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Dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagens e coimas associadas

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Mensagem por Admin Qui Jul 23, 2015 9:03 am

No passado dia 8 de junho foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 50/2015 que aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes da utilização de infraestruturas rodoviárias.

O mencionado diploma prevê que as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagens possam beneficiar de um regime excecional de regularização, que apenas será aplicável às dívidas contraídas até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do diploma, ou seja, até dia 30 de abril de 2015.

Assim, as dívidas contraídas até àquela data beneficiarão de diferentes modelos de isenções e reduções, designadamente:
– Quanto aos montantes respeitantes a juros de mora sobre a taxa de portagem em processo de execução fiscal, serão os mesmos dispensados na totalidade.
– Quanto às custas de processo em execução fiscal para cobrança da taxa de portagem, serão as mesmas reduzidas para metade.
Já no que ao processo de contraordenação diz respeito, a coima por não pagamento de portagens será atenuada nos seguintes termos:
– Caso já tenha sido emitida uma decisão administrativa quanto à coima a aplicar no caso concreto, será esta reduzida para o valor correspondente a 10% da mesma ou, caso este valor seja inferior a 5 euros, o montante da coima a pagar será fixado em 5 euros.
– Caso ainda não tenha sido emitida decisão administrativa de fixação da coima, será a mesma reduzida para 10% do mínimo legal previsto na norma sancionatória.
– Serão ainda dispensadas de pagamento as custas devidas no processo de contraordenação ou  de execução fiscal instaurado para a cobrança da coima aplicada.

Este regime estará vigente apenas, pelo período de 60 dias após sua entrada em vigor, estabelecida para 1 de agosto de 2015. Neste sentido, o cidadão que pretenda beneficiar das condições supra mencionadas deverá contactar a Autoridade Tributária, durante os meses de agosto e setembro, indicando que pretende proceder ao pagamento das dívidas de que seja titular, gozando dos benefícios previstos na Lei n.º 50/2015, para que a Autoridade Tributária proceda ao cálculo do valor atualizado em dívida, após a aplicação das isenções e reduções, e emita guia para pagamento.

Paula Falcão
Advogada na Globalawyers

Por Oje 
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