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IMT garante novas regras de pesagem dos contentores a 1 de Julho

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IMT garante novas regras de pesagem dos contentores a 1 de Julho Empty IMT garante novas regras de pesagem dos contentores a 1 de Julho

Mensagem por Admin Sex Abr 29, 2016 3:53 pm

IMT garante novas regras de pesagem dos contentores a 1 de Julho Contentores


As novas regras sobre a pesagem dos contentores vão mesmo entrar em vigor a 1 de Julho, garante Jorge Semado, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), em entrevista ao TRANSPORTES & NEGÓCIOS. Mesmo se ainda não se sabe quando será publicada a necessária legislação.

1 de Julho de 2016. É a data fixada para a entrada em vigor da obrigatoriedade da pesagem dos contentores para embarque e Portugal vai cumpri-la. Pelo menos nos portos do Continente. Para as regiões autónomas, pretende-se uma derrogação até 2020. Quem o garante é Jorge Semedo, o rosto da equipa que, no IMT, tem trabalhado na implementação das regras no País.

Em entrevista, por escrito, ao TRANSPORTES & NEGÓCIOS, aquele quadro dirigente do IMT trata de esclarecer algumas das (muitas) dúvidas que ainda persistem. E faltam dois meses…

TRANSPORTES & NEGÓCIOS – A legislação nacional já está pronta? Qual é o ponto da situação, e quando acontecerá a publicação?

JORGE SEMEDO - O IMT, IP já enviou o projecto de diploma ao Gabinete da Ministra do Mar, não dispondo este Instituto de mais informação.

T&N - Portugal estará em condições de aplicar as novas regras a partir de 1 de Julho em todos os portos nacionais?

JORGE SEMEDO – As novas regras são internacionais e vão entrar em vigor a 1 de Julho de 2016, conforme definido pela Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization – IMO). Por comodidade utilizamos a expressão “novas regras”, mas importa destacar que as mesmas são um aditamento a regras já existentes.

T&N – Está previsto algum período transitório?

JORGE SEMEDO – Não está. As novas regras entram em vigor a 1 de Julho, contudo face às especificidades das regiões autónomas está previsto que aí as regras só entrem em vigor a 1 de Janeiro de 2020. Para isso ser possível, será apresentado à IMO um pedido de derrogação.

T&N - Em definitivo, haverá dois métodos de pesagem dos contentores, certo?

JORGE SEMEDO – Confirma-se que estão previstos os dois métodos indicados na Resolução MSC.380(94) aditada a 21 de Novembro 2014. Os dois métodos são: i) pesagem do contentor consolidado e selado; ou ii) pesagem de cada uma das partes do conteúdo do contentor e adição dos pesos obtidos à tara do contentor. Este método deve ser aprovado pela autoridade competente do país onde o contentor é consolidado.

T&N - Quem poderá fazer a pesagem dos contentores? Ele há balanças suficientes, devidamente certificadas, no País? Haverá necessidade de nova certificação? Quem a fará?

JORGE SEMEDO – Importa referir que antes destas novas regras já existia a obrigação de ser prestada informação adequada sobre a carga, a fim de possibilitar um transporte em segurança.

Não obstante, têm ocorrido numerosos acidentes atribuídos a cargas contentorizadas com pesos mal declarados.

Assim, as novas regras reforçam aquela obrigação, nomeadamente através: (i) da identificação do responsável, (ii) da indicação dos métodos que podem ser utilizados para obtenção do peso, (iii) da exigência do peso bruto verificado estar documentado, (iv) da exigência de apenas os contentores com peso bruto verificado poderem ser embarcados e (v) da obrigação do peso bruto verificado de cada contentor ser apresentado, atempadamente, ao comandante do navio a fim de ser utilizado no plano de carga do navio.

Retomando a questão da pesagem, os instrumentos de pesagem existentes em Portugal continental são suficientes e em princípio já cumprem as normas de verificação metrológica definidas por legislação. Esta verificação é incumbência do Instituto Português de Qualidade, IP.

T&N - Está previsto que os portos e/ou operadores portuários disponibilizem o serviço de pesagem?  Noutros países isso irá acontecer?

JORGE SEMEDO – Os portos e/ou os operadores portuários é que decidem se prestam ou não este tipo de serviço. A nível internacional a situação é diversa, alguns portos/operadores portuários disponibilizam este serviço e outros não. Inclusive num mesmo país alguns portos/operadores portuários disponibilizam este serviço e outros não.

