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Função pública: Regime de meia jornada a partir de setembro
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Função pública: Regime de meia jornada a partir de setembro
A partir de 7 de Setembro de 2015 os trabalhadores da função pública passarão a poder trabalhar, por opção própria, em regime de meia jornada de trabalho, de acordo com a mais recente alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Esta alteração permite aos trabalhadores da função pública reduzir o seu período normal de trabalho em metade, isto é, passar a prestar 20 horas em vez de 40 horas de trabalho semanal.
Para beneficiar do regime de meia jornada o trabalhador deve apresentar um pedido escrito dirigido ao seu superior hierárquico. Por outro lado, importa notar que o regime de meia jornada deve aplicar-se pelo período mínimo de um ano.
Podem beneficiar desta medida os pais com filhos em idade inferior a 12 anos e os avós que tenham pelo menos 55 anos e netos em idade inferior a 12 anos. Por esta alteração ficam igualmente abrangidos os pais com filhos portadores de deficiência ou doença crónica.
Este regime de meia jornada de trabalho confere aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito a 60% da remuneração que auferiam em regime de tempo completo. Já os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nomeadamente, os que prestam serviços para empresas privadas, não se encontram abrangidos por esta medida. Assim, caso reduzissem o seu período normal de trabalho em 50%, passariam a ter direito a uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho prestado, isto é, de 50% comparativamente àquela que aufeririam se estivessem em regime de tempo completo.
Antes da entrada em vigor desta alteração já era permitido aos trabalhadores em funções públicas prestar trabalho nos seguintes regimes de (a) horário flexível, (b) horário rígido, (c) horário desfasado, (d) jornada contínua, ou (e) trabalho por turnos. Com esta alteração, introduz-se uma nova modalidade de horário de trabalho neste elenco, dependente de impulso do próprio interessado.
O indeferimento do pedido de meia jornada tem de obedecer a fundamentação expressa de forma clara e escrita.
O regime de meia jornada surge num contexto de discussão de políticas de apoio a famílias e de incentivo à natalidade e parentalidade.
Considerando o universo de beneficiários deste regime (avós e pais com netos e filhos com idade inferior a 12 anos, respetivamente), poder-se-á questionar-se se a preocupação com o aumento de produtividade dos trabalhadores da função pública, traduzida no recente aumento do seu período normal de trabalho de 35 para 40 horas, não perde relevância no confronto com a política de incentivo à natalidade.
David Carvalho Martins
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Maria Rebelo
Advogada-estagiária do departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal.
Por Oje
Data:Agosto 14, 2015
Esta alteração permite aos trabalhadores da função pública reduzir o seu período normal de trabalho em metade, isto é, passar a prestar 20 horas em vez de 40 horas de trabalho semanal.
Para beneficiar do regime de meia jornada o trabalhador deve apresentar um pedido escrito dirigido ao seu superior hierárquico. Por outro lado, importa notar que o regime de meia jornada deve aplicar-se pelo período mínimo de um ano.
Podem beneficiar desta medida os pais com filhos em idade inferior a 12 anos e os avós que tenham pelo menos 55 anos e netos em idade inferior a 12 anos. Por esta alteração ficam igualmente abrangidos os pais com filhos portadores de deficiência ou doença crónica.
Este regime de meia jornada de trabalho confere aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito a 60% da remuneração que auferiam em regime de tempo completo. Já os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nomeadamente, os que prestam serviços para empresas privadas, não se encontram abrangidos por esta medida. Assim, caso reduzissem o seu período normal de trabalho em 50%, passariam a ter direito a uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho prestado, isto é, de 50% comparativamente àquela que aufeririam se estivessem em regime de tempo completo.
Antes da entrada em vigor desta alteração já era permitido aos trabalhadores em funções públicas prestar trabalho nos seguintes regimes de (a) horário flexível, (b) horário rígido, (c) horário desfasado, (d) jornada contínua, ou (e) trabalho por turnos. Com esta alteração, introduz-se uma nova modalidade de horário de trabalho neste elenco, dependente de impulso do próprio interessado.
O indeferimento do pedido de meia jornada tem de obedecer a fundamentação expressa de forma clara e escrita.
O regime de meia jornada surge num contexto de discussão de políticas de apoio a famílias e de incentivo à natalidade e parentalidade.
Considerando o universo de beneficiários deste regime (avós e pais com netos e filhos com idade inferior a 12 anos, respetivamente), poder-se-á questionar-se se a preocupação com o aumento de produtividade dos trabalhadores da função pública, traduzida no recente aumento do seu período normal de trabalho de 35 para 40 horas, não perde relevância no confronto com a política de incentivo à natalidade.
David Carvalho Martins
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
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