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Porta aberta ao investimento
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Porta aberta ao investimento
O facto de os investimentos não gerarem quaisquer resultados para a empresa, ou ficarem bastante aquém dos resultados previstos, pode ter implicações sérias ao nível da dedutibilidade fiscal do correspondente custo quando questionada pela Autoridade Tributária.
A questão da dedutibilidade fiscal dos custos tem estado tradicionalmente associada, por um lado, a uma forte litigiosidade, e conotada, por outro, com uma posição redutora dos Tribunais Tributários, em nada consentânea, em nosso entendimento, com um ambiente de maior atractividade do investimento.
A posição defendida pela Autoridade Tributária que vinha sendo sancionada pelos Tribunais Tributários, além de ser muito pouco (ou nada) ‘investment friendly', revela ainda uma tentativa de sindicar as decisões de investimento tomadas pelas empresas, substituindo-se a Autoridade Tributária aos próprios órgãos de gestão ou administração.
Sucede, porém, que o STA num recentíssimo Acórdão do passado dia 24 de Setembro alterou, de forma significativa e em sentido favorável ao contribuinte, a posição que vinha perfilhando e que passou assim a estar alinhada com decisões arbitrais já proferidas pelo recente CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa sobre este tema, evidenciando o início de uma desejada comunhão e permuta de entendimentos entre estas duas jurisdições que é de saudar e aplaudir.
De facto, socorrendo-se inclusivamente das decisões arbitrais proferidas pelo CAAD, o STA principia por referir que não é pelo facto de um negócio não ser economicamente rentável que o custo não pode ser dedutível, afirmando expressamente - e transcreve-se "(...). Assim, um custo será aceite fiscalmente caso, (...), seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, (...)."
Na verdade, o que, nesta nova perspectiva do STA importa, é a avaliação que é feita no momento da realização do custo, da capacidade previsível (e não efectiva) de determinado custo incorrido pela empresa gerar proveitos futuros e a sua relação com a actividade desenvolvida e prosseguida, não relevando a análise efectuada em momento posterior, quando se afere da existência ou não de proveitos efectivos.
A Autoridade Tributária, ao proceder em sentido diverso, como, de resto, tem sido prática habitual e reiterada com a cobertura do até agora entendimento do STA, praticava uma intromissão na esfera reservada da gestão das empresas, sindicando e fiscalizando os actos praticados no seu dia-a-dia, o que, note-se, é incompaginável com a liberdade e a autonomia das suas decisões de gestão.
Congratularmo-nos vivamente com este recentíssimo Acórdão do STA, na esperança sincera que represente um primeiro passo decisivo na revisão da sua posição jurisprudencial sobre a dedutibilidade fiscal dos custos, manifestamente mais consentânea com as vicissitudes inerentes ao exercício de qualquer actividade económica e mais propícia ao desejado investimento. Bem-Haja.
Miguel de Azeredo Perdigão
00.05 h
Económico
A questão da dedutibilidade fiscal dos custos tem estado tradicionalmente associada, por um lado, a uma forte litigiosidade, e conotada, por outro, com uma posição redutora dos Tribunais Tributários, em nada consentânea, em nosso entendimento, com um ambiente de maior atractividade do investimento.
A posição defendida pela Autoridade Tributária que vinha sendo sancionada pelos Tribunais Tributários, além de ser muito pouco (ou nada) ‘investment friendly', revela ainda uma tentativa de sindicar as decisões de investimento tomadas pelas empresas, substituindo-se a Autoridade Tributária aos próprios órgãos de gestão ou administração.
Sucede, porém, que o STA num recentíssimo Acórdão do passado dia 24 de Setembro alterou, de forma significativa e em sentido favorável ao contribuinte, a posição que vinha perfilhando e que passou assim a estar alinhada com decisões arbitrais já proferidas pelo recente CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa sobre este tema, evidenciando o início de uma desejada comunhão e permuta de entendimentos entre estas duas jurisdições que é de saudar e aplaudir.
De facto, socorrendo-se inclusivamente das decisões arbitrais proferidas pelo CAAD, o STA principia por referir que não é pelo facto de um negócio não ser economicamente rentável que o custo não pode ser dedutível, afirmando expressamente - e transcreve-se "(...). Assim, um custo será aceite fiscalmente caso, (...), seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, (...)."
Na verdade, o que, nesta nova perspectiva do STA importa, é a avaliação que é feita no momento da realização do custo, da capacidade previsível (e não efectiva) de determinado custo incorrido pela empresa gerar proveitos futuros e a sua relação com a actividade desenvolvida e prosseguida, não relevando a análise efectuada em momento posterior, quando se afere da existência ou não de proveitos efectivos.
A Autoridade Tributária, ao proceder em sentido diverso, como, de resto, tem sido prática habitual e reiterada com a cobertura do até agora entendimento do STA, praticava uma intromissão na esfera reservada da gestão das empresas, sindicando e fiscalizando os actos praticados no seu dia-a-dia, o que, note-se, é incompaginável com a liberdade e a autonomia das suas decisões de gestão.
Congratularmo-nos vivamente com este recentíssimo Acórdão do STA, na esperança sincera que represente um primeiro passo decisivo na revisão da sua posição jurisprudencial sobre a dedutibilidade fiscal dos custos, manifestamente mais consentânea com as vicissitudes inerentes ao exercício de qualquer actividade económica e mais propícia ao desejado investimento. Bem-Haja.
Miguel de Azeredo Perdigão
00.05 h
Económico
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