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Agosto, normas mil
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Agosto, normas mil
1. Terminei Julho augurando um futebol (também jurídico) tenso na época desportiva 2015/2016. Agosto, numa espécie de “aquecimento”, confirmou esse prognóstico. Ao retomar este espaço, deixemos entre parêntesis o que se passou e o que está para vir, essencialmente no segmento das normas – e sua aplicação – que regem o futebol nacional, sendo certo que, no já longínquo mês de “Agosto”, as controvérsias jurídicas (?), se apresentaram mais como manobras de comunicação do que como algo a merecer leitura jurídica serena. Hoje estamos calmos – eu, pelo menos – e julgamos que terá alguma utilidade, para o leitor, colocar em dia alguma (mera?) informação jurídico-desportiva. Haverá muito tempo e oportunidade, disso estamos seguros, para enfrentar o conflituoso quotidiano normativo do desporto.
2. O Tribunal Arbitral do Desporto. Lá vai indo, dando os seus passos de pré-funcionamento no sentido de ser um operador interessado, interveniente e determinante da temperatura jurídico-desportiva, com realce, pelo menos estatístico, para a modalidade futebol. Veremos se, como assegurado pelo Presidente do Comité Olímpico de Portugal, tudo estará a postos no dia do juízo (30 de Setembro).
3. No universo das normas do futebol, ganham especial significado – duas vitórias para as organizações desportivas internacionais (FIFA e UEFA) – duas decisões judiciais. Não descurando o alcance das mesmas – as questões não estão encerradas –, a verdade é que a tese da ilegalidade dos TPO e dos fundos de investimentos viu-se abalada por uma decisão, de primeira instância, de um tribunal belga. O mesmo juízo – relativo, mas positivo – vale para a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia em não conhecer de um pedido sobre a “ilegalidade” das normas sobre o Fair Play Financeiro (UEFA). Fica, no entanto, a sensação, no que respeita à primeira questão, que as normas FIFA que baniram os TPO não encontram ainda suficiente eco na prática. Objectivo (hoje) comum à FIFA, UEFA e FIFpro, só para indicar algumas organizações, não recortamos, na realidade que é relatada pelos media, uma efectividade de tais normas.
4. Agosto, no plano da legislação desportiva – que temos aqui, por sinónimo de normas públicas –, trouxe novidades de monta a exigirem toda a atenção dos operadores desportivos nacionais, desde logo das federações desportivas.
Assim, assistimos à ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de Setembro de 2014. O Decreto do Presidente da República, bem como a Resolução da Assembleia da República, que aprova a referida Convenção, ganharam espaço no Diário da República de 7 de Agosto.
5. Seguiu-se a Lei nº 93/2015, de 13 de Agosto, que aprovou a segunda alteração à Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, que aprovou a lei antidopagem no desporto. Dada a amplitude da reforma da lei antidopagem, segue-se um período de necessária revisão dos regulamentos antidopagem de todas as federações desportivas.
6. Por último, destaque-se o Decreto Legislativo Regional nº 21/2015/A, de 3 de Setembro, procedeu a alteração ao Decreto Legislativo nº 21/2009/A, de 2 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, emanado, segundo afirma o seu texto preambular em clima de “difícil situação económica e social”, que se encontra a “condicionar fortemente a actividade desportiva não profissional, em particular as pequenas entidades do movimento associativo desportivo”.
7. Caro leitor, não há que ter ilusões. Não há “defeso” no que respeita ao direito que se aplica ao desporto, desde logo porque este último é uma realidade omnipresente.
josemeirim@gmail.com
JOSÉ MANUEL MEIRIM
06/09/2015 - 11:51
Público
2. O Tribunal Arbitral do Desporto. Lá vai indo, dando os seus passos de pré-funcionamento no sentido de ser um operador interessado, interveniente e determinante da temperatura jurídico-desportiva, com realce, pelo menos estatístico, para a modalidade futebol. Veremos se, como assegurado pelo Presidente do Comité Olímpico de Portugal, tudo estará a postos no dia do juízo (30 de Setembro).
3. No universo das normas do futebol, ganham especial significado – duas vitórias para as organizações desportivas internacionais (FIFA e UEFA) – duas decisões judiciais. Não descurando o alcance das mesmas – as questões não estão encerradas –, a verdade é que a tese da ilegalidade dos TPO e dos fundos de investimentos viu-se abalada por uma decisão, de primeira instância, de um tribunal belga. O mesmo juízo – relativo, mas positivo – vale para a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia em não conhecer de um pedido sobre a “ilegalidade” das normas sobre o Fair Play Financeiro (UEFA). Fica, no entanto, a sensação, no que respeita à primeira questão, que as normas FIFA que baniram os TPO não encontram ainda suficiente eco na prática. Objectivo (hoje) comum à FIFA, UEFA e FIFpro, só para indicar algumas organizações, não recortamos, na realidade que é relatada pelos media, uma efectividade de tais normas.
4. Agosto, no plano da legislação desportiva – que temos aqui, por sinónimo de normas públicas –, trouxe novidades de monta a exigirem toda a atenção dos operadores desportivos nacionais, desde logo das federações desportivas.
Assim, assistimos à ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de Setembro de 2014. O Decreto do Presidente da República, bem como a Resolução da Assembleia da República, que aprova a referida Convenção, ganharam espaço no Diário da República de 7 de Agosto.
5. Seguiu-se a Lei nº 93/2015, de 13 de Agosto, que aprovou a segunda alteração à Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, que aprovou a lei antidopagem no desporto. Dada a amplitude da reforma da lei antidopagem, segue-se um período de necessária revisão dos regulamentos antidopagem de todas as federações desportivas.
6. Por último, destaque-se o Decreto Legislativo Regional nº 21/2015/A, de 3 de Setembro, procedeu a alteração ao Decreto Legislativo nº 21/2009/A, de 2 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, emanado, segundo afirma o seu texto preambular em clima de “difícil situação económica e social”, que se encontra a “condicionar fortemente a actividade desportiva não profissional, em particular as pequenas entidades do movimento associativo desportivo”.
7. Caro leitor, não há que ter ilusões. Não há “defeso” no que respeita ao direito que se aplica ao desporto, desde logo porque este último é uma realidade omnipresente.
josemeirim@gmail.com
JOSÉ MANUEL MEIRIM
06/09/2015 - 11:51
Público
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