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Ainda A Cópia Privada
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Ainda A Cópia Privada
Após um acertado veto presidencial, a AR decidiu aprovar novamente a alteração ao regime jurídico da cópia privada.
Contra ele batalhámos, essencialmente por duas ordens de razões: por sermos genericamente contra a lei e, ainda, por sermos contra esta lei em concreto.
Na primeira vertente, importa salientar que a nossa lei contraria frontalmente a tendência recente dos restantes países europeus, que têm vindo a mitigar ou mesmo revogar a aplicação de um regime reconhecidamente obsoleto, e as orientações e estratégia da Comissão para o desenvolvimento da sociedade da informação e da economia digital. O próprio preâmbulo da proposta do Governo é elucidativo: está “já anunciado publicamente pelas instâncias comunitárias competentes a necessidade de promover, brevemente, a revisão do enquadramento normativo desta matéria”. Pena que não se tenham retirado daqui as devidas ilações.
O que me motiva contra esta lei em concreto é mais forte. Conceptualmente, entendamo-nos: só há cópia privada quando a reprodução seja feita por uma pessoa singular e o uso seja exclusivamente privado. Desta forma, não faz sentido, e contraria a Directiva e a jurisprudência do TJUE, aplicar taxas a equipamentos adquiridos por pessoas colectivas ou por pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional – citando um de vários acórdãos: “a interpretação do TJUE é no sentido de que a Directiva admite que as legislações nacionais operem segundo um pressuposto de que a mera susceptibilidade de os equipamentos ou suportes permitirem a cópia privada autoriza a obrigação de pagamento da taxa de cópia privada, desde que essa presunção seja ilidível, permitindo, nomeadamente, o reembolso da taxa paga quando se comprove que a utilização dos equipamentos ou dos suportes não cabe no âmbito de aplicação da Directiva, nomeadamente porque não dá azo à realização de cópia privada.”
Damos um exemplo prático: no nosso escritório de advogados, adquirimos equipamentos (v.g. impressoras e tablets) que permitem, em abstracto, efectuar cópia privada. Só que, no nosso caso, são para trabalhar. Com a nova lei, vamos pagar e não se prevê nenhum mecanismo de reembolso – ao arrepio, portanto, da jurisprudência comunitária.
Por outro lado os critérios de determinação das taxas não têm por base, que se conheça, qualquer critério sólido e fiável, que permita concluir que os montantes previstos são a medida justa e equitativa para compensar alegadas perdas dos autores. Os números nus e crus são: 15 milhões/ano em Portugal, a comparar com 5 milhões em Espanha e zero em Inglaterra.
Acresce que a lei parece ter subjacente a falácia de que a indústria pode absorver os montantes. Ora isto é (i) conceptualmente errado, porque as taxas têm alegadamente em vista compensar uma utilização pelos adquirentes dos equipamentos e suportes digitais que são simultaneamente os adquirentes das obras; (ii) economicamente impossível nos equipamentos de entrada de gama (o preço de uma impressora de jacto de tinta vai aumentar 10 a 15%).
Foram estas e outras razões que levaram o Senhor Presidente da República a vetar o diploma. Incompreensivelmente, a maioria parlamentar – onde há tudo menos consenso, inclusivamente dentro do PSD – decidiu aprovar novamente o diploma sem quaisquer alterações, fazendo assim incompreensível tábua rasa do veto presidencial. Terá sido por insistência do Senhor Secretário de Estado da Cultura, que assim, atingiu três finalidades: agradou aos autores; forçou a aprovação de um diploma inconstitucional (tema que ficará para próximo artigo); e vai colocar Portugal em cheque perante o TJUE, que inevitavelmente considerará esta lei incompatível com interpretação que o TJUE tem considerado dever ser dada à Directiva.
Rodrigo Almeida Dias
Advogado da F. Castelo Branco & Associados
Nota: O autor opta por escrever conforme o antigo acordo ortográfico
18 Maio, 2015 15:29
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