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Mensagem por Admin Qui maio 28, 2015 10:54 am

É a garantia de um princípio de equidade - de igualdade de armas - entre as forças políticas que disputam as preferências dos eleitores, o que justifica uma regulação mais rígida e minuciosa da distribuição dos tempos de antena dos partidos concorrentes e das obrigações do serviço público de rádio e televisão nos períodos eleitorais (art. 40.º da Constituição). A disciplina requerida para a satisfação destes objetivos em nenhuma circunstância se confunde com a liberdade de expressão nem a pode substituir ou anular.

A "liberdade de propaganda" e a "igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas" são princípios gerais do direito eleitoral português que regem as campanhas eleitorais, conforme determinação explícita da Constituição da República (n.º 3, art. 113.º). A estes princípios acresce a exigência de "imparcialidade" no tratamento das candidaturas, uma obrigação especificamente endereçada às autoridades públicas, assim como a "transparência" e a "fiscalização" dos gastos eleitorais. O excesso de zelo do legislador e a interpretação do Decreto-Lei n.º 85-D/75, que compete à Comissão Nacional de Eleições aplicar, redundaram na definição de regras de difícil aplicação, fortemente perturbadoras da cobertura jornalística dos atos eleitorais, em prejuízo da democracia e do esclarecimento dos eleitores - as finalidades que o legislador justamente devia prosseguir.

Algumas das alternativas recentemente aventadas para corrigir tais excessos, incorrem nos mesmos vícios e suscitam problemas ainda mais graves. Uma - que não sobreviveu mais do que algumas horas à sua divulgação - contemplava a possibilidade de uma intervenção censória, a coberto de um requisito de aprovação prévia dos programas de cobertura da campanha exigidos aos órgãos de Comunicação Social - uma solução flagrantemente incompatível com a garantia da liberdade de expressão e informação (n.º 2, art. 37.º da Constituição). Outra - proposta mais tarde pela coligação maioritária na Assembleia da República - discrimina os partidos sem representação parlamentar em benefício dos que ali se encontram representados. Assim, além de incorrer na violação dos princípios constitucionais que regem as campanhas eleitorais - que supostamente deveria concretizar - esta "proposta de substituição" atenta contra "o pluralismo de expressão e organização política" e os valores fundamentais conformadores do próprio sistema democrático (art. 2.º da Constituição).

A liberdade de expressão é garantida diretamente pela Constituição - a sua força jurídica não carece da mediação legislativa - em todas as suas dimensões: "Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento (...) bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações" (n.º 1, art. 37.º). No respeito pela "liberdade de expressão e criação dos jornalistas" e pela liberdade editorial (n.ºs 1 e 2, art. 38.º), as autoridades públicas não se podem apropriar, por interposta regulação legislativa, da responsabilidade pela avaliação da relevância e da representatividade das candidaturas submetidas aos atos eleitorais, matéria do foro deontológico dos profissionais do jornalismo e domínio nuclear da missão dos órgãos de Comunicação Social.

28.05.2015
PEDRO BACELAR DE VASCONCELOS
Jornal de Notícias
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