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Ordenar o Estado paralelo
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Ordenar o Estado paralelo
Os recursos públicos devem ser fiscalizados pelo ente adequado e quem dele beneficiadeve ter obrigações de respeito pelas regras de contratação e de reporte
Durante largos meses o país assistiu a uma intensa discussão sobre os apoios concedidos às fundações privadas. Esse debate foi, desde o início, toldado pelo facto de se ter inserido, nessa análise, um universo vasto de instituições, com diferentes origens, com diferentes vocações e, até, com realidades muito diferentes ao nível do território.
Acontece que o problema das fundações não era grande quando analisamos a dimensão do Estado paralelo, aquele conjunto de entidades que, não cumprindo as regras das administrações públicas, nem se expondo a controlo exterior, desempenham funções eminentemente públicas ou da responsabilidade do Estado.
O orçamento nacional contempla, em cada ano, cerca de 3,2% do PIB para o tal Estado paralelo. Nele estão insertas instituições de solidariedade, escolas privadas, centros de formação, entidades de saúde de natureza mutualista, centros de investigação e universidades privadas e cooperativas, organizações não-governamentais, associações humanitárias, centros de arbitragem, federações desportivas, entidades promotoras de cultura, agências sectoriais, observatórios, associações profissionais e organismos interprofissionais.
Um olhar sobre a lei orgânica do governo, e sobre as tutelas que dela se desenvolvem, indica que haverá no nosso país quase 3300 entidades cujos orçamentos são recheados, em mais de 75% da sua receita, de subsídios e comparticipações das diversas administrações públicas.
Porém, a estimativa da consagração financeira, em sede de OE, sofre de atestação, porque ela não existe decorrente de um recenseamento nacional integrado, inserto de todas as entidades beneficiárias de recursos públicos.
Os indicadores que consolidámos limitam-se às comparticipações nacionais. Em boa verdade, não há qualquer condição de se avaliar o impacto nas finanças regionais ou locais do financiamento de todas as entidades identificadas. Os melhores números, retirados das contas das RA e do Anuário das Autarquias, deverão incrementar os valores totais em cerca de 13%.
Poderá haver quem diga que se trata de uma dimensão curta no total dos gastos públicos; que estas instituições se substituem ao Estado no desempenho de funções essenciais; que resolvem inúmeros problemas de natureza social; que complementam os apoios com receitas que resultam da contribuição benemérita. Tudo isto é verdadeiro, mas também não deixa de ser verdadeira a existência de situações de mau uso, de incompatibilidade com o objecto do incentivo e de errada demonstração de resultados.
Perante esta situação de global desconhecimento das formas de distribuição e das doutrinas de boa governação, de total inexistência de avaliação, importa encontrar novas regras que se possam aplicar ao todo das entidades apoiadas.
A primeira regra implica com a transparência. O diário oficial deve garantir, como já acontece com os concursos públicos, uma identificação e publicitação de todos os contratos assinados entre as administrações e as entidades privadas para a promoção de iniciativas de bem-estar social, de projectos de natureza comunitária e de programas em que a sociedade civil se substitui às entidades públicas. Esta realidade não elimina a publicação dos apoios anuais.
A segunda regra implica com o alargamento das competências do Tribunal de Contas a todas as entidades apoiadas. Os recursos públicos devem ser fiscalizados pelo ente adequado e quem dele beneficia deve ter obrigações de respeito pelas regras de contratação e de reporte. A par desta verificação importa concretizar contratos-programa e regras de compliance.
A terceira regra deve ser a da publicidade dos actos. Todas as entidades beneficiárias devem divulgar os apoios nos sites institucionais, devem dar nota pública dos órgãos sociais e suas remunerações, dos relatórios de actividades e das contas de gerência e, ainda, devem cumprir as regras relativas à contratação de pessoal de acordo com os acordos em sede de contratação colectiva.
A quarta regra deve ser a da identificação das fontes. Se no que se refere aos fundos europeus existe já a obrigação de segregação de financiamentos, importa que tais disposições se apliquem, também, aos subsídios e comparticipações nacionais e locais. E dentro destas devem ser identificadas as proveniências por entidade.
Para além das regras que se elencaram aproveita autorizar um regime jurídico que enquadre os apoios por parte das administrações públicas a iniciativas privadas. Sem esse regime, articulado com uma revisão do Código Cooperativo e das leis do associativismo, nada se consagrará por certo. O bom desempenho orçamental passa, também, por limpar significativas componentes “ociosas” da despesa.
Escreve à segunda-feira
Por Ascenso Simões
publicado em 9 Mar 2015 - 08:00
Jornal i
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