T&N – Está previsto algum controlo (por amostra, etc…) da pesagem dos contentores?

JORGE SEMEDO – Os requisitos que constam no projecto de diploma elaborado pelo IMT permitem com segurança obter pesos reais. Não se pretende que sejam verificados pesos verificados.

Está prevista a fiscalização do cumprimento das disposições, pelo IMT, I.P. e pelas administrações portuárias sendo que o controlo será aleatório.

Peso para efeitos aduaneiros não “vale”

T&N - No recente Seminário de Transporte Marítimo do TRANSPORTES & NEGÓCIOS foi levantada a questão da discrepância entre os pesos brutos apurados para efeitos do cumprimento das novas regras e os considerados para efeitos aduaneiros. Pode esclarecer?

JORGE SEMEDO – A partir de 1 de Julho o peso bruto de cada contentor terá de estar documentado, nas esse peso não coincide com os pesos manifestados em termos aduaneiros.

De referir que durante a elaboração do projecto de diploma a Autoridade Tributária e Aduaneira confirmou-nos que a legislação aduaneira estabelece a determinação do peso bruto das mercadorias declaradas e que exclui expressamente o peso do próprio contentor e dos equipamentos ou materiais de fixação ou de segurança, ao contrário do que acontece no projecto de diploma que tem como escopo a salvaguarda e segurança das pessoas e bens transportados por um navio.

Esta diferenciação na determinação do peso bruto talvez possa suscitar algumas dúvidas de ordem prática. Contudo, o peso bruto que deve ser declarado às autoridades aduaneiras permanece inalterado, por força do disposto nos Anexos 30-A e 37 das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, instituídas pelo Regulamento n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho, que estipulam as regras para preenchimento das declarações sumárias, procedimentos simplificados e declarações aduaneiras. A legislação aduaneira que entrará em aplicação em 1 de Maio de 2016 contem norma idêntica no Anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de Julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, norma essa que se transcreve: “6/3. Massa bruta (kg) — Contrato de transporte principal – Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente, tal como indicado no documento de transporte principal. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, com exclusão do material de transporte, designadamente dos contentores”.

T&N - Em caso de discrepância entre o peso declarado e o peso real, o que acontece? Está prevista alguma margem de erro? E haverá multas?

JORGE SEMEDO – Os requisitos metrológicos são garantia que a margem de erro não terá significado. Os pesos declarados têm de ser os reais, não podem ser estimados.

Porém, tendo em atenção que esta situação merece um acompanhamento atento são admitidas, para efeitos de fiscalização e contraordenações, discrepâncias entre o peso bruto de contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.

O valor das discrepâncias admissíveis poderão ser equacionados futuramente, face a dados mais substantivos.

De referir que a existência de admissibilidade de discrepâncias, para efeitos de fiscalização, não exonera o carregador da responsabilidade de determinar com precisão o peso bruto verificado do contentor consolidado. Essa precisão decorre da utilização de instrumentos de pesagem que cumprem as normas de verificação metrológica.

T&N - Em última análise, quem é o responsável pela pesagem e pelo rigor dos dados?

JORGE SEMEDO – Nos termos da Resolução MSC.380(94) aditada a 21 de Novembro 2014,  o carregador é responsável pela obtenção e documentação do peso bruto verificado de cada contentor.

O carregador é a entidade jurídica que vem designada como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou num documento equivalente de transporte multimodal e/ou que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia de navegação.

T&N - O processo terá, naturalmente, custos. Estão quantificados? Quem paga?

JORGE SEMEDO – Está previsto que a credenciação para utilização do Método 2 esteja sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe estão inerentes. Todos os outros custos que possam estar envolvidos são suportados pelas entidades que recorrem/prestam serviços inerentes ao processo.

T&N - E quanto ao tempo? Há quem receie atrasos no encaminhamento das mercadorias..

JORGE SEMEDO – A cadeia logística tem de se conjugar com esta nova realidade. Tem de procurar soluções que agilizem o processo.

T&N - Finalmente: sendo certo que nem todos os países aplicarão as novas regras a tempo, o que é que acontecerá? 

JORGE SEMEDO – As regras são para cumprir, não é permitido o embarque de contentores que não tenham o peso bruto verificado. Desconhece-se se algum país apresentou pedido de derrogação junto da IMO.

29 Abril, 2016 at 11:10
por T&N
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