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Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
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Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
IMT é a sigla de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Trata-se de um imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito (usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais) sobre bens imóveis ( urbanos, rústicos) situado no território nacional. O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.
Aplicação
Sempre que exista uma mudança de proprietários de um imóvel, o IMT aplica-se apenas caso essa transmissão seja operada a título oneroso. Se essa transmissão for a título gratuito, será então tributada em sede de Imposto de Selo.
A liquidação do IMT pode ser efectuada pelo adquirente antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, caso se verifique a tradição do imóvel para o promitente comprador, excepto se se tratar de compra de imóvel de habitação para sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, que neste caso e nos restantes, antes da celebração da escritura pública.
E isto é assim, porque o conceito de transmissão fiscal de imóveis por vezes não é coincidente com o conceito de transmissão civil, para este, verifica-se a transmissão operada pela celebração da escritura pública, para aquele, logo verificada a tradição do imóvel para promitente comprador, portanto o IMT, mostra-se constituído, logo que verificada a transmissão a título oneroso, seja ela fiscal seja ela civil.
Calculo da Taxa a Pagar
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%
Nota: A tabela é de 2012 (há variação de ano para ano). A tabela também é diferente para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O imposto é calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda ou na Escritura Pública (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) deduzido do "Valor a Abater".
Aplicação
Sempre que exista uma mudança de proprietários de um imóvel, o IMT aplica-se apenas caso essa transmissão seja operada a título oneroso. Se essa transmissão for a título gratuito, será então tributada em sede de Imposto de Selo.
A liquidação do IMT pode ser efectuada pelo adquirente antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, caso se verifique a tradição do imóvel para o promitente comprador, excepto se se tratar de compra de imóvel de habitação para sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, que neste caso e nos restantes, antes da celebração da escritura pública.
E isto é assim, porque o conceito de transmissão fiscal de imóveis por vezes não é coincidente com o conceito de transmissão civil, para este, verifica-se a transmissão operada pela celebração da escritura pública, para aquele, logo verificada a tradição do imóvel para promitente comprador, portanto o IMT, mostra-se constituído, logo que verificada a transmissão a título oneroso, seja ela fiscal seja ela civil.
Calculo da Taxa a Pagar
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
de 92.407 até 126.403 euros | 2% | 1848,14 euros |
de 126.403 até 172.348 euros | 5% | 5640,23 euros |
de 172.348 até 287.213 euros | 7% | 9087,19 euros |
de 287.213 até 574.323 euros | 8% | 11959,32 euros |
superior a 574.323 euros | 6% | Taxa única |
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%
Nota: A tabela é de 2012 (há variação de ano para ano). A tabela também é diferente para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O imposto é calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda ou na Escritura Pública (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) deduzido do "Valor a Abater".
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