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Razões de uma razão (XV)
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Razões de uma razão (XV)
O força e a importância de uma qualquer instituição, e para mais de uma instituição que é um órgão do Estado, não se medem só pela inquebrantável prossecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõem. Mede-se, outrossim, pela sua capacidade de, em seu redor, aprofundar o pensamento sobre a democracia, de instigar ao pensamento crítico e de não deixar passar em claro as manifestações prementes dos sinais dos tempos.
Tentemos, agora, mostrar e dessimplicar, de forma simples e imediata, aquilo que atrás se disse talvez de uma maneira demasiado sintética. O Provedor de Justiça, como todos sabem e já nestas Razões de uma razão o referi, assume, por horizonte último e em linha de máxima, a resolução dos problemas que os seus concidadãos têm com a administração central, com a administração regional ou com a administração local. É este, utilizando uma linguagem conotativa muito em voga nos dias de hoje, o seu core business. No entanto, para levar a cabo esta tarefa, os seus instrumentos não têm, como se sabe, força coativa, mas antes, ancoram-se no magistério da persuasão, da influência legítima, da apresentação da razoabilidade da solução. Da solução justa que se faz ver à entidade (visada) que foi objeto de queixa por parte de um cidadão. Neste sentido, este agir, este particular modo de atuar, já foi por mim chamado, em diversos escritos e em outras tantas ocasiões, como expressão de um soft law.
Na esteira do que se acaba de referir, dir-se-á que a perceção deste jeito de atuar foi entendida como correta e ajustada pela comunidade, seja pela comunidade em geral seja pela comunidade do mundo jurídico. De certa maneira, a ideia - que podemos e devemos interiorizar - da possibilidade de haver um direito que não se afirme através da coação é, hoje em dia, um dado perfeitamente aceite por todos.
Ora, este dado, este acquis, vale por dizer, a assunção de que há uma realização do direito, um direito que se não movimenta, não se pensa nem se constrói nas esquadrias rígidas da coatividade, pode ter como corolário uma outra aceitação. Na verdade, se se pode dizer que há um soft law que se contrapõe, permita-se-me a expressão, a um hard law, então, se mal não vemos as coisas, também se poderá dizer que existe uma soft politics em contraposição a uma hard politics. Porém, é aqui que as coisas se complicam, e complicam de uma forma extraordinária e exponencial. Enquanto a intelligentzia não vê qualquer problema na mundividência expressa através do soft law, já tem uma enorme resistência, para dizer o menos, em aceitar uma soft politics. Soft politics que outra coisa não é, em linha de máxima, senão a expressão forte e vincada da promoção e da defesa dos direitos fundamentais do cidadão, com dimensão universalizante. Parece, pois, que a doutrina política só assume como político tudo aquilo que se mostre relativo à política militar, à política económica, à política do sistema judiciário, à política ligada a todos os setores da vida comunitária, mais tradicionais e estáticos. Quando se tenta introduzir uma outra forma de encarar a política que esteja centrada não na força das baionetas, na pressão esmagadora dos cifrões ou na inquebrantável rigidez de uma sentença com trânsito em julgado, tudo e todos se retraem e contraem, e de certa maneira, a promoção e a defesa dos direitos humanos fundamentais, em termos universais, não passa, às vezes, de um horizonte infelizmente tido como simples adorno.
Todavia, nem sempre foi assim, mesmo quando ainda nem sequer se falava de direitos humanos fundamentais. Por isso, não tem de assim passar a ser. Momentos houve em que através da soft politics o nosso país, a nossa comunidade, soube mostrar ao mundo que o pensamento e a ação política podem e devem, digamo-lo abertamente, nortear-se por pontos de referência que, assentes nos valores essenciais da humanidade, inspiram a mudança. A abolição da pena de morte em meados do século XIX ou a despenalização do consumo de drogas leves em finais do século XX ilustram, de um jeito forte, o papel precursor de Portugal em matéria de defesa dos direitos humanos.
É possível, é desejável, fazer política a partir de uma soft politics. Com isto não se está a rejeitar a importância fundamental, repete-se, fundamental, da hard politics. Está-se, tão-só, a ter a consciência de que os tempos mudaram, de que as coisas não podem ser apenas encaradas sob um ponto de vista convencional e conservador de entender a política. Mais. Não se pense que a soft politics é pequena política. Não. É antes e definitivamente alta política.
O Provedor de Justiça tem como paradigma insubstituível a Constituição e a lei. O Provedor de Justiça prossegue as finalidades da justiça do caso concreto, que se revela nos interstícios da nossa comunidade, e fá-lo irrestritamente de forma imparcial e independente. O Provedor de Justiça não julga, não governa e não legisla - repete-se até à exaustão, para que dúvidas não subsistam - mas, ao atuar, ao conseguir a solução justa para os casos concretos que lhe são apresentados pelos cidadãos nas suas queixas, o Provedor de Justiça não pode deixar de perceber que, se atua dentro do paradigma do soft law, não atua menos dentro do paradigma da soft politics. E isso é bom. E isso é inovador. E isso é salutarmente contagiante e pacificador.
