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Notas sobre a reforma do contencioso administrativo português
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Notas sobre a reforma do contencioso administrativo português
O Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, em discussão pública, parte da tentativa do legislador de aperfeiçoamento do contencioso administrativo português, após 10 anos de vigência do Código.
O Projeto introduz modificações significativas, umas que merecem acolhimento, outras que merecem censura.
Como positivo destaco a unificação das formas de tramitação processual, passando a existir apenas a chamada “acção administrativa” que substitui a clássica ação administrativa especial, resquício do tradicional recurso contencioso de anulação, e a ação administrativa comum. A esta forma processual única aplica-se o regime processual do Novo Código de Processo Civil, tradicionalmente não aplicado à ação administrativa especial.
Destaque positivo é também a eliminação da resolução fundamentada como forma de impedir a suspensão de eficácia de atos administrativos. Só em estado de necessidade pode ser iniciada ou prosseguida a execução do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida.
Saliento ainda positivamente o facto de o Projeto eliminar como requisito da adopção da providência cautelar a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal. De acordo com o Projeto, não será adoptada a providência requerida se for manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
O Projeto tem também soluções que merecem reparo. A principal é a alteração do papel do Ministério Público. O Projeto adoptou dois princípios de constitucionalidade duvidosa: o princípio de que o Ministério Público cessa a representação do Estado, em juízo, quando este é patrocinado por mandatário judicial, e o princípio de que o Ministério Público apenas tem legitimidade para impugnar um ato administrativo em caso de defesa de determinados bens ou direitos, designadamente direitos fundamentais. Quanto a este aspeto, a discussão que se gerará quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar um determinado ato administrativo, justifica outra solução.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, o Ministério Público representa o Estado. Se assim é, não se compreende a opção do legislador quanto à representação do Estado pelo Ministério Público dever cessar quando há patrocínio por mandatário judicial. Solução melhor teria sido conseguida se o legislador tivesse compreendido que a representação do Estado pelo Ministério Público não é, de todo, incompatível com o patrocínio do Estado por mandatário judicial. Estas são funções que podem (e devem) ser exercidas em complementaridade. Entender o contrário é confundir representação com patrocínio.
TÂNIA OSÓRIO, SÓCIA DA PBBR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
2014/09/10 16H34
OJE.pt
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