (artigos 370.º e 376.º do CCP).
- Ao cumprimento das normas que regulam os procedimentos adjudicatórios relativos aos contratos de empreitadas de obras públicas (artigo 19.º e seguintes do CCP).
- À responsabilização do cocontratante e de entidades terceiras responsáveis pela elaboração de projetos, por trabalhos de suprimento de erros e omissões no quadro legislativo vigente (artigo 378.º do CCP).
- Ao cálculo dos prazos de prorrogação que devem ser devidamente fundamentados e à emissão da respetiva ordem de execução de trabalhos a mais e/ou de suprimento de erros e omissões (artigos 373.º, 374.º e 376.º, n.º 1, do CCP).
Relatório nº 1/2017 - 1ª Secção
2017-04-05
Tribunal de Contas
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