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Breves notas sobre os empréstimos entre particulares Empty Breves notas sobre os empréstimos entre particulares

Mensagem por Admin Sex Abr 08, 2016 3:28 pm

Breves notas sobre os empréstimos entre particulares Silva-lopes

É bastante comum, nos dias que correm, pessoas singulares emprestarem dinheiro entre elas, desconhecendo, porém, quais os formalismos impostos pela lei aplicável.

Ao contrário do que se passa com os denominados empréstimos bancários e os empréstimos entre comerciantes (os quais não estão sujeitos a qualquer tipo de formalismo, que não seja, em determinados casos, a sua celebração mediante mero documento particular), a lei civil portuguesa impõe já para os empréstimos havidos entre particulares uma forma mais solene, consoante o montante emprestado. O nosso Código Civil trata o regime de empréstimo (designado juridicamente de mútuo) civil, nos seus artigos 1142.º a 1151.º.

O contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito. É gratuito quando as partes não estipulam qualquer retribuição, por efeito do empréstimo efetuado. Assim, o Mutuante (isto é, a pessoa que emprestou) apenas terá direito a receber do Mutuário (ou seja, a pessoa que recebeu emprestado), aquilo que emprestou. Já será oneroso se as partes estipularam entre si, uma obrigação para o Mutuário de, para além de devolver aquilo que recebeu emprestado, pagar um determinado valor de juros, a título de remuneração ao Mutuante. São os denominados juros remuneratórios. As partes podem ainda estipular, por escrito, juros moratórios, ou seja, juros que poderão ser devidos apenas no caso de incumprimento do prazo estipulado para o pagamento dos juros convencionados e/ou da restituição do valor mutuado por parte do Mutuante.

Ambos juros (remuneratórios e cominatórios) estão sujeitos a determinados limites, consoante o Mutuário tenha dado ao Mutuante em garantia do pagamento do mútuo e sua retribuição, uma hipoteca. Assim, na eventualidade de existir efetuada uma hipoteca, a percentagem de juros remuneratórios e cominatórios, não pode exceder respetivamente os 7% e os 11%. Já se inexistir qualquer bem dado em hipoteca, as percentagens sobem respetivamente para os 9% e 13%.

A reter como nota importante desde regime, é ainda o normativo relativo à forma como o contrato de mútuo tem de ser celebrado. Quanto à forma do contrato de empréstimo, resulta do disposto no art.º 1143.º do Código Civil que os empréstimos de valor até 2.000 euros não estão sujeitos a qualquer forma. Entre os empréstimos entre 2.000,01 euros e os 20.000 euros, para sem válidos, têm de ser reduzidos a escrito. E, por fim, os empréstimos de valor superior a 20.000 euros têm de ser celebrados por escritura pública.

O incumprimento da forma imposta por lei, em face dos empréstimos de natureza civil, pode trazer para o Mutuante vários obstáculos, provindos da consequência prevista para tal incumprimento. É que o mesmo origina a chamada nulidade do contrato de mútuo, o que desde logo faz com que quaisquer juros que se houvessem convencionado entre as partes, não possam ser exigíveis ao Mutuário (ou seja, aquele que recebeu de empréstimo). Por outro lado, não raros são os casos em que o Mutuante exige do Mutuário, contra a entrega do valor emprestado, que este último lhe forneça um qualquer título (cheque ou outro), que possa permitir ao Mutuante executar aquele judicialmente, caso aquele não pague, sem passar pela necessidade da preposição de uma prévia ação declarativa.

Acontece, porém, que muitos dos tribunais portugueses têm decidido que nos casos de títulos executivos (como é o caso dos cheques), cuja emissão teve como subjacente um contrato de mútuo nulo por falta de forma, perdem a sua força executiva. O mesmo será dizer que o mutuante terá forçosamente de avançar com uma ação declarativa, de molde a poder ver-se ressarcido daquilo que mutuou (visto que o processo de injunção não está disponível para pessoas singulares não comerciantes).

Ricardo Silva Lopes,
Advogado na Globalawyers

Publicado em: 08/04/2016 - 15:32:14
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