Provedor de Justiça
20 DE ABRIL DE 2016
00:01
José de Faria Costa
Diário de Notícias
Tentemos, agora, mostrar e dessimplicar, de forma simples e imediata, aquilo que atrás se disse talvez de uma maneira demasiado sintética. O Provedor de Justiça, como todos sabem e já nestas Razões de uma razão o referi, assume, por horizonte último e em linha de máxima, a resolução dos problemas que os seus concidadãos têm com a administração central, com a administração regional ou com a administração local. É este, utilizando uma linguagem conotativa muito em voga nos dias de hoje, o seu core business. No entanto, para levar a cabo esta tarefa, os seus instrumentos não têm, como se sabe, força coativa, mas antes, ancoram-se no magistério da persuasão, da influência legítima, da apresentação da razoabilidade da solução. Da solução justa que se faz ver à entidade (visada) que foi objeto de queixa por parte de um cidadão. Neste sentido, este agir, este particular modo de atuar, já foi por mim chamado, em diversos escritos e em outras tantas ocasiões, como expressão de um soft law.
Na esteira do que se acaba de referir, dir-se-á que a perceção deste jeito de atuar foi entendida como correta e ajustada pela comunidade, seja pela comunidade em geral seja pela comunidade do mundo jurídico. De certa maneira, a ideia - que podemos e devemos interiorizar - da possibilidade de haver um direito que não se afirme através da coação é, hoje em dia, um dado perfeitamente aceite por todos.
Ora, este dado, este acquis, vale por dizer, a assunção de que há uma realização do direito, um direito que se não movimenta, não se pensa nem se constrói nas esquadrias rígidas da coatividade, pode ter como corolário uma outra aceitação. Na verdade, se se pode dizer que há um soft law que se contrapõe, permita-se-me a expressão, a um hard law, então, se mal não vemos as coisas, também se poderá dizer que existe uma soft politics em contraposição a uma hard politics. Porém, é aqui que as coisas se complicam, e complicam de uma forma extraordinária e exponencial. Enquanto a intelligentzia não vê qualquer problema na mundividência expressa através do soft law, já tem uma enorme resistência, para dizer o menos, em aceitar uma soft politics. Soft politics que outra coisa não é, em linha de máxima, senão a expressão forte e vincada da promoção e da defesa dos direitos fundamentais do cidadão, com dimensão universalizante. Parece, pois, que a doutrina política só assume como político tudo aquilo que se mostre relativo à política militar, à política económica, à política do sistema judiciário, à política ligada a todos os setores da vida comunitária, mais tradicionais e estáticos. Quando se tenta introduzir uma outra forma de encarar a política que esteja centrada não na força das baionetas, na pressão esmagadora dos cifrões ou na inquebrantável rigidez de uma sentença com trânsito em julgado, tudo e todos se retraem e contraem, e de certa maneira, a promoção e a defesa dos direitos humanos fundamentais, em termos universais, não passa, às vezes, de um horizonte infelizmente tido como simples adorno.
Todavia, nem sempre foi assim, mesmo quando ainda nem sequer se falava de direitos humanos fundamentais. Por isso, não tem de assim passar a ser. Momentos houve em que através da soft politics o nosso país, a nossa comunidade, soube mostrar ao mundo que o pensamento e a ação política podem e devem, digamo-lo abertamente, nortear-se por pontos de referência que, assentes nos valores essenciais da humanidade, inspiram a mudança. A abolição da pena de morte em meados do século XIX ou a despenalização do consumo de drogas leves em finais do século XX ilustram, de um jeito forte, o papel precursor de Portugal em matéria de defesa dos direitos humanos.
É possível, é desejável, fazer política a partir de uma soft politics. Com isto não se está a rejeitar a importância fundamental, repete-se, fundamental, da hard politics. Está-se, tão-só, a ter a consciência de que os tempos mudaram, de que as coisas não podem ser apenas encaradas sob um ponto de vista convencional e conservador de entender a política. Mais. Não se pense que a soft politics é pequena política. Não. É antes e definitivamente alta política.
O Provedor de Justiça tem como paradigma insubstituível a Constituição e a lei. O Provedor de Justiça prossegue as finalidades da justiça do caso concreto, que se revela nos interstícios da nossa comunidade, e fá-lo irrestritamente de forma imparcial e independente. O Provedor de Justiça não julga, não governa e não legisla - repete-se até à exaustão, para que dúvidas não subsistam - mas, ao atuar, ao conseguir a solução justa para os casos concretos que lhe são apresentados pelos cidadãos nas suas queixas, o Provedor de Justiça não pode deixar de perceber que, se atua dentro do paradigma do soft law, não atua menos dentro do paradigma da soft politics. E isso é bom. E isso é inovador. E isso é salutarmente contagiante e pacificador.
Provedor de Justiça
20 DE ABRIL DE 2016
00:01
José de Faria Costa
Diário de Notícias